TJES - 0036427-95.2018.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0036427-95.2018.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: EVERALDO FEITOSA DOS SANTOS INTERESSADO: CONSTRUTORA APIA LTDA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO ALFREDO PARELLI - SP279667 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG40744 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EVERALDO FEITOSA DOS SANTOS em face da CONSTRUTORA ÁPIA ENGENHARIA LIMITADA e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com o objetivo de levantar a constrição judicial imposta sobre o veículo Dodge Journey R/T, ano 2012, modelo 2013, placa HOH-9817, RENAVAM nº *05.***.*79-08, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0031297-61.2017.8.08.0024.
Em síntese, alega o embargante ser adquirente de boa-fé do veículo, tendo realizado a compra em data anterior (06/11/2017) à decisão que determinou o bloqueio judicial (14/12/2017).
Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária em favor do embargante, conforme despacho de de fls. 42.
Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação tempestivamente.
O embargante foi intimado para apresentar réplica à fl. 89, porém quedou-se inerte.
Em virtude da inércia do embargante, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito no despacho de fl. 98, sob pena de extinção.
Expedida carta de intimação para o embargante às fls. 100/101, não logrou êxito por ausência da parte interessada, conforme AR de fl. 102.
O advogado do embargante, Dr.
Rodrigo Alfredo Parelli, também foi intimado por publicação no Diário da Justiça em 27/08/2021, mantendo-se igualmente inerte.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil, conforme fls. 105 e verso. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
O § 1º do referido artigo, por sua vez, determina que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
No caso em análise, verifico que o embargante foi intimado para apresentar réplica à contestação, mas não se manifestou.
Posteriormente, determinou-se sua intimação pessoal para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção.
A intimação pessoal foi tentada no endereço constante dos autos, mas restou infrutífera por ausência da parte interessada, conforme certifica o Aviso de Recebimento de fl. 102.
Ademais, o patrono do embargante também foi devidamente intimado por publicação no Diário da Justiça em 26/08/2021, mas igualmente quedou-se inerte.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que é dever das partes manter atualizado seu endereço nos autos, conforme dispõe o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias por inércia do embargante, que não promoveu os atos processuais que lhe competiam.
Houve tentativa de intimação pessoal do autor no endereço informado nos autos, que restou infrutífera.
Seu patrono também foi regularmente intimado, mas manteve-se inerte.
Estão presentes, portanto, todos os requisitos para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor do embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
15/07/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 23:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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