TJES - 0001309-04.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001309-04.2021.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS IVAN DOS SANTOS GUARIZ Advogado do(a) REU: GUSTAVO MONTEIRO DIAS - ES29322 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de CARLOS IVAN DOS SANTOS GUARIZ, a qual foi julgada procedente, condenando-o pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06 (ID 71727704).
As partes não recorreram da r. sentença.
Ao ID 71788250, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Considerando que CARLOS IVAN DOS SANTOS GUARIZ foi condenado a 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão (ID 71727704), verifica-se que a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, conforme inteligência do artigo 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro.
Entretanto, considerando que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do artigo 115, do CPP.
Desse modo, a denúncia foi recebida no dia 25/08/2022 (fl.40) e a sentença somente foi publicada em 27/06/2025 (ID 71727704), tendo transcorrido, portanto, mais de 02 (dois) anos entre os dois marcos interruptivos da prescrição.
Vê-se, portanto, que o crime apurado nestes autos foi alcançado pelo fenômeno da prescrição retroativa, de modo que deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS IVAN DOS SANTOS GUARIZ quanto ao delito descrito no art. 129, § 13, do Código Penal, com base nos artigos 107, IV, 109, VI e 115, todos do Código Penal.
Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Registro que se trata de processo que tramita desde o ano 2021, o qual prejudica o acervo da Vara e, consequentemente, do Tribunal de Justiça, perante o CNJ.
Assim, intime-se a acusação, a defesa e a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital.
Certifique-se o trânsito e, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barra de São Francisco, 17 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFÍCIO DM 0670/2025 Nome: CARLOS IVAN DOS SANTOS GUARIZ Endereço: RUA ITAÚNAS, 45, CEL 27 996309118 OU 27 98879-0904, CENTRO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 -
17/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/07/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:17
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:17
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/06/2025 12:17
Processo Inspecionado
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26/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:21
Juntada de Petição de memoriais
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21/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 16:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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12/02/2025 12:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:44
Nomeado defensor dativo
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12/02/2025 12:44
Processo Inspecionado
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28/01/2025 17:32
Decorrido prazo de ERICA CLEMENTE DE AGUIAR em 27/01/2025 23:59.
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18/01/2025 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2025 00:45
Juntada de Certidão
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18/01/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 00:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:49
Expedição de Mandado - intimação.
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13/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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25/11/2024 18:30
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:29
Desentranhado o documento
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25/11/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 06:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:17
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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