TJES - 5020738-47.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais RUA TENENTE MARIO FRANCISCO DE BRITO, 420, sala 1704, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES, FONE: (27) 3357-4538.
PROCESSO Nº 5020738-47.2023.8.08.0024 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA Despacho/Mandado de Citação/Penhora/Arresto/Avaliação/Intimação.
Determino que o senhor oficial de justiça ou a quem for o presente distribuído que, em seu cumprimento, dirija-se ao(s) local(ais) nele indicado(s) e CITE a parte executada LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA ou o atual proprietário ou o ocupante do imóvel objeto da inscrição, na RUA QUARTZO, 45, FRADINHOS, VITÓRIA- ES, para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento do valor constante da CDA anexa, a ser atualizado na data do efetivo pagamento, acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 827 do CPC, ou para nomear bens à penhora, tudo sob pena de se constritar o imóvel objeto da inscrição.
Não encontrando o devedor, deverá arrestar imediatamente o imóvel.
Citado o devedor ou o atual proprietário ou o ocupante, se a parte não provar, dentro do prazo legal, o pagamento, o parcelamento do débito ou a nomeação de bens, o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, deverá logo penhorar o imóvel objeto da inscrição, intimando, na sequência, o proprietário, possuidor ou ocupante, além de seu cônjuge ou companheiro, se casado ou convivente, ou ainda o senhorio ou credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, conforme o caso, que desde logo ficarão cientificados que poderão opor embargos em 30 (trinta dias), contados da intimação da penhora.
Feita a penhora/arresto, o oficial de justiça avaliará o bem, nos termos do art. 13 caput da Lei n. 6.830/1980, emitindo o respectivo auto, nomeando depositário,e, além disso, registrará, no Cartório de Registro de Imóveis competente, a constrição que fizer, caso estejam presentes os requisitos do art. 14 da Lei n. 6.830/1980, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, inciso IV, da referida lei).
Registre-se que, em se tratando de execução de taxa de serviço, o imóvel ensejador da tributação responde pela dívida, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei 8009/90, tratando-se, pois, de obrigação propter rem.
Cientifique a parte executada ou o atual proprietário ou o ocupante, desde já, que não sendo paga a dívida ou não havendo oposição de embargos à execução, o imóvel penhorado será levado a LEILÃO JUDICIAL,a ser realizado pela senhora Hidirlene Duszeiko, Leiloeira Oficial, nomeada na Portaria nº 02/2013, que passa a ser órgão auxiliar deste juízo, nos termos dos arts. 139 e 884 do CPC, que deverá proceder à preparação dos processos para o 1º e 2º Leilões, que se realizarão no local de costume, nas datas e horários que vierem a constar do edital, consoante art. 886, inciso V, do CPC.
O oficial de justiça não deverá restituir o mandado sem a efetivação da penhora, (nos casos em que o executado/ocupante não provar, em cinco dias, o pagamento da dívida, seu parcelamento, ou não nomear bens), ou arresto, nem mesmo para solicitação de prorrogação do prazo para cumprimento, tendo em vista o congestionamento desta unidade judiciária, cuja demora na tramitação dos feitos já tem causado ofensa à razoável duração do processo.
Diligencie-se.
Vitória- ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado digitalmente -
15/07/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:50
Expedição de Mandado - citação.
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18/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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