TJES - 5000618-49.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 01:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 01:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/08/2025 23:59.
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25/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MYRNA BALDOTTO MOULIN em 08/08/2025 23:59.
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24/08/2025 02:11
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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24/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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22/08/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 30/07/2025.
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22/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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21/08/2025 02:03
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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20/08/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
13/08/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
28/07/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000618-49.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYRNA BALDOTTO MOULIN REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por MYRNA BALDOTTO MOULIN em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A autora alegou que celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado com a requerida, sob o nº 051880008234, em março de 2015.
Sustentou que os juros remuneratórios aplicados no contrato, de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano, são exorbitantes e abusivos, estando muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época (6,15% ao mês e 104,56% ao ano).
Afirmou que o contrato é de adesão, sem possibilidade de discussão das cláusulas, o que configura prática abusiva por parte da instituição financeira, colocando a consumidora em desvantagem exagerada.
Requereu a limitação dos juros à taxa média de mercado, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da cobrança de valores indevidos que comprometeram parte de sua renda.
Em contestação, a ré CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS arguiu preliminar de não comprovação do benefício da gratuidade de justiça e de prescrição da pretensão autoral, alegando que o prazo prescricional para ações revisionais de contrato e repetição de indébito é quinquenal, e a autora teve conhecimento da taxa de juros na data da contratação, ocorrida há mais de cinco anos.
No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros cobradas, argumentando que a "taxa média" divulgada pelo Banco Central não constitui referencial adequado para aferição de abusividade em casos específicos, pois a Crefisa atua com concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos com histórico de restrição de crédito, o que justifica juros maiores.
Sustentou que as taxas de juros são compostas por diversos elementos, incluindo custos operacionais e riscos de inadimplência, sendo este último o fator de maior influência.
Aduziu que a parte autora não comprovou a abusividade das taxas, nem demonstrou as particularidades do caso concreto que justificariam a revisão.
Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais, alegando que não houve cobrança indevida nem má-fé de sua parte, e que a condenação em danos morais exigiria a prática de ato ilícito, dano e nexo causal, os quais não estariam presentes.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela manutenção do contrato em seus exatos termos.
Houve réplica à contestação, Id. 48620893, onde a autora reiterou os argumentos da inicial e impugnou as teses da defesa. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que a presente demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, sejam elas testemunhais ou periciais.
A questão central da controvérsia, que envolve a abusividade das taxas de juros e seus consectários, pode ser dirimida com base na análise dos contratos e da legislação aplicável, bem como da jurisprudência consolidada.
Desse modo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza a celeridade e a economia processual, sem que haja qualquer prejuízo ao devido processo legal ou à ampla defesa das partes.
Da Preliminar de Prescrição A ré arguiu a preliminar de prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em se tratando de pretensão de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito decorrente de contratos bancários, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que aplicou o prazo prescricional decenal para ações revisionais de contrato bancário.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável às ações de revisão de contrato bancário, que buscam a restituição de valores pagos indevidamente, é decenal ou trienal, conforme alegado pela parte agravante.
III.
Razões de decidir. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional decenal é aplicável às ações de revisão de contrato bancário, tendo como termo inicial a data da assinatura do contrato. 4.
A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5.
A argumentação apresentada pela parte agravante não evidencia inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, não sendo apta a alterar o conteúdo do julgado impugnado.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.668.755/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Assim, considerando que a ação versa sobre revisão de contrato bancário e repetição de indébito, o prazo prescricional aplicável é o decenal.
Tendo o contrato sido firmado em março de 2015 e a ação sido distribuída em 05/05/2023, não há que se falar em prescrição, uma vez que o decênio legal ainda não se esgotou.
Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição.
Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A ré também apresentou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, alegando a ausência de documentos comprobatórios da necessidade da medida.
No entanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser afastada por prova em contrário produzida pela parte impugnante.
Nesse contexto, a requerida não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a infirmar a presunção legal de hipossuficiência da autora.
A mera alegação genérica de que a parte não comprovou sua condição não é suficiente para elidir a presunção de pobreza firmada pela declaração da própria requerente e pela concessão inicial do benefício.
O ônus de provar que a parte beneficiária possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, recai sobre o impugnante, que não se desincumbiu de tal encargo.
Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A autora enquadra-se no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço, e a ré, instituição financeira, como fornecedora de serviços bancários.
A aplicação do CDC ao presente caso é inafastável, o que acarreta a incidência de suas normas protetivas, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Do Mérito: Da Abusividade dos Juros Remuneratórios A controvérsia central reside na alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de empréstimo pessoal.
A autora afirma que os juros de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano são extorsivos e estão muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época (6,15% ao mês e 104,56% ao ano para a época da contratação (março de 2015).
De fato, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da taxa de juros em 12% ao ano, conforme o Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), em face da Lei nº 4.595/64 e da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, isso não significa que a liberdade de pactuação seja absoluta, devendo ser observada a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, especialmente em relações de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Apesar da defesa da ré de que a "taxa média" divulgada pelo Banco Central não seria um referencial adequado por não considerar o alto risco de inadimplência de seus clientes e os custos operacionais, a jurisprudência dominante entende que, quando a taxa contratada supera significativamente a média de mercado, tal fato pode indicar abusividade, cabendo ao julgador analisar as peculiaridades do caso concreto.
Conforme a tabela apresentada pela própria autora em sua réplica (Id. 48620893 - Pág. 3), a taxa mensal de juros aplicada pela ré era de 14,50%, enquanto a taxa média estipulada pelo BACEN para março de 2015 era de 6,15% ao mês e 104,56% ao ano.
A diferença é considerável, extrapolando o razoável e colocando o consumidor em desvantagem exagerada, em dissonância com o artigo 51, IV, do CDC.
Embora a Crefisa alegue atuar em um nicho de mercado de alto risco, destinado a clientes com restrição de crédito, e que isso justificaria taxas mais elevadas, a diferença entre a taxa pactuada e a média de mercado para o mesmo tipo de operação (crédito pessoal não consignado) no período da contratação é desproporcional.
O Poder Judiciário tem o dever de intervir em contratos que apresentem cláusulas manifestamente abusivas, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e proteger o consumidor.
Portanto, configurada a abusividade na taxa de juros remuneratórios, impõe-se a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período da contratação.
Da Repetição do Indébito Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A má-fé da instituição financeira é presumida quando a cobrança abusiva de juros remuneratórios é reiterada, como no caso em questão, em que a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado é gritante.
A ré, como fornecedora de serviços financeiros, tem o dever de agir com transparência e boa-fé, não podendo se valer da hipossuficiência do consumidor para impor condições excessivamente onerosas.
A conduta de aplicar juros muito acima da média, sem justificativa plausível, ultrapassa o mero engano justificável.
Nesse diapasão, o artigo 28, §3º, da Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004) também prevê a obrigação de pagar o dobro do cobrado a maior em caso de cobrança em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário.
Embora não seja o caso de Cédula de Crédito Bancário, o dispositivo revela a intenção do legislador de coibir abusos.
Assim, os valores pagos a maior pela autora, em decorrência da aplicação de juros abusivos, deverão ser restituídos em dobro, com a devida correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a autora alega que a cobrança abusiva de juros e o enriquecimento ilícito da ré causaram-lhe dano, pois parte de sua renda foi sobrestada, afetando sua subsistência básica, especialmente por se tratar de pessoa idosa.
O dano moral, para sua caracterização, exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Embora a abusividade dos juros configure um ilícito contratual, a mera cobrança de valores indevidos em contratos bancários, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo situações excepcionais de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protesto indevido ou outras circunstâncias que violem direitos da personalidade de forma grave.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o simples inadimplemento contratual ou a cobrança de encargos abusivos, sem a demonstração de efetiva ofensa a atributos da personalidade, não é suficiente para configurar dano moral.
O abalo decorrente de questões patrimoniais, como a diminuição da renda, por si só, é considerado mero dissabor ou aborrecimento, insuscetível de indenização por dano moral.
No caso em análise, embora a autora alegue comprometimento de sua renda, não há elementos nos autos que demonstrem que a conduta da ré extrapolou o mero dissabor, causando efetiva lesão a seus direitos de personalidade.
O fato de a autora ser idosa, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, sendo necessária a comprovação de sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Portanto, entendo pela inocorrência de danos morais no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) RECONHEÇO A ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios contratada no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 051880008234, celebrado em março de 2015, entre a autora MYRNA BALDOTTO MOULIN e a ré CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. b) DETERMINO A LIMITAÇÃO dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no período da contratação (março de 2015), qual seja, 6,15% ao mês e 104,56% ao ano. c) CONDENO A RÉ CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à repetição em dobro dos valores pagos a maior pela autora em decorrência da aplicação da taxa de juros abusiva, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a ré, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico não obtido pela autora (referente aos danos morais) para a autora, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe.
Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
TJES.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos.
Sobrevindo aos autos, após o trânsito em julgado, pedido de cumprimento de sentença, deverá a serventia proceder à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" (Cód. 156) e, em sequência, intimar a parte devedora, nos termos do art. 523 do CPC, sob as advertências legais.
Em caso de pagamento voluntário, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte credora, para levantamento da parcela incontroversa do débito.
Sem provocação, certifique-se o trãnsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se e intimem-se.
Diligencie-se.
ALEGRE, na data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
15/07/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido de MYRNA BALDOTTO MOULIN - CPF: *81.***.*10-00 (AUTOR).
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09/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 02:48
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2024 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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29/04/2024 14:54
Processo Inspecionado
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29/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:33
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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