TJES - 5000158-04.2020.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:31
Juntada de Decisão
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13/03/2025 12:08
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000158-04.2020.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GRACIANO LUIZ SARTORIO, JELILA AMARAL SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) EXECUTADO: GIORDANO TUAO LORENCINI - ES20420 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que “a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionalizada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp n. 1.582.475/MG).
No caso, o executado demonstrou que aufere renda mensal líquida de R$ 4.482,39 (43239820).
Não demonstrou documentalmente que o valor bloqueado ou parte dele seja suscetível de prejudicar o próprio sustento ou o de sua família.
A manutenção e continuidade do bloqueio mensal no percentual de 30% do vencimento líquido do devedor, tal como pleiteado, não se mostra danoso, e preserva a dignidade da unidade familiar, além de demonstrar-se razoável levando-se em consideração o valor da dívida contraída, a necessidade de adimplemento e a subsistência familiar. “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (EREsp 1874222/DF).
Assim, considerando que o devedor não comprovou que o bloqueio do valor equivalente a 30% do vencimento líquido seja suscetível de comprometer a sua subsistência ou de seus dependentes, mantenho o bloqueio do valor equivalente a 30% do montante líquido mensal, até o adimplemento da dívida.
Intime-se a parte exequente para apresentação de número de conta para depósito, no prazo de cinco dias.
Após, oficie-se à entidade empregadora para que proceda ao desconto mensal, em folha, e depósito do valor na conta do credor, de 30% do montante líquido auferido pelo executado, até a quitação integral do débito em execução.
Mantive o bloqueio no percentual de 30%, via sistema judicial, e procedi ao desbloqueio do valor excedente.
Aguarde-se o decurso do prazo de cinco dias para a consolidação da ordem.
Após, expeça-se alvará em favor do credor para levantamento do valor bloqueado e acréscimos legais.
Quanto à restrição de circulação do veículo, considerando que o bem visa garantir a execução, e que a preservação de sua condição é medida que evita o desgaste e preserva o valor de mercado, mantenho o bloqueio de circulação, sobretudo porque o bem penhorado não se enquadro na regra do art. 833, do CPC, vez que não se trata de ferramenta de trabalho, mas apenas de meio de locomoção não contemplado pelo artigo em evidência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
24/02/2025 08:39
Expedição de #Não preenchido#.
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02/12/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de GIORDANO TUAO LORENCINI em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:58
Expedição de Mandado - intimação.
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06/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:43
Processo Inspecionado
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10/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:22
Conclusos para despacho
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24/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 12:40
Processo Inspecionado
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02/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 06:24
Conclusos para despacho
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21/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 15:05
Processo Inspecionado
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23/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 06:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2023 21:30
Expedição de intimação eletrônica.
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25/03/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:58
Decorrido prazo de JELILA AMARAL SILVA em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:33
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2022 09:28
Juntada de Carta Precatória
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08/11/2022 09:22
Juntada de Carta Precatória
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30/04/2022 20:23
Juntada de Certidão
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12/03/2022 06:06
Expedição de intimação eletrônica.
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12/03/2022 00:17
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 23:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2022 23:02
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2021 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2021 09:19
Conclusos para despacho
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18/09/2021 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2021 03:57
Expedição de carta postal - intimação.
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24/07/2021 03:42
Juntada de Certidão
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23/07/2021 17:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/06/2021 23:59.
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22/07/2021 02:00
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/06/2021 23:59.
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21/07/2021 11:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/06/2021 23:59.
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08/06/2021 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
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29/03/2021 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2021 16:48
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 16:25
Conclusos para despacho
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17/11/2020 16:22
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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