TJES - 0000085-64.2022.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 0000085-64.2022.8.08.0018 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCELO QUARTEL ALVES Advogado do(a) REU: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de MARCELO QUARTEL ALVES ,brasileiro, divorciado, natural de Guaçuí/ES, nascido em 02/04/1980 , filho de Mateus Alves Pereira e Luzia Quartel Santos , portador do RG nº 3.935.217-ES, dando-o como incurso nas sanções penais previstas no art. 155, § 1º e § 6º, do Código Penal.
Acompanha a denúncia, o inquérito policial nº 08/2022.
Segundo consta da denúncia: "na madrugada do dia 13 de dezembro de 2021, por volta das 03h, na localidade denominada Rochedo, Zona Rural de Dores do Rio Preto, o denunciado Marcelo Quartel Alves, agindo de forma livre e consciente subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em semovente domesticável de produção, da propriedade da vítima Raphael Loureiro Barbosa.
Revela os autos que, no dia, horário e local acima mencionados, o denunciado, adentrou no curral da propriedade da vítima, tendo realizado o abate e desossa de 01 (um) gado bovino, com o objetivo de furtar a carne do animal, avaliada em R$ 3.000,00 (três mil) reais, para comercialização clandestina.
Segundo revelou a investigação policial, a testemunha Weslei Alves Oliveiras avistou, na madrugada do crime, um veículo cor prata, aparentemente carregado, conduzido pelo denunciado, em frente ao local onde o gado fora furtado".
A denúncia foi recebida em 01 de junho de 2022.
O acusado foi citado pessoalmente por carta precatória e ofereceu resposta à acusação por meio de advogada dativa , na qual negou a prática delitiva.
Decisão proferida em 01 de março de 2023 ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, realizada em 16 de outubro de 2024, foram coletados os depoimentos da vítima Raphael Loureiro Barbosa e da testemunha Weslei Alves Oliveira.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Cesar Tadeu da Silva Menezes.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em memoriais, o órgão acusatório requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, por entender provadas a autoria e a materialidade delitiva.
Em suas alegações finais, a defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a acusação se baseia em meras suposições. É o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A) Das Questões Preliminares O feito se encontra saneado, sem qualquer questão preliminar ou prejudicial pendente de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
B) Do Mérito B1) Da Materialidade e Autoria Delitiva A pretensão punitiva estatal é improcedente.
A materialidade delitiva, concernente à subtração e abate de um semovente, encontra-se indicada no Boletim Unificado nº 46568148 e pelo depoimento da vítima, que relatou ter encontrado o animal morto em sua propriedade.
Contudo, a autoria imputada ao acusado MARCELO QUARTEL ALVES não foi suficientemente comprovada pela prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A acusação se fundamenta, essencialmente, no depoimento da testemunha Weslei Alves Oliveira, que teria visto o veículo do réu nas proximidades do local do crime na noite dos fatos.
Ouvido em juízo, a vítima RAPHAEL LOUREIRO BARBOSA esclareceu que não presenciou o crime e que sua suspeita se baseou em informações de terceiros, relatando o seguinte: "(03min59seg) na época, a gente saiu procurando né, então deu indicios dele, eu tinha um vídeo de um carro que ele estava andando no dia, passando dentro de São Pedro, com vestigios (04min17seg) as pessoas foi tudo falando os indícios disso (04min26seg) ah populares ali em volta (...)".
Como se vê, o depoimento da vítima se ancora em relatos de "populares" e em um suposto vídeo que, contudo, não foi juntado aos autos, tratando-se de prova por ouvir dizer (hearsay), que não pode, por si só, fundamentar um decreto condenatório.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial emitido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA .
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHOS PRESENCIAIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
HEARSAY TESTIMONY .
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA .
PRODUÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. 1.
Na hipótese, verifica-se que não foram ouvidas testemunhas presenciais, na medida em que o próprio Ministério Público as dispensaram, dos fatos em juízo e as testemunhas inquiridas judicialmente, policiais que atenderam a ocorrência, por sua vez, narraram apenas fatos que ouviram dizer acerca do crime narrados pela vítima e pela mãe da vítima que estava no local do delito, não havendo outras provas válidas a corroborar tais testemunhos . 2.
Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 3.
Portanto, tem-se que todos os depoimentos colhidos em juízo aconteceram apenas de "ouvir dizer" .
Nenhum deles, como visto, é aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como fundamento válido para a pronúncia, de modo que o acórdão impugnado efetivamente afrontou o disposto no art. 155 do CPP. 4.
Ora, se os policiais não presenciaram os fatos, não podem ser considerados testemunhas oculares, aferindo-se, dessarte, que os seus depoimentos somente poderiam ser prestados de forma indireta .
Assim, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de" ouvir dizer "ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime [mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP)] e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu.
Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP ." ( AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 5 .
Ainda que o Ministério Público tivesse envidado esforços para localizar possíveis testemunhas do ocorrido, registra-se que é ônus da acusação, e não do acusado, a produção das provas que expliquem a dinâmica dos fatos.
Mutatis Mutandis, "se o Parquet não conseguir produzi-las, por mais diligente que tenha sido e mesmo que a insuficiência probatória decorra de fatos fora de seu controle, o acusado deverá ser absolvido." ( AREsp 1.940 .381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 6.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 725552 SP 2022/0051455-0, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) Por sua vez, a testemunha WESLEI ALVES OLIVEIRA, embora tenha confirmado em juízo ter visto o carro do acusado no local, não presenciou qualquer ato executório do delito.
Afirmou: "(12min33seg) não, eu não vi ele com o animal abatido, eu vi o carro dele tava parado em frente o curral e vi ele parado lá (12min44seg) é eu passei no momento na hora gente nem sabe porque, a gente passa normal, no outro dia cedo, foram lá o boi tava (12min57seg) eu passei lá entorno de onze e meia, meia noite (...) (13min51seg) eu passei lá o carro tava parado lá esse horário (13min55seg) isso, em frente o curral".
O fato de a testemunha ter avistado o réu e seu veículo nas imediações do local do crime, por si só, não constitui prova cabal de que ele foi o autor da subtração.
Trata-se de um indício isolado, que se mostra frágil para sustentar uma condenação criminal, a qual exige certeza, e não mera probabilidade.
O réu MARCELO QUARTEL ALVES, em seu interrogatório judicial, negou veementemente a prática do crime, versão que manteve desde a fase inquisitorial.
Dessa forma, o conjunto probatório é precário.
As provas produzidas em juízo não foram capazes de conectar, de forma inequívoca, o acusado à conduta delituosa descrita na denúncia.
A acusação baseia-se em suspeitas e indícios que não se converteram em prova segura e conclusiva da autoria ao longo da instrução processual.
Ressalta-se que não foram colacionados nos autos quaisquer documentos referentes à imagens do curral, vídeos do veículo avistado pelos populares e mencionado pela vítima, não há nos autos nenhum auto de apreensão referente.
Portanto, a jurisprudência emitida pelo Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE .
NÃO COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO OU DE SEU PROPRIETÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 .) 2.
Não havendo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de receptação, pois não houve comprovação da origem ilícita da motocicleta apreendida ou de seu proprietário, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2271569 TO 2022/0403485-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) No processo penal, a dúvida deve sempre militar em favor do réu (in dubio pro reo).
Para a prolação de um édito condenatório, é imprescindível a produção de prova robusta e isenta de dúvidas, o que não ocorreu no caso em tela.
A ausência de testemunhas oculares do fato e a fragilidade dos indícios apresentados impõem a absolvição.
Acolho, portanto, a tese defensiva de ausência de prova suficiente para a condenação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado MARCELO QUARTEL ALVES, já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 6º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado: a) Procedam-se às anotações e comunicações de praxe; b) Arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o réu, sua defensora e o representante do Ministério Público.
Guaçuí/ES, 11 de julho de 2025.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara -
16/07/2025 14:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/07/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 21:26
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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20/11/2024 22:32
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:04
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/10/2024 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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25/10/2024 10:00
Expedição de Termo de Audiência.
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03/09/2024 16:40
Juntada de Mandado
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29/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:26
Juntada de Mandado
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22/07/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 10:36
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:34
Expedição de Mandado - intimação.
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03/07/2024 15:34
Expedição de Mandado - intimação.
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03/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2024 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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21/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:36
Processo Inspecionado
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03/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:56
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 13:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/11/2023 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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