TJES - 5028157-22.2022.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5028157-22.2022.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ELIOMAR LUIS SCHIMITD REQUERIDO: ANTONIO MARCOS PINHEIRO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA DA SILVA MELLO ROMA - ES16748 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 SENTENÇA ELIOMAR LUIS SCHIMITD ajuizou a presente Ação de Despejo em face de ANTONIO MARCOS PINHEIRO FIGUEIREDO, alegando, em suma, que o requerido permanece no imóvel mas não adimpliu em diversos meses com os valores a título de aluguel.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, ID 29154176, aduzindo, em síntese, que andou por um período efetuando depósitos para o autor quando podia e sem valor fixado mas depois, o próprio autor lhe disse que ficasse no imóvel para tomar conta do mesmo dispensando qualquer pagamento pelo uso de lote.
Réplica apresentada no id 43961007, onde a parte autora relata que a locação se deu inicialmente em 20/05/2012, através de uma corretora de imóveis e a partir de janeiro de 2014, a locação se deu de forma verbal, nas mesmas condições anteriormente pactuadas. É o relatório.
Decido.
As preliminares de falta de interesse processual e falta de legitimidade se confundem com o mérito e serão analisadas juntamente com o mesmo.
Restou comprovada a relação locatícia celebrada entre as partes, conforme conversas juntadas em ID 19450969.
Tais documentos, constituem prova escrita apta a embasar a presente ação.
Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/91, os locatários são obrigados a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Já o artigo 9º, inciso III, da mesma Lei, estabelece que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. É o caso dos autos.
Assim, é de se verificar que cabe o previsto no artigo 5º, “caput”, da Lei 8.245/91, ou seja, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Conforme prevê o artigo 62, inciso I, da Lei 8.245/91, transcrito anteriormente, poderá haver cumulação entre as ações de despejo e de cobrança dos aluguéis.
Assim, por tratar-se de obrigações de trato sucessivo, autoriza a cobrança dos alugueres vencidos e vincendos no curso da ação, aplicando-se o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. É, pois, incontroversa a existência da relação locatícia celebrada, por contrato escrito entre a parte autora e a parte requerida, bem como a inadimplência desta em relação ao pagamento dos aluguéis e encargos, o que autoriza que a locação seja rescindida, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91.
Os aluguéis e encargos atrasados deverão ser corrigidos desde a data do ajuizamento da ação, já os demais que se venceram no curso da lide, e os mesmos corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até a data da desocupação do imóvel por parte do requerido-locatário, sendo que sobre todo o débito incidirá juros legais de 1% ao mês, incidindo sobre as obrigações anteriores à citação, a partir desta e, em relação às obrigações posteriores, que se venceram no curso da lide, a partir do vencimento de cada uma delas.
Não bastasse, não houve demonstração do adimplemento do débito apontado pelo autor, o que se daria mediante prova documental de transferência das quantias ou mediante a apresentação de recibos de pagamento.
Note-se que é do requerido o ônus da prova de pagamento, em decorrência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo da parte autora o ônus de provar que o pagamento inocorreu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de Despejo c.c.
Cobrança de Aluguel, para, com fulcro no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91: a) DECRETAR a rescisão contratual da locação em relação ao imóvel descrito na inicial, conforme contrato de locação, determinando, a expedição do mandado para desocupação voluntária no prazo de 15 dias úteis, sob pena de desocupação compulsória; b) CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos até o ajuizamento da ação, dos aluguéis que se venceram no curso da ação até a data da desocupação do imóvel, além do pagamento dos encargos contratuais vencidos e não pagos no mesmo período, apurando-se o valor devido em fase de liquidação; c) JULGAR EXTINTO o Processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Consigno que, em relação às obrigações, serão corrigidas monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com juros legais de 1% ao mês (artigo 405 c.c. artigo 406, ambos do Código Civil) a partir da citação, com relação às prestações que se venceram no curso da lide, incidirão juros e correção monetária a partir da data em que as obrigações eram devidas.
A parte requerida arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 13 de maio de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/07/2025 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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14/05/2025 14:59
Julgado procedente o pedido de ELIOMAR LUIS SCHIMITD - CPF: *17.***.*66-07 (AUTOR).
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03/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PINHEIRO FIGUEIREDO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIOMAR LUIS SCHIMITD em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:09
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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29/05/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:12
Expedição de Mandado - citação.
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22/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:52
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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