TJES - 0001505-60.2016.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0001505-60.2016.8.08.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ROBERTO DA SILVA BELMON, FABIO MAURI VICENTE Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELLA RIBEIRO SANTANA - ES32899 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO MAURI VICENTE - ES11083 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Ação de Exigir Contas, já sentenciada, estando na fase de prestação de contas.
Intimados, o requerido FABIO MAURI VICENTE apresentou petição arguindo ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é advogado e atuou como mandatário, bem como alegou a boa-fé e a situação emergencial, pois teria recebido os valores específicos para o pagamento de despesas emergenciais do curatelado, requerendo, dessa forma, a sua exclusão da demanda (ID 48204785).
O Ministério Público rechaçou os argumentos apresentados pelo requerido FABIO MAURI VICENTE, pugnando pela sua legitimidade passiva e pelo prosseguimento do feito (ID 53263962).
Relatados os autos, DECIDO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade arguida pelo requerido Fabio Mauri Vicente, verifico que os argumentos apresentados não merecem acolhimento, notadamente porque há direito do curatelado à prestação de contas, com base no vínculo obrigacional entre as partes e no dever do mandatário de prestar contas, sendo este o procedimento adequado para apuração de valores omitidos.
Cabe destacar, ainda, que, de acordo com o regramento conferido pelos artigos 550 e seguintes do CPC, a prestação de contas se divide em dois momentos: primeiramente, se verifica a existência do direito de exigir contas e o dever de prestá-las; e, em caso positivo, no segundo momento, devem ser apresentados os documentos para a análise contábil.
Nesse sentido, a primeira fase de exigir contas já reconheceu, por sentença, o direito do curatelado de exigir as contas pelo requerido FABIO MAURI VICENTE, de modo que a segunda fase não se mostra pertinente discutir situações de mérito já resolvidas na primeira fase.
Na segunda fase de prestação de contas, não sabe discussão acerca da legitimidade passiva dos réus, nem do valor atribuído à casa, uma vez que já foram condenados à prestação de contas por sentença transitada em julgado.
Ademais, quanto à manifestação do requerido, não se mostra razoável dar como prestadas as contas, haja vista que este não apresentou qualquer documento, nem tampouco cálculos relativos à receita administrada, as despesas realizadas e, por fim a apuração de eventual saldo desta operação, conforme disposto no art. 551, caput, do CPC.
Posto isso, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo requerido FABIO MAURI VICENTE.
Quanto ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 550,§ 6º e art. 551 do CPC, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo requerer o que entender apropriado para apuração dos valores.
Diligencie-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
16/07/2025 14:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 14:11
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 13:12
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:38
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de GABRIELLA RIBEIRO SANTANA em 19/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007753-15.2015.8.08.0024
Condominio do Edificio Santa Ursula
Moema Pereira Coelho
Advogado: Segundo Luis Meneguelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2015 00:00
Processo nº 5011093-02.2025.8.08.0000
Welington Claudino Gomes
Juiz das Garantias 7 Regiao
Advogado: Suany Lima de Souza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 17:06
Processo nº 5008194-86.2025.8.08.0014
Fabricia Chieppe Fachetti
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Conrado Favero
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2025 16:54
Processo nº 5021250-30.2023.8.08.0024
Claudia da Paixao de Barros
Pacifico Construcoes LTDA
Advogado: Luciano Olimpio Rhem da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2023 16:23
Processo nº 5026381-15.2025.8.08.0024
Lucia Murad Neffa
Iglass Industria e Comercio de Vidros Ei...
Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2025 14:26