TJES - 0018883-66.2011.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0018883-66.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
INTERESSADO: HIPER QUIMICA INDUSTRIAL LTDA - ME, DANIELA SILVA MUNIZ Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512, PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO - ES30654 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A, em face de HIPER QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA, DANIELA SILVA MUNIZ, todos devidamente qualificados na petição inicial, por meio da qual a parte autora objetiva o recebimento da quantia de R$ 249.294,28 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), decorrente de alegado inadimplemento contratual por parte dos requeridos.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/29.
Designou-se audiência de conciliação, conforme termo de fls. 45, a qual restou infrutífera.
Sobreveio contestação às fls. 47/52, acompanhada de documentos (fls. 72/84), na qual a parte requerida arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição do crédito vindicado, e, no mérito, alegou excesso de cobrança, sustentando a existência de cláusulas abusivas no instrumento contratual.
Sentença foi proferida às fls. 66/70, tendo sido posteriormente anulada por decisão de fls. 125/129.
Por meio do despacho de fls. 133, foram as partes intimadas a se manifestarem acerca da existência de provas a serem produzidas.
O Autor, às fls. 136, manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
A Ré, por sua vez, às fls. 138, requereu a produção de prova pericial. Às fls. 140, consta petição dos patronos da parte requerida renunciando ao mandato, o que restou certificado.
Posteriormente, sobreveio a decisão de fls. 151/152, na qual se julgou prejudicado o pedido de produção de prova pericial, diante da inércia da parte ré em constituir novo patrono, bem como foi determinada nova intimação para indicação de eventuais provas a serem produzidas.
O Autor reiterou o pedido de julgamento antecipado, conforme manifestação de fls. 156.
A certidão de fls. 158 atestou o decurso de prazo sem nova manifestação da parte ré.
Nova sentença foi prolatada às fls. 159/161.
Em seguida, foram apresentadas petições às fls. 162/163, 169/170 e 174/175, nas quais se requereu a substituição processual, sob o fundamento de que o crédito objeto da presente demanda teria sido cedido à Cessionária.
Entretanto, por meio do despacho de fl. 183, foi indeferido o pedido de substituição processual, sob o fundamento de ausência de comprovação da cessão de crédito pela parte autora (Itaú Unibanco S.A.).
A segunda requerida interpôs recurso de apelação, conforme peça de fls. 187/198.
Apresentaram-se contrarrazões pela Cessionária às fls. 205/208.
Posteriormente, a sentença foi anulada por decisão constante no ID 39237176.
Proferiu-se despacho cooperativo no ID 50369166, ocasião na qual restou, novamente, indeferido o pedido de substituição processual, reiterado no ID 39307040, ante a inexistência de comprovação idônea da cessão de crédito pela instituição financeira originária.
Por fim, houve manifestação da segunda requerida no ID 55907867, onde requereu a realização de prova pericial contábil.
Vieram os autos conclusos para nova apreciação. É o relatório.
DAS QUESTÕES PENDENTES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA SEGUNDA REQUERIDA Verifico que a parte requerida Daniela Silva Muniz litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, pois a concessão do benefício foi pleiteada em sede de apelação (fls. 188/198) e, apesar de não haver manifestação expressa do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o ponto, seu recurso foi devidamente processado na segunda instância, sem a necessidade de preparo.
A ausência de indeferimento expresso implica no reconhecimento de concessão tácita da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005145-80.2015.8.08 .0012 APTE: GEORLEY FERNANDES ALVES APDO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESª.
CONV.
DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA .
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
Gratuidade da justiça.
Se o juízo não se manifesta diretamente sobre o pedido formulado de concessão de gratuidade da justiça, considera-se deferido de forma tácita.
Precedente STJ.
Recurso conhecido. (...) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005145-80.2015 .8.08.0012, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) O deferimento da benesse em sede recursal estende seus efeitos aos atos processuais subsequentes, em todas as instâncias, até que sobrevenha eventual decisão de revogação, a qual depende de prova robusta da alteração da capacidade financeira da parte.
Isto posto, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferida à ré Daniela Silva Muniz.
Passo, então, à análise das preliminares.
DAS PRELIMINARES DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Cédula de Crédito Bancário em tela, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, tendo como termo inicial a data de vencimento da obrigação inadimplida.
No presente caso, embora o contrato tenha sido celebrado no ano de 2006, verifica-se, a partir da planilha de evolução do débito acostada aos autos pelo autor, que os valores objeto da cobrança referem-se a parcelas inadimplidas a partir de janeiro de 2009.
Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 07 de julho de 2011, não há que se falar em prescrição da pretensão, porquanto não decorreu o lapso quinquenal previsto em lei entre o vencimento da obrigação exigida e a propositura da demanda, sobretudo diante da constatação de que a última movimentação relevante para o cômputo do prazo prescricional remonta ao ano de 2009.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO FLEX .
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO .
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A pretensão de cobrança de dívida fundada em instrumento particular de abertura crédito em conta-corrente, com previsão de renovação automática do crédito, sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data da última movimentação, operada na conta-corrente (art . 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/2002. 2.
Acolhida a preliminar de prescrição, as demais teses apresentadas no recurso restam prejudicadas.
Artigo 157 RITJGO . 3 No mesmo sentido, reconhecida a preliminar de prescrição no recurso principal ? apelação cível ? que enseja na extinção do feito com resolução do mérito (artigo 487, II, CPC), o Recurso Adesivo interposto resta prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO e PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJ-GO 5362878-80.2021.8.09 .0051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO .
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão está prescrita; (ii) verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para embasar a ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
No contrato de abertura de crédito rotativo deve ser considerada a data da última movimentação como termo inicial da prescrição, pois enquanto o devedor faz uso do crédito, não se considera encerrado o contrato de concessão de crédito.3.1.
Os documentos apresentados pela autora — incluindo contrato de abertura de crédito, propostas de utilização de crédito, extratos bancários, demonstrativo das propostas inadimplidas e demonstrativo de débito de cada uma das propostas — são suficientes para demonstrar a origem do débito e a evolução do saldo devedor, atendendo aos requisitos do art . 700 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso não provido .Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 700.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C .Cível, Apelação Cível nº 0022134-43.2019.8.16 .0031, Rel.
Des.
Hamilton Mussi Correa, j. 03 .05.2021; STJ, REsp 1154730/PE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 08 .04.2015. (TJ-PR 00685785720248160000 Apucarana, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 19/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Por conseguinte, fixo como pontos controvertidos: a) Abusividade da taxa de juros remuneratórios; b) Se ocorreu a regular amortização da dívida de acordo com as parcelas quitadas; DAS PROVAS Para o julgamento do mérito além da prova documental já careada nos autos, a ré Daniela Silva Muniz requer a produção de prova pericial, conforme pleiteado no ID55907867, o que defiro, evitando qualquer cerceamento de defesa.
Nomeio perito contábil do juízo RUI DE SOUSA ANDRADE JUNIOR, telefone: (27) 3369-4138; 3369-6233 ou 99981-4860 – e-mail: [email protected], salientando que os honorários, que são devidos pela parte amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, serão desde logo fixados em R$ 370,00, conforme Resolução 232/2016 do CNJ, mas poderão ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que devidamente fundamentada a complexidade após os esclarecimentos do perito.
Antes de ordenar a intimação do expert, determino sejam as partes instadas, por seus respectivos patronos, para ciência e para os fins do disposto no art. 465, §1º, inciso I, do CPC/2015, oportunidade em que deverão Autor e Demandado ser intimados para, nos 15 (quinze) dias úteis a que se refere o dispositivo mencionado, indicarem, em querendo, eventuais quesitos e assistentes técnicos.
Escoado o prazo antes assinalado, com ou sem manifestação das partes, intime-se o profissional nomeado para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se aceita o encargo que lhe fora confiado.
Em havendo aceitação do múnus, caberá ao expert informar, em sua manifestação, a carga horária exigida para a realização dos trabalhos a serem desenvolvidos, sendo que deverá apresentar, ainda, em respeito ao estabelecido no art. 465, §2º, e incisos do CPC/2015, i) a sua proposta de honorários, considerados os parâmetros ora objetos de menção, observando que a autora está pela AJG; ii) currículo e/ou outro(s) documento(s) que sirva(m) a atestar a sua especialização, dizendo, ainda, iii) se conferem as informações constantes do presente relacionadas aos seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde passarão a ser dirigidas as intimações pessoais.
Ainda após a aceitação do encargo, oficie-se à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, solicitando reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando ao requerimento cópia da decisão de nomeação do profissional e desta decisão de fixação dos honorários, cópia da decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como dos documentos do profissional, conforme art. 3º da Ordem de Serviço 04/2016 do TJES.
Quando da intimação dirigida ao especialista, proceda-se ao encaminhamento de cópia do presente pronunciamento, da qual consta a fixação dos pontos controvertidos da contenda, e dos quesitos porventura trazidos ao caderno pelas partes.
Deverá o profissional ser advertido, então, quanto à óbvia necessidade de escrupuloso cumprimento do encargo que lhe fora confiado (art. 466, do CPC/2015), bem como quanto ao dever de assegurar “[...] aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” (art. 466, §2º, do CPC/2015).
De se ressaltar, por oportuno, que as comunicações e as comprovações respectivas a que ora se faz menção podem ser devidamente demonstradas em meio ao próprio laudo técnico a ser posteriormente trazido aos autos, ficando a critério do próprio especialista proceder no sentido de informá-las no feito tão logo ocorram ou não.
No que tange ao laudo a ser confeccionado, de se consignar que daquele deverão constar, além de outros dados que eventualmente entenda o perito ser de relevante importância, a exposição do objeto da perícia (art. 473, inciso I, do CPC/2015), a análise técnica ou científica realizada quando da produção da prova (art. 473, inciso I, do CPC/2015), a indicação do método então utilizado, com os devidos esclarecimentos àquele relacionados e a demonstração quanto ao fato de ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (art. 473, inciso III, do CPC/2015), além, é claro, da própria resposta conclusiva ao que constar dos quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (art. 473, inciso I, do CPC/2015).
Acresça-se que, demais disso, caberá ao profissional, no que couber, valer-se, quando da confecção do parecer, de linguagem simples, observada a coerência lógica do que quer se venha a firmar na fundamentação constante do documento (art. 473, §1º, do CPC/2015), sendo-lhe vedado, ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC/2015).
De acordo com o estabelecido no art. 473, §3º, do CPC/2015, fica destacado que, “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”.
Feitas essas ponderações relacionadas ao estudo a se realizar, fica determinado ao Cartório que, com a indicação da data, horário e local de produção da prova, promova a intimação das partes, por seus patronos, para ciência (art. 474, do CPC/2015).
Com a juntada do laudo pericial aos autos, deverão ser intimadas as partes, por seus patronos, para, em querendo, se manifestarem sobre seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, podendo os assistentes técnicos, no mesmo interregno, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC/2015). *** Dou por saneado o feito *** Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Diligencie-se com as formalidade legais.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
17/07/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 13:28
Expedição de Comunicação via correios.
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17/07/2025 13:27
Nomeado perito
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17/07/2025 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA SILVA MUNIZ (INTERESSADO).
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17/07/2025 13:27
Proferida Decisão Saneadora
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18/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:58
Conclusos para despacho
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08/06/2024 14:17
Processo Inspecionado
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07/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:06
Juntada de Petição de decisão
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01/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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01/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2011
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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