TJES - 5023488-76.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5023488-76.2025.8.08.0048 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: BRYAN RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: ARTHUR NICCOLAS VIANA GONCALVES - ES24337 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de Bryan Ribeiro Pereira imputando-o as práticas dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º e 147, § 1º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Pedido de Liberdade Provisória (ID 72996096).
Parecer do Ministério Público (ID 73168162). É o sucinto Relatório.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A Denúncia apresentada (ID 72979200) contém todos os requisitos do art. 41, do CPP: > exposição do fato criminoso com todas suas circunstâncias; > qualificação do acusado, classificação do crime e > rol de testemunhas.
Por estes fatos, acham-se presentes, no primeiro momento, as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido), pressupostos processuais e justa causa para a Ação Penal; Após a análise dos documentos acostados aos autos, em especial os produzidos na Esfera Policial, percebo a existência de indícios de autoria e materialidade de crime supostamente praticado pelo acusado1; Assim, RECEBO a denúncia por preencher os requisitos legais e ainda por não incidir nenhuma das hipóteses previstas no art. 395, do CPP.
DO PEDIDO DE LIBERDADE Analisando os autos, constato que o indiciado encontra-se custodiado em decorrência do não recolhimento de fiança (R$ 5.000,00).
Os requisitos da Prisão Preventiva previstos no art. 312, do CPP, são a Garantia da Ordem Pública, Garantia da Ordem Econômica, Conveniência da Instrução Criminal ou para Assegurar a Aplicação da Lei Penal. É sabido que a Prisão Preventiva prevista no Código de Processo Penal somente é aplicada como meio de exceção, de forma que a prisão só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade, este Juízo entende que o caso em tela merece de uma excepcionalidade em sua análise.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Em razão disso, deve o Decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando a alegação de que o recorrente não possui endereço fixo no distrito da culpa. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do recorrente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes).
Recurso provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 22.291; Proc. 2007/0251177-5; MS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Felix Fischer; Julg. 18/12/2007; DJE 17/03/2008) CP, art. 157 CPP, art. 312 (Grifes Nossos).
Isto porquê, a Constituição da República enalteceu em seu art. 5º, principalmente em seus incisos LXVI e LIV, ser a liberdade individual uma garantia fundamental de todo cidadão, somente podendo ser suprimida em situações específicas que impliquem na real necessidade da segregação, sob pena de se incorrer em violação a inúmeros princípios basilares da Carta da República, dentre eles o da dignidade da pessoa humana e o da presunção de inocência.
Não obstante isso, é sabido o novo entendimento acerca da Lei 12.043/2011 que criou as medidas cautelares, de modo que a prisão tornou-se a medida cautelar de prisão excepcional, o qual já foi inclusive exposto por este Juízo quando do arbitramento da fiança.
Neste passo, percebo que no caso em tela, o acusado somente se mantém preso diante da falta de recolhimento de fiança.
Por isso, considerando que o acusado não possui condições de arcar com o recolhimento de fiança, entendo em conceder sua liberdade.
Neste contexto, por não haver motivo idôneo que sustente a custódia preventiva no presente caso, entendo em conceder a liberdade sem o pagamento de fiança, consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO SIMPLES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM MEDIDA CAUTELAR DIVERSA (FIANÇA).
TESE DE DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DO CÁRCERE RECONHECIDA NA ORIGEM.
RÉU, PRESO DESDE DEZEMBRO DE 2011, TIDO POR HIPOSSUFICIENTE PARA ARCAR COM O VALOR DA FIANÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
Na espécie, não fora explicitado na decisão do Tribunal de origem um motivo idôneo sequer, apto a embasar a medida constritiva do Paciente, ao contrário: foi reconhecida a ausência de fundamentos para dar suporte à constrição cautelar. 2.
Nesse contexto, a imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal, quando a situação econômica do réu assim não a recomenda, tal como se verifica na hipótese, em que o Paciente se diz hipossuficiente e que se encontra preso desde dezembro de 2011.
Precedente. 3.
Ordem de habeas corpus concedida, para conceder ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade sem fiança. (HC 236.748/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012) (Grifes Nossos).
Isto Posto, DECIDO: 1) RECEBO a denúncia por preencher os requisitos legais e ainda por não incidir nenhuma das hipóteses previstas no art. 395, do CPP; 2) CITE-SE o acusado para apresentar Defesa Preliminar nos termos do art. 396, do CPP; 3) Não apresentando defesa, NOMEIO, desde já, a Defensoria Pública existente nesta Comarca para tal mister nos termos do § 2º, do art. 396, do CPP; 4) Caso o acusado não seja encontrado, CITE-SE o mesmo por edital; 5) DEFIRO a Revogação da Prisão do acusado no presente processo mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas nos incisos do art. 319, do CPP e ainda da Lei 11.340/2006, da seguinte forma: a) inciso IV: Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (Serra); b) inciso V: recolhimento domiciliar após às 22:00 horas.
O endereço do acusado será informado pelo mesmo quando de sua soltura. c) As medidas protetivas já deferidas em desfavor do acusado no procedimento cautelar da Lei 11.340/2006. 6) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para o acusado mediante o Termo de Compromisso de cumprimento das medidas cautelares acima, devendo a Autoridade Policial ou Prisional competente liberá-lo se por outro motivo não estiver preso.
Ressalte-se que o descumprimento das medidas acima poderá ensejar na revogação de sua liberdade; 7) INTIME a Defesa do acusado para ciência e ainda para apresentar defesa preliminar nos termos do art. 396, do CPP; NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
DILIGENCIE-SE. 1É dispensável a fundamentação quando do recebimento da peça exordial acusatória, vez que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas sim, como despacho meramente ordinatório, não se submetendo, dessa forma, ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
TJ-ES; HC 100080031071; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 17/12/2008; DJES 14/01/2009; Pág. 88.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APFD BU 58543050 - COMPLETO E ASSINADO Petição Inicial 25070916392400000000064500396 Habilitações Habilitações 25071009560824400000064533667 DOCUMENTOS BRYAN RIBEIRO Documento de comprovação 25071009560836700000064533668 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071012183821800000064544398 Certidão - Antecedentes Criminais Certidão 25071012244057100000064545814 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25071015203994600000064575557 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25071017163214600000064596884 Laudo de Lesões Certidão 25071110081533100000064623168 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25071110552946400000064623891 Certidão Certidão 25071116415952600000064676222 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25071413052670700000064749325 Email ausência de laudo Petição (outras) 25071419102599800000064809652 Denúncia Art. 129, §13 e Art. 147, §1º, CP Petição (outras) 25071419102614600000064809653 Pedido de liberdade provisória com ou sem fiança Pedido de liberdade provisória com ou sem fiança 25071509182272000000064825395 DEFESA BRYAN PEREIRA Pedido de liberdade provisória com ou sem fiança em PDF 25071509182292300000064825397 proc Bryan Ribeiro Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071509182309000000064825399 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25071512133854400000064840627 Manifestação revogação da prisão preventiva - dispensa da fiança Petição (outras) 25071616061912600000064979165 SERRA-ES, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BRYAN RIBEIRO PEREIRA Endereço: RUA UM, 178, JARDIM TROPICAL, SERRA - ES - CEP: 29162-058 -
17/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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17/07/2025 13:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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17/07/2025 13:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/07/2025 12:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/07/2025 13:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal
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11/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 10:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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11/07/2025 10:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/07/2025 10:55
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança para Sob sigilo
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11/07/2025 10:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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11/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 10:00, Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC.
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10/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 09:26
Apensado ao processo 5023480-02.2025.8.08.0048
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09/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cariacica - Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - NAC
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09/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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