TJES - 5002353-22.2025.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:13
Decorrido prazo de SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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24/08/2025 03:44
Publicado Intimação eletrônica em 19/08/2025.
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24/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO: 5002353-22.2025.8.08.0011 REQUERENTE: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Dr.
Advogado do REQUERENTE: RICARDO DA SILVA MALINI - ES13112 para ciência de que foi expedido o Termo de Testamentaria, conforme ID n° 76029925, bem como para providenciar a assinatura do Requerente, no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 15 de agosto de 2025. -
15/08/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:33
Desentranhado o documento
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13/08/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 16:15
Transitado em Julgado em 06/08/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR - CPF: *02.***.*90-28 (REQUERENTE).
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17/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 5002353-22.2025.8.08.0011 CLASSE JUDICIAL: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO DA SILVA MALINI - ES13112 SENTENÇA Cuidam os autos ação de apresentação, registro e cumprimento de testamento público ajuizada por SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR, qualificado(a) nos autos, exibindo em juízo, para tanto, cópia da escritura feita por instrumento público contendo as disposições de última vontade de SERGIO DE LIMA FREITAS, falecido(a) em 25/12/2024.
Lavrou-se o respectivo termo de apresentação do testamento, nos termos do CPC, art. 736.
Opinou o Ministério Público favoravelmente ao cumprimento da mencionada deixa testamentária, conforme ID 65553238. É o relato do necessário.
Na forma do CPC, art. 736, possuem o(a) autor(a), na condição de filho do(a) testador(a), legitimidade para pleitear o registro e cumprimento do mencionado testamento.
Inspecionando o instrumento do testamento público então exibido (ID 64553210), não se percebem vícios internos ou externos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade, apresentando o mesmo os requisitos essenciais exigíveis para consequente validação.
Com efeito, presentes estão os pressupostos de validação da deixa testamentária, a saber: (I) escrituração pública de acordo com o ditado ou declarações do testador; (II) presença de 02 testemunhas; (III) assistência de todo o ato pelas testemunhas; (IV) leitura posterior do conteúdo da escrituração pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas; (V) assinatura do oficial público (tabelião) e (VI) consignação por fé, pelo oficial, de fiel observância de todas as mencionadas formalidades.
Assim, na forma do CPC, art. 736, parágrafo único, adota-se o procedimento previsto nos arts. 735 e §§ e 736, impondo-se o registro, arquivamento e cumprimento do testamento.
Isto posto, achando-se o testamento público apresentado perfeito em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas, DETERMINO-LHE O REGISTRO, O ARQUIVAMENTO e O CUMPRIMENTO.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, na forma do CPC,art. 487, inciso I.
REMETA-SE cópia à competente repartição fiscal.
INTIME-SE o(a) testamenteiro(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de testamentaria.
A guia de recolhimento das custas processuais deverá ser gerada pela parte interessada no pagamento na forma do Ato Normativo Conjunto 011/2025 do TJES, em até 10 dias, sob pena de inclusão em dívida ativa.
A secretaria deverá observar o disposto no art. 7º do referido Ato Normativo Conjunto.
Honorários advocatícios indevidos, diante da voluntariedade da jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, inclusive em relação às custas, ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito -
16/07/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:28
Julgado procedente o pedido de SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR - CPF: *02.***.*90-28 (REQUERENTE).
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15/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 10:48
Processo Inspecionado
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16/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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