TJES - 0020068-76.2014.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0020068-76.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528 EXECUTADO: MARLUCIA NIELSEN TRASPADINI DECISÃO Cuida-se de ação, cuja parte Exequente requereu a penhora de rendimentos da parte Executada.
Decido.
De regra, a penhora de salários e rendimentos não se mostra admissível, em razão do quanto disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC: “são impenhoráveis […] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Na hipótese dos autos, observo que a dívida da presente ação não tem natureza alimentícia.
Ainda que não se trate de dívida com natureza alimentar, a jurisprudência vem mitigando o impedimento disciplinado pelo art. 833, inc.
IV, do CPC, permitindo o deferimento de penhora em valores que não interfiram na subsistência do devedor.
Nesse sentido: «Tema: Execução de título extrajudicial.
Impenhorabilidade de vencimentos.
Art. 649, § 2º, do CPC/1973.
Dívida não alimentar.
Exceção implícita.
Possibilidade.
Garantia do mínimo existencial.
Destaque: A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 635; EREsp 1.582.475-MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, por maioria, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)» Sendo assim e em face do exposto, DEFIRO a penhora no percentual de 20% salário e rendimentos da parte Executada, no que para tanto oficie-se o Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Gestão e Recursos Humanos.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/msl -
16/07/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2024 16:38
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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24/01/2024 18:51
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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