TJES - 5018924-29.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5018924-29.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIMARA ALVARENGA SILVA, JOSIANE SILOTTI DE BAPTISTA VIEIRA, ODILTON LEAO COUTINHO NETO, RONALDO ROELLA CARVALHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por CLAUDIMARA ALVARENGA SILVA e outros, em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA, conforme petição de id nº 69461123 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento.
Despacho em id nº 69559872, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
A parte executada, em petição de id nº 71593113, manifestou concordância com o valor executado, não se opondo à sua homologação.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a parte executada não apresentou impugnação à execução, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e do valor descrito como crédito exequendo.
Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ R$ 12.900,46 (doze mil e novecentos reais e quarenta e seis centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 47335689: R$ 3.587,44 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) valor principal líquido devido à exequente CLAUDIMARA ALVARENGA SILVA; R$ 4.002,19 (quatro mil, dois reais e dezenove centavos) valor principal líquido devido à exequente JOSIANE SILOTTI DE BAPTISTA VIEIRA; R$ 2.788,84 (dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) valor principal líquido devido à exequente ODILTON LEAO COUTINHO NETO; R$ 2.521,99 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos) valor principal líquido devido à exequente RONALDO ROELLA CARVALHO; Em relação aos honorários da fase de liquidação/execução, fixo em 20% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a determinação da sentença do processo de origem.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais do Lorena Melo Oliveira, Angela Maria Perini e Sandra Mara Rangel de Jesus, referente à reserva de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal devido ao exequente, a título de honorários contratuais devidos ao patrono, conforme contrato de prestação de serviços constante no id nº 69461124, 69461132, 69461703, 69461718, ante a expressa previsão legal do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Dessa forma, 20% (vinte por cento) do valor devido ao exequente acima mencionado deve ser subtraído, com a consequente expedição de ofício requisitório em nome do patrono da parte exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente.
Certifique-se o trânsito.
Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios.
A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório.
Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003.
Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos.
Se necessário, intime-se para apresentação da procuração.
Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
15/07/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 16:55
Processo Inspecionado
-
30/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:13
Processo Inspecionado
-
26/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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