TJES - 0001238-37.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:32
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO 1.
Notifique-se o denunciado, na forma do artigo 55, da Lei n. 11.343/06, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, sendo que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 5 (cinco), testemunhas arrolar.
Cientifique-se ainda que, caso a resposta não seja apresentada dentro do prazo legal, a Defensoria Pública em exercício nesta Comarca será intimada para promover a assistência jurídica. 2.
Requisite-se o laudo de exame pericial referente aos materiais apreendidos. 3.
Determino a destruição das drogas apreendidas, nos termos do art. 50 da Lei n. 11.343/06, após a juntada do laudo de exame pericial.
Diligencie-se.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
17/07/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:58
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/06/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de habilitações
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02/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:08
Juntada de
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28/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:24
Juntada de
-
27/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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