TJES - 5027976-20.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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31/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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31/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO GROBERIO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5027976-20.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: CARLOS ROBERTO GROBERIO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CARLOS ROBERTO GROBERIO (ID 72409910) e pelo Estado do Espírito Santo (ID 72667446), em face da decisão proferida sob ID 72273561, na qual este Juízo, em juízo de retratação, reconsiderou a sentença de extinção sem resolução de mérito e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
O exequente sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades quanto: (i) à homologação dos cálculos; (ii) à definição dos consectários legais; e (iii) ao arbitramento de honorários advocatícios.
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, alega que a decisão não foi clara quanto: (i) à rejeição ou não da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) ao enfrentamento de todos os fundamentos deduzidos na impugnação; (iii) à homologação ou não dos cálculos apresentados; e (iv) à definição da natureza da decisão para fins de recurso.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 1.022 do CPC de 2015 define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais.
Especificamente, esses embargos podem ser utilizados para: esclarecer partes da decisão que estejam obscuras ou contraditórias; suprir omissões em relação a pontos ou questões que o juiz deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes; e corrigir erros materiais presentes na decisão.
O parágrafo único do artigo esclarece que uma decisão é considerada omissa se não se pronunciar sobre teses estabelecidas em julgamentos de casos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou se incorrer em falhas descritas no § 1º do artigo 489.
A obscuridade que justifica a oposição de embargos de declaração ocorre quando a fundamentação do julgamento é insuficientemente clara, dificultando sua adequada interpretação, precedentes EDcl no AgRg no AREsp 1928343/PR.
Por outro lado, a contradição que legitima a interposição de embargos é aquela interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, e não em relação ao entendimento das partes ou decisões anteriores, precedentes EDcl no REsp 1778048/MT.
A omissão, que também enseja a admissibilidade dos embargos, refere-se à falta de análise de pontos relevantes do processo pelo juiz, precedentes: EDcl no REsp 1778048/MT 2018.
Já o erro material ocorre quando a decisão considera um fato inexistente ou ignora um fato real, precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS.
O magistrado deve expor as razões de sua decisão, incluindo fatos, provas, jurisprudência, aspectos do tema e a legislação aplicável.
No entanto, não é necessário abordar cada tese apresentada pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada de maneira suficiente, precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152; Proc. 2020/0254731-1.
B) NO MÉRITO.
Ab initio, o entendimento consolidado de nossa jurisprudência no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, conforme explicitado no Tema 339 do STF (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais), mediante o qual, fixou a seguinte tese: "Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Via de regra, o juiz não pode modificar sentença já proferida, salvo nas hipóteses de correção de erro material ou inexatidão de cálculo, de ofício ou a requerimento, ou por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC).
Além disso, o CPC prevê três hipóteses expressas de retratação no curso da apelação, no prazo de 5 dias e sempre por provocação da parte: (i) indeferimento da petição inicial (art. 331, caput, CPC); (ii) improcedência liminar do pedido (art. 332, §3º, CPC); e (iii) sentença sem resolução do mérito (art. 485, §7º, CPC).
No caso em exame, a decisão embargada foi proferida em cumprimento à determinação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que devolveu os autos a este Juízo exclusivamente para exercício do juízo de retratação.
O escopo dessa atuação é estritamente limitado: verificar se a decisão anteriormente proferida deve ser mantida ou modificada à luz do que foi suscitado no recurso, evitando remessa desnecessária ao Tribunal.
A Segunda Turma do STJ, em situação análoga, já decidiu que o juízo de retratação é restrito ao mérito objeto da reapreciação determinada, não abrangendo questões preliminares ou incidentais não enfrentadas no acórdão submetido à retratação (EDcl no RMS 44.778/GO).
No caso em exame, a decisão limitou-se a retratar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem adentrar em matérias como impugnação ao cumprimento, homologação de cálculos, fixação de consectários legais ou arbitramento de honorários e assim procedeu, pois tais matérias devem ser apreciadas somente após o retorno definitivo dos autos a este Juízo para regular processamento.
As matérias alegadas pelos embargantes (homologação de cálculos, análise da impugnação, consectários legais e honorários) não foram objeto da decisão embargada, justamente porque não se inserem no âmbito do juízo de retratação.
Logo: i) não há omissão: não se deixou de decidir ponto que fosse obrigatório nesta fase processual; ii) não há obscuridade: o comando decisório foi claro quanto ao propósito da decisão, revogação da sentença extintiva e prosseguimento do feito; iii) não há contradição interna: não existe divergência entre fundamentos e dispositivo da própria decisão; iv) não há erro material: não há inexatidão fática ou aritmética a corrigir.
Assim, o que pretendem os embargantes é, na verdade, antecipar a apreciação de questões que só poderão ser decididas após o retorno definitivo dos autos a este Juízo, o que extrapola a finalidade e hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente e pelo Estado do Espírito Santo e, no MÉRITO OS REJEITO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Registre-se que as questões suscitadas pelas partes serão analisadas oportunamente, após o retorno definitivo dos autos a este Juízo para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 1) Intimem-se. 2) Remetam-se os autos com urgência ao Eg.
TJEs com nossas cordiais homenagens.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
30/07/2025 16:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5027976-20.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: CARLOS ROBERTO GROBERIO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) embargado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos Id 72667446.
VITÓRIA-ES, 14 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:37
Juntada de Petição de decisão
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14/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
14/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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31/01/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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28/06/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/11/2023 23:59.
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21/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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