TJES - 0000200-07.2023.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000200-07.2023.8.08.0065 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAGNO DE SOUZA PINTO Advogado do(a) REU: CHEYENNE BARBOSA SCHEIDGGER ALMEIDA - ES30697 PRONÚNCIA/DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MAGNO DE SOUZA PINTO, através da qual se lhe imputa a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV (2x), na forma do artigo 29 c/c 288, todos do Código Penal, pois no dia 13.02.2021, na companhia de João Lucas, o acusado teria desferido disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas, Weliton Neves Ferreira e Gieraldi Neves Evangelista da Rocha, o que deu ensejo em suas mortes, sendo que Diones teria sido o autor intelectual do crime, na condição de mandante.
A denúncia (fls. 02/03), veio instruída com inquérito policial instaurado por portaria baixada pela autoridade policial e foi recebida pela decisão de fls. 483 dos autos físicos, na qual também se decretou a prisão preventiva do acusado.
Cabe ressaltar, de início, que a ação foi proposta em face de Magno, João Lucas e Diones, mas como Magno foi citado por edital e não compareceu em Juízo, o processo foi suspenso em relação a ele, o que deu ensejo na formação destes autos suplementares, pois determinado o seu desmembramento, conforme decisão proferida nos autos da ação nº 0000200-75.2021.8.08.0065.
Em razão da prisão do acusado Magno, foi realizada nova citação e veio aos autos resposta à acusação (fls. 509).
Em seguida, designou-se audiência de instrução, realizada em dois atos, nos quais foram ouvidas testemunhas e por fim, interrogado o réu.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais, conforme petições do id. 57301470 e id. 69388542.
Por fim, registra-se que a custódia cautelar do acusado se mantém até hoje.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução inicial deste procedimento transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido, a fim de remeter ou não a apreciação da causa ao juízo do Tribunal Popular.
Nesse sentido, importa esclarecer que o crime previsto no artigo 121 do Código Penal (homicídio) tutela a vida humana, sendo crime comum (não exige qualidade especial do agente), no caso doloso, material e de dano, pois se consuma com a morte da vítima, sendo que no caso dos autos se imputa ao acusado prática do crime na forma qualificada, pelo motivo fútil (§2º, II) e pela surpresa (§2º, IV).
No mérito, a materialidade dos crimes resta comprovada pelos laudos cadavéricos juntados às fls. 33 e 37 dos autos físicos, nos quais se atesta que a morte das vítimas decorreu de traumatismo cranioencefálico causado por disparos de arma de fogo.
Quanto a autoria, a testemunha com identidade preservada ouvida em Juízo, afirmou que estava próxima do local dos fatos e viu o momento em que duas pessoas chegaram em uma moto e a pessoa que estava na garupa, desceu da moto, desferiu disparos de arma de fogo contra as vítimas e saiu do local tranquilamente, mas ressaltou que não conseguiu ver quem seria o autor dos disparos.
Por outro lado, os pais das vítimas, afirmaram categoricamente que o acusado chegou na companhia de João Lucas ao local e foi o autor dos disparos que atingiram seus filhos, sendo que primeiro Weliton foi atingido e após, Gieraldi, que foi morto porque tentou socorrer o irmão.
Aliás, segundo as testemunhas, o crime teria sido cometido em razão de problemas anteriores entre Weliton e Diones, pessoa que morou na residência dos pais das vítimas e que manteve relacionamento com a namorada de Weliton, enquanto lá estava, sendo que constantemente Diones ameaçava Weliton de morte.
Ademais, os pais das vítimas alegaram que eles não eram envolvidas no tráfico de drogas na região e que Magno não teria nenhum motivo para matá-los, razão pela qual imputaram a Diones a condição de mandante do crime, até porque ele seria pessoa envolvida no tráfico de drogas e Magno seria uma espécie de “matador de aluguel” pois não teria receio nenhum de cometer crimes publicamente e à luz do dia.
A propósito, os pais das vítimas ressaltaram que o alvo de Magno era apenas Weliton, tanto que quando chegou ao local foi na direção dele e efetuou os disparos e Gieraldi morreu apenas porque tentou socorrer o irmão.
Esta versão é confirmada pela testemunha preservada, que identificou Magno perante a autoridade policial como sendo o responsável por desferir os disparos de arma de fogo que ensejaram na morte das vítimas.
Aliás, embora em Juízo esta testemunha tenha mudado a versão, alegando que não saberia dizer, com certeza, se Magno seria o atirador, as demais provas produzidas, demonstram para este Juízo, que a versão apresentada perante a autoridade policial se deu sem nenhum tipo de coação e se encontra em harmonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório.
A propósito, importante pontuar que o acusado seria conhecido na região como pessoa envolvida no tráfico de drogas e que se impõe no território a partir do temor que causaria em todos.
Noutro giro, embora em seu interrogatório o acusado tenha negado a prática do crime, as testemunhas presenciais o teriam identificado como sendo o autor dos disparos de arma de fogo, inclusive que ele teria postado foto no mesmo dia dos fatos em rede social como espécie de comemoração pela prática do crime.
Nesse contexto, a despeito da negativa de autoria, o que se tem nos autos é prova da materialidade e indícios de autoria, até porque, apesar do acusado alegar que seria alvo de perseguição promovida pela autoridade policial, não fez nenhuma prova de condutas dos policiais que pudesse indicar eventual vontade deliberada de prejudicar o réu e o Juízo já oficiou a autoridade policial dando conta das alegações do réu.
Com efeito, as testemunhas que viram o evento revelaram que o acusado não estava com capacete e não fez questão nenhuma de esconder sua identidade, de sorte que não há como se acolher a tese de que a autoridade policial estaria imputado ao acusado crime que ele não cometeu, apenas na intenção de prejudicá-lo.
Por outro lado, quanto a qualificadora da surpresa, a prova oral produzida demonstrou que o acusado chegou ao local e atirou de inopino, de sorte que as vítimas não tiveram nenhuma chance de reação, tanto que um deles morreu no local e outro morreu a caminho do hospital, razão pela qual o Concelho de Sentença deve, também, apreciar a qualificadora do uso de meios que dificultou a defesa da vítima.
Noutro giro, em relação a qualificadora do motivo fútil, embora a futilidade possa ser reservada ao mandante (Diones) por conta da relação havida entre o mandante e a namorada de uma das vítimas, o réu Magno sabia da motivação, ou seja, tinha pleno domínio dos fatos e por esta razão se comunica a ele a motivação do crime.
Por fim, cabe ressaltar que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri não se aprofunda no mérito da prova nesta fase, mas apenas e tão somente verifica se há ou não viabilidade do julgamento pelo Juiz Natural da causa, ou seja, o Júri Popular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIA-SE, o acusado MAGNO DE SOUZA PINTO, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV (2x), na forma do artigo 29 c/c 288, todos do Código Penal, para que sejam oportunamente submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Publique-se, registre, intimem-se as partes desta decisão e havendo preclusão, intimem-se para se manifestarem na forma do artigo 422 do CPP e em seguida, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para impulso oficial.
No ensejo, mantém-se a prisão preventiva do acusado, até porque o crime atribuído a ele é grave e a pronúncia reforça a necessidade da custódia cautelar, sobretudo para se garantir a conveniência da instrução criminal, até porque nenhum elemento novo sobreveio aos autos que pudesse alterar os fundamentos da decisão anterior.
JAGUARÉ, 15 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: MAGNO DE SOUZA PINTO Endereço: PROJETADA, BOA VISTA II, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
16/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:13
Proferida Sentença de Pronúncia
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03/06/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:41
Juntada de Petição de memoriais
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19/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CHEYENNE BARBOSA SCHEIDGGER ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MAGNO DE SOUZA PINTO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAGNO DE SOUZA PINTO em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/07/2024 16:00 Jaguaré - Vara Única.
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11/07/2024 08:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CHEYENNE BARBOSA SCHEIDGGER ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:35
Desentranhado o documento
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26/06/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/07/2024 16:00 Jaguaré - Vara Única.
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13/05/2024 13:30
Processo Inspecionado
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13/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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