TJES - 5009539-39.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009539-39.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA DAYSE SANTOS CORREIA - ES24196 REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido de justiça gratuita formulada pela parte autora, visto que, apesar de devidamente intimada para trazer aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda ou comprovante extraído do portal eletrônico da Receita Federal de que não declarou renda nos últimos três exercícios, com o fito de comprovar a sua alegada hipossuficiência, deixou de colacionar os referidos documentos, bem como qualquer outro que corrobore a sua alegação de precariedade financeira.
Há que se destacar que cabe a parte autora demonstrar a sua situação de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício pleiteando, entretanto, mesmo devidamente intimada para tanto, com a advertência de que este juízo entende ser imprescindível a apresentação dos supracitados documentos, não colacionou aos autos nenhum documento que comprove a sua alegação.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGUIMENTO NEGADO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. - A inércia da parte em relação ao despacho que a intima a comprovar a hipossuficiência necessária à obtenção dos benefícios da assistência judiciária, somada à ausência de preparo do recurso, acarreta a deserção deste. - Nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, o relator pode negar seguimento a recurso que se apresenta manifestamente inadmissível. (TJMG – AGT 10024133555060002, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2014, publicação da súmula em 30/04/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE.
I - É necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.16.007638-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 28/11/2016) (sem grifos no original) O Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da parte autora, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Nesta senda, intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento de distribuição. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
01/09/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a SONIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA - CPF: *84.***.*51-62 (REQUERENTE).
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01/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SONIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:28
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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15/08/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009539-39.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA DAYSE SANTOS CORREIA - ES24196 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio da íntegra das declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
17/07/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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