TJES - 0002334-43.2018.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002334-43.2018.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA APARECIDA MALACARNE FORTUNA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO - ES19546, ELTON AREIA ALVES DE SOUZA - ES20392 Advogado do(a) REU: ISABELA BOECHAT BAPTISTA BASTOS DE OLIVEIRA - RJ133828 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZIA APARECIDA MALACARNE FORTUNA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Da inicial A autora alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, desde tenra idade, primeiramente auxiliando seus pais e, posteriormente, após seu casamento em 27/01/1981, juntamente com seu esposo.
Sustenta fazer jus ao benefício previdenciário, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, idade mínima de 55 anos e carência de 180 meses de trabalho rural.
No entanto, em 07/04/2017, requereu a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ao INSS, que indeferiu o pedido na esfera administrativa sob a justificativa de que a autora não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rural, tampouco o período de carência necessária para a concessão do benefício.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a ser concedido de forma retroativa desde a data do requerimento administrativo (07/04/2017).
Acompanham a inicial de fls. 02/11 os documentos de fls. 12/82.
Da decisão liminar Às fls. 84/84v., foi proferida decisão concedendo a assistência judiciária gratuita e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da contestação Às fls. 86/93, o réu requereu a improcedência dos pedidos, sustentando que a autora não comprovou o período de carência para a concessão do benefício.
Do despacho saneador À fl. 269, foi proferido despacho fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova documental e testemunhal.
Da audiência de instrução Em audiência (fl. 273), foram tomados os depoimentos de duas testemunhas.
Das alegações finais Às fls. 276/280, a autora apresentou alegações finais, requerendo a procedência do pedido inicial.
No Id 39708728, o réu apresentou alegações finais de forma remissiva à contestação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal assegura ao trabalhador rural o direito de se aposentar aos 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
Nesse passo, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), em seu art. 143, com redação dada pela Lei n.º 9.063/95, institui que o trabalhador rural deverá comprovar o exercício da atividade laborativa no campo, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requerimento etário, em número de meses idênticos, ou superior, à carência do mesmo, que é de 15 (quinze) anos ou 180 (cento e oitenta) meses.
No caso em exame, a idade exigida pela legislação, qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, restou preenchida, considerando que a autora nasceu em 02/09/1961 (fl. 27), desse modo, cumpre o requisito da idade.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; (...).
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (grifei).
A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, in verbis: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (grifei) Por sua vez, o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 elenca os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - revogado; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - revogado; IV – declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada.
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do C.STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Outrossim, o Tribunal da Cidadania já reconheceu que a comprovação do tempo de atividade rurícola necessita, tão somente, de indício de prova material, a qual pode ser corroborada por outros meios de prova, inclusive a de cunho testemunhal, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A hipótese dos autos diz respeito à concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora que exerceu atividade rural.
O Tribunal Regional concluiu que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi confirmada pela prova testemunhal. 2.
A jurisprudência desta Corte considera que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3. É sabido que o início de prova material não se confunde com prova plena, mas, sim, meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos testemunhais. [...] (AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2022).
No tocante à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91: Art. 55. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No caso concreto, a autora requereu o benefício de aposentadoria em 07/04/2017, tendi sido indeferido sob o argumento de que a autora não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rural, tampouco o período de carência necessária para a concessão do benefício.
Após ter seu pedido indeferido na via administrativa, a autora ingressou em juízo visando receber o benefício aposentadoria por idade na condição de segurado especial e, para tanto, instruiu o feito os seguintes documentos: Identidade de beneficiário INAMPS (fl. 14); Carteira de Trabalho e Previdência Social (fl. 15); Notificação de Lançamento de ITR em nome de seu marido, referente ao ano de 1996 (fl. 19); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - emissão exercícios 2010/2011/2012/2013/2014, em nome de seu marido (fl. 20); Guia de Recolhimento da União - GRU em nome de seu marido (fl. 21); Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em nome de seu marido, referente ao Sítio Lembrança, com área de 85,4 hectares (fls. 22/26); Certidão de Casamento da autora com o Sr.
Claudenir Fortuna (fl. 27); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - emissão exercícios 1996/1997, em nome de seu marido (fl. 28); Certidão negativa de débitos relativos ao ITR referente ao Sítio Lembrança, Vila Pavão/ES, com área total de 85,4 hectares, em nome do contribuinte Claudenir Fortuna, emitida em 17/02/2017 (fl. 29); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - emissão exercícios 2015/2016, em nome de seu marido (fl. 30); Recibo de entrega de declaração de IR em nome de seu marido, relativo ao Sítio Lembrança (fls. 31/35); Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em nome de seu marido, referente ao Sítio Lembrança, com área de 85,4 hectares (fl. 36); Recibo de entrega de declaração de IR em nome de seu marido, relativo ao Sítio Lembrança (fls. 37/44 e 46/51); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - emissão exercícios 2006/2007/2008/2009, em nome de seu marido (fl. 52); Escritura Pública de Compra e Venda entre Martinho Kuster e outros e Claudenir Fortuna de uma propriedade rural (fls. 53/58), dentre outros.
Nesse sentido, observo que a autora apresentou diversos documentos que comprovam o exercício da atividade rural em período anterior ao requerimento administrativo.
Tais documentos, em conjunto com a prova testemunhal robusta e coesa produzida nos autos, formam um conjunto probatório suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria rural por idade.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo. 3.
Sentença de improcedência revertida, inclusive com determinação de imediato cumprimento do acórdão. (TRF-4 - AC: 50276300620194049999 5027630-06.2019.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 08/04/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ART. 48, § 1º, DA LEI 8.213/91.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91). 2.
Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 3.
Apelação do INSS desprovida.
Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - ApCiv: 51787903720214039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022).
Dessa forma, é devido à autora o benefício da aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 07/04/2017.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré à implantação retroativa do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo (07/04/2017).
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de custas processuais, caso existentes, e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Embora a sentença seja ilíquida, o proveito econômico não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que fica dispensada a remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC e entendimento do C.
STJ no AgInt no REsp 1860256 e TRF-2 no REOAC 354121820174025104.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha/ES, 05 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1070/2024 -
17/07/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:55
Processo Inspecionado
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05/12/2024 16:42
Julgado procedente o pedido de LUZIA APARECIDA MALACARNE FORTUNA - CPF: *79.***.*77-15 (REQUERENTE).
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15/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 12:46
Juntada de Petição de alegações finais
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01/03/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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