TJES - 5000343-93.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:49
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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05/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000343-93.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO : THIAGO FRANK LEMOS DELARMELINA Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 INTERESSADO: ALFA SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 D E S P A C H O /O F Í C I O INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para que promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, c/c art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Informe-se que o valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$ 43.640,50 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta centavos). 1.1.
A intimação deverá se operar na pessoa do advogado constituído pela parte executada.
Não havendo patrocínio de seus interesses nos autos, a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, I e II, do NCPC).
Nesse último caso, utilize-se cópia deste despacho como ofício, que deverá ser igualmente instruído por cópia do cálculo de atualização do saldo devedor. 1.2.
Também deverá concretizar-se a intimação por carta com A.R., se o requerimento de cumprimento de sentença datar de mais de ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, do NCPC). 2.
Deixo de arbitrar honorários de advogado, nesta fase inaugural, malgrado o estatuído pelo art. 523, §1º, in fine, do NCPC, haja vista a regra específica do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO 3 .
Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf 3.1.
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, lavre-se alvará para o levantamento em benefício da parte exequente, independentemente de novo despacho. 3.2.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para retirada do alvará em cartório e para requerer o que entenda oportuno no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, no seu silêncio, será presumida a quitação. 4.
Ultimado o pagamento em valor manifestamente inferior ao postulado, expeça-se alvará quanto à parte incontroversa, na forma do item 3 e encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização e aplicação da multa sobre o valor remanescente, voltando conclusos ao cabo. 4.1.
Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, e havendo requerimentos prévios de medidas constritivas, encaminhem-se os autos à contadoria do juízo para atualização e inclusão da multa e venham conclusos para exame das medidas executórias requeridas pela parte exequente. 4.2.
Não tendo havido requerimentos específicos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as medidas colimadas à segurança do juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS 5.
O prazo para impugnação/embargos será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo do item 1 supra, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do NCPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). 6.
Formulada impugnação/embargos, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte Exequente para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Concluídos os atos anteriores e havendo requerimento nesse sentido, de qualquer das partes, agende-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95 e intimem-se todos.
CERTIDÃO DE CRÉDITO / PROTESTO 7.
Decorrido o prazo do item 1, sem pagamento voluntário, e havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, extraia-se em seu favor certidão de crédito, nos termos do art. 517, §1º e 2º, do CPC para fins de protesto do título judicial. 7.1.
Comprovado ulteriormente o pagamento integral, a requerimento de qualquer das partes, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, na forma do §4º do art. 517, do CPC. 7.2.
Ficam as partes cientes de que os emolumentos respectivos independem de antecipação, devendo ser pagos e recolhidos somente por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento, na forma do Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e do art. 3º da Lei Estadual nº 4.847/93 (com a redação da Lei Estadual nº 11.028/2019).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
26/08/2025 11:59
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 13:07
Processo Reativado
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21/08/2025 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 06/08/2025 para ALFA SEGURADORA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-88 (REQUERIDO), PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e THIAGO FRANK LEMOS DELARMELINA - CPF: *99.***.*11-52 (REQUE
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28/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000343-93.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FRANK LEMOS DELARMELINA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 Nome: THIAGO FRANK LEMOS DELARMELINA Endereço: Rua Salvador Pireda, 200, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-087 REQUERIDO: ALFA SEGURADORA S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Nome: ALFA SEGURADORA S.A.
Endereço: Alameda Santos, 466, - até 484 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-000 Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL BARAO DE PIRACICABA, 618, 634 TORRE B ANDAR 4, CAMPOS ELISIOS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
De início, indefiro o aditamento do pedido inicial requerido pelo Autor em audiência (Id 69342327), uma vez que realizado após o saneamento do processo.
Também indefiro o requerimento de prazo para apresentação de alegações finais, pugnado pelo primeiro Requerido ao Id 69342327, pois incompatível com o rito especial do juizado.
Em síntese, narra o Autor que no dia 27/9/2021 adquiriu um automóvel financiado junto à segunda Requerida.
Na mesma data firmou contrato de seguro veicular com a primeira Requerida.
No dia 4/2/2022, o veículo foi sinistrado, sendo constatada sua perda total.
Em 9/2/2022, o Autor comunicou o sinistro à seguradora, que efetuou o pagamento do restante do financiamento, no valor de R$ 97.966,84, tendo em vista que o Autor já havia quitado as duas primeiras parcelas, no total de R$ 5.538,92.
Na data do sinistro, o valor do veículo na tabela FIPE era de R$ 135.801,00.
Com isso, o Requerente notificou extrajudicialmente a primeira Requerida visando ao ressarcimento da diferença entre o valor da FIPE do veículo e a indenização paga pela seguradora, mais as parcelas do financiamento quitadas pelo segurado, totalizando R$ 43.373,08.
Contudo, a seguradora informou a impossibilidade do pagamento residual em razão da existência de gravame de alienação fiduciária não baixado pela segunda Requerida, o que inviabilizou a transferência do veículo.
Após dois anos, o registro do veículo foi transferido para o estado de São Paulo, sem comunicação do Requerente ou pagamento do valor residual.
Sob tais premissas, o Autor almeja a condenação das Requeridas ao pagamento solidário de R$ 43.373,08, referente aos valores residuais do prêmio de seguro, e de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Decisão (Id 61435084) reconhecendo a existência de relação de consumo e invertendo o ônus da prova, que ora mantenho pelos próprios fundamentos.
A relação entre as partes é de natureza consumerista e o conflito apresentado deve ser analisado segundo a principiologia e as regras estabelecidas pela Lei nº 8.078/1990.
A primeira Requerida articula em sua defesa que não cumpriu integralmente a obrigação por conta da não apresentação dos documentos necessários para a transferência do veículo, atribuindo ao segurado a responsabilidade do inadimplemento.
A segunda Ré, por sua vez, alega que atuou meramente como intermediária na aquisição do veículo.
Menciona ainda que não efetivou a baixa no gravame por problemas da emissão com o Documento Único do Veículo, cuja responsabilidade pela transferência do automóvel caberia ao Requerente.
Além disso, atribuiu à primeira Ré a responsabilidade do pagamento dos valores residuais pleiteados pelo Autor.
A discussão travada nos autos tem como norte identificar se a indenização securitária integral condiciona-se à obrigação exigida pela seguradora (primeira Ré) ao segurado, qual seja, a entrega de documentos que comprovassem a propriedade do veículo, livre e desembaraçado, a fim de possibilitar a transferência do bem à seguradora.
Sobre este ponto, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.903.931/DF, decidiu que o dever do segurado em fornecer a documentação exigida para a transferência do salvado somente surge após a indenização integral por parte da seguradora.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
PERDA TOTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
VEÍCULO SEGURADO.
GRAVAME.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NECESSIDADE.
DESTINATÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
SALDO DEVEDOR.
AMORTIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA.
SALVADOS.
DEDUÇÃO.
VALOR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APURAÇÃO.
MÉDIA DE MERCADO DO BEM.
TABELA FIPE.
DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. 3.
A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4.
Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. 5.
O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. 7.
A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF.
Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga. 8.
A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 9.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.903.931/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Igualmente nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA CONTRATANTE DO SEGURO.
AFASTADA.
INEXIGIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO SALVADO COMO CONDIÇÃO PRÉVIA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: 1.
O contratante da apólice de seguro que detém a posse do veículo no momento do sinistro possui legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária, ainda que o bem esteja registrado em·nome de terceiro. 2.
A seguradora não pode condicionar o pagamento à transferência prévia do salvado ou à comprovação de inexistência de ônus sobre o bem. 3.
O dever de entrega do veículo livre de ônus nasce apenas após o pagamento integral da indenização securitária.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 786; CPC/2015, art. 85, § 11; CTB, art. 126, parágrafo único; Circular-SUSEP nº 639/2021, art. 14, I e III.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.903.931/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.04.2022, DJe 10.10.2022; TJES, Apelação Cível nº 5000020-84.2024.8.08.0059, Rel.
Des.
Rafael Americano Câmara, j. 13.03.2025. (TJES, Apelação Cível n° 0002465-52.2020.8.08.0011, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 14/05/2025).
Nessa perspectiva, nos termos do art. 757 do CC, uma vez cumprida pelo segurado a obrigação de pagar o prêmio do seguro, compete à seguradora garantir o interesse legítimo do contratante, conforme predeterminado no contrato de seguro.
No caso em tela, à luz da jurisprudência citada, caberia à primeira Ré, quando acionada pelo Autor, efetuar o pagamento integral do valor do bem sinistrado, não sendo lícito condicioná-lo à transferência prévia do veículo ou da baixa do gravame.
Tal exigência somente é devida após o pagamento integral da indenização securitária.
Reputo nula, portanto, a cláusula 15.2, “II”, do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Assim, considerando que a primeira Requerida se obrigou ao pagamento de 100% do valor da tabela FIPE do veículo (apólice Id 69107587), que à época do sinistro era de R$ 135.801,00, (Id 61303519), faz jus o Postulante ao recebimento do saldo residual de R$ 32.295,24, cujo valor obtêm-se a partir da diferença da indenização securitária devida e do pagamento parcial já efetuado pela primeira Ré (Ids 61303522 e 69108810).
Incabível deduzir desse valor os gastos posteriores que a seguradora teve para regularizar e transferir o veículo para São Paulo, como ventilado pelo primeiro Réu (Id 68809392).
Isso porque tais despesas surgiram em razão do descumprimento contratual da própria seguradora, que não efetivou o pagamento integral da indenização securitária.
Repita-se: não é possível exigir do segurado o fornecimento de documentos que comprovem a propriedade livre e desembaraçada de qualquer ônus antes do pagamento integral da indenização do segundo.
Sobre o dano extrapatrimonial, ao contrário do que muito se afirma, não se confunde com mágoa, dor, sofrimento e angústia, pois estes sentimentos são eventuais consequências do dano moral, mas com ele não se confundem.
O dano moral, na verdade, é uma lesão direcionada aos direitos da personalidade, mais precisamente, uma lesão à dignidade da pessoa humana.
Conforme Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade etc.
Desse modo, o conceito de dano moral não se confina à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 5.ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94-95).
Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos (PEREIRA, Caio Mario da Silva.
Responsabilidade civil.
Edição eletrônica CDRom.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, não paginado).
No escólio de Eduardo Zannoni, citado por MIRAGEM, “O dano extrapatrimonial (…) consiste no 'menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais, provocados pelo evento danoso, ou seja, por fato ou ato antijurídico'” (in Direito civil: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2015. p.174).
Em regra, o dano moral exsurge da responsabilidade extracontratual.
Em casos excepcionais, a responsabilidade contratual é fonte de surgimento de danos extrapatrimoniais que demandam a compensação pecuniária como forma de indenização.
Mas de qualquer sorte o exsurgimento deve estar devidamente caracterizada a existência de danos que extrapolam a esfera patrimonial e que adentram no âmbito psíquico do lesionado.
Com isso em mente, forçoso concluir que nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação à guisa de danos morais: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela (apud CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 97).
Na mesma linha, o magistério de CAVALIERI FILHO: “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”.
O dano, é bem certo, pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre que, no presente caso, a inadimplência reiterada da Requerida é suficiente para ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, justificando o acolhimento do pedido compensatório.
Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da Requerida; as repercussões do ato ilícito; o prolongamento da mora no tempo; e, ainda, a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente estimá-los em R$6.000,00 (seis mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima.
Quanto à responsabilidade da segunda Requerida, entendo que a mesma não concorreu para os danos sofridos pelo Autor.
Não se observa nos autos, ainda que minimamente, indícios de que a instituição financeira praticou conduta capaz de obstar o recebimento do pagamento indenizatório ao Autor.
Até porque tal pagamento caberia exclusivamente à primeira Requerida, independentemente de qualquer ato da segunda.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte o pedido inicial.
Condeno a primeira Requerida a promover a integralização do valor da indenização, pagando ao autor a quantia de R$ 32.295,24 (trinta e dois mil duzentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento parcial e acrescido de juros legais a contar da citação, na forma do art. 389 do CC.
Condeno a primeira Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais.
Julgo improcedente os pedidos em relação à segunda Ré.
O valor correspondente ao dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a data da citação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
17/07/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido de THIAGO FRANK LEMOS DELARMELINA - CPF: *99.***.*11-52 (REQUERENTE).
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11/06/2025 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 14:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 12:53
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 13:19
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/04/2025 13:19
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
27/01/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:20
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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18/01/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 23:15
Conclusos para despacho
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16/01/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
15/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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