TJES - 0039052-73.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0039052-73.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REQUERIDO: HADISLAU CAMPORES COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogado do(a) REQUERIDO: ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE - ES22837 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de requerimento formulado por BRADESCO CARTÕES S/A (AMEX), nos autos do processo em epígrafe, no qual pleiteia a expedição de ofício à SUSEP, via sistema SEI, conforme previsto na Resolução SUSEP nº 05/2021, com a finalidade de verificar a existência de ativos penhoráveis em nome do executado HADISLAU CAMPORES COSTA, CPF nº *88.***.*11-94, tais como previdência privada e seguros, com eventual bloqueio, penhora e transferência dos valores até o limite da dívida.
Quanto aos demais pedidos formulados na mesma petição, notadamente as diligências por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, verifica-se que já foram anteriormente realizadas nos autos, não sendo cabível nova ordem neste momento, ante a ausência de fato novo ou justificativa concreta que autorize a reiteração.
Assim, considerando o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e a possibilidade de localização de ativos por meio da SUSEP, defiro o pedido de expedição de ofício, nos seguintes termos: Oficie-se à SUSEP requisitando informações sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, notadamente apólices de seguros e planos de previdência privada.
Caso constatada a existência de tais ativos, deverá ser determinada sua imediata indisponibilidade até o limite da dívida exequenda.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve o presente como ofício.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
17/07/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 09:19
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
18/07/2023 09:17
Apensado ao processo 0001150-81.2019.8.08.0024
-
24/01/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017388-80.2025.8.08.0024
Nathalia Ribeiro Lopes de Faria
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gabriel Zoboli de Assis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:00
Processo nº 5006325-25.2024.8.08.0014
Dilso Ferreira de Souza Junior
Celso Ferreira de Sousa
Advogado: Tania Maria Chieppe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 08:46
Processo nº 5001058-41.2025.8.08.0013
Marlene Ambrosio Fim
Banco Bmg SA
Advogado: Juliana Laquini Vettorazzi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 14:45
Processo nº 5021426-38.2025.8.08.0024
Claudineia Neves Novaes dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 11:08
Processo nº 5002765-84.2024.8.08.0011
Maria Victoria Machado Bonadiman
Gustavo Almeida Rodrigues 18786761722
Advogado: Henrique da Cunha Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2024 17:44