TJES - 0002180-93.2016.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002180-93.2016.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAETANO CAVATI NETTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BASTIANELLO - ES7413, WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CAETANO CAVATI NETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas nos autos.
Da inicial Alega o autor que: a) é trabalhador rural e não possui a menor possibilidade de exercer as suas atividades regulares em decorrência do rigoroso controle de repouso que necessita realizar conforme laudo médico apresentado nos autos; b) após a suspensão do benefício em 04/12/2014, pleiteou outras perícias administrativas, mas todas foram indeferidas sob a alegação de ausência de incapacidade laboral; c) não possui qualquer outra fonte de renda que possa lhe proporcionar seu sustento e até mesmo a aquisição correta dos medicamentos recomendados.
Diante disso, requer a concessão do benefício de auxílio-doença retroativo à data de cessação do benefício (04/12/2014), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Acompanham a inicial de fls. 02/05 os documentos de fls. 06/119.
Da decisão liminar Às fls. 124/124v., foi proferida decisão concedendo a assistência judiciária gratuita e deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da contestação Às fls. 126/130, o réu requereu a improcedência dos pedidos autorais, sustentando a ausência de incapacidade laboral.
Subsidiariamente, em caso de procedência, postula que a data de início do benefício seja fixada a partir da nova perícia e que o autor seja submetido a exames médicos periódicos para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade.
Da perícia Laudo pericial apresentado às fls. 180/189.
No Id 35133079, o autor apresentou manifestação acerca do laudo pericial, requerendo a procedência da demanda, com a condenação do réu à concessão do benefício de auxílio-doença em seu favor desde a data da cessação, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
No Id 35350162, o réu tomou ciência do laudo pericial e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
O art. 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Diante da matéria ventilada no presente processo e não tendo as partes demonstrado interesse na produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada.
FUNDAMENTAÇÃO Objetiva o autor, por meio da presente, a concessão de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, por ser acometido de enfermidade que o incapacita para o trabalho, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Como se sabe, o Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas se submete a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei n° 8.213 de 1991.
Além disso, existem pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente, dentre outros.
A matéria em discussão é tratada pela Carta Magna, que assim dispõe: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; A regulamentação da disposição constitucional citada alhures é feita pela Lei n° 8.213/1991, que, acerca do auxílio-doença, prescreve: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez é regulada pelo art. 42 e seguintes da referida lei: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: [...] Diante da leitura dos artigos, conclui-se que para ter direito aos benefícios previdenciários mencionados, deverá a parte autora satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: i) incapacidade (temporária, no caso do auxílio-doença, ou definitiva, no caso da aposentadoria); ii) qualidade de segurada; iii) carência, quando for o caso.
Quanto à incapacidade, é de se esclarecer que, no caso do auxílio-doença, ela se restringe ao ofício originário, mas, no caso da aposentadoria, é para qualquer atividade laboral, salvo em casos excepcionais, como por exemplo pessoa idosa e/ou com baixa escolaridade, casos em que a regra é flexibilizada, bastando que a incapacidade permanente seja para a atividade habitual, pois seria improvável sua reinserção no mercado de trabalho.
No que tange à carência, tanto para a concessão do benefício do auxílio-doença, quanto para a aposentadoria por invalidez, registro que é de 12 (doze) meses, consoante art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991.
Ultrapassadas tais questões, no caso em análise verifico que, embora não tenha sido questionado pela parte ré, não há dúvida quanto à condição de segurado do autor e carência, visto que o benefício foi requerido e concedido na via administrativa, embora tenha cessado em 04/12/2014 e indeferida a prorrogação.
Assim, a questão controvertida limita-se à existência ou não de incapacidade laboral do autor.
Do laudo pericial técnico (fls. 180/189), elaborado em 19/07/2021 pelo médico nomeado pelo juízo, extrai-se que o autor foi diagnosticado com “coronariopatia ateoclerótica de comprometimento obstrutivo tri arterial (CID 10 I 25.1 e CID 10 e 78) e distúrbio do metabolismo das lipoproteínas e outras lipidemias + CID 10 I10, além de hipertensão arterial”.
Consta no laudo pericial, ainda, que a incapacidade remonta a data do início da doença, quando o autor foi submetido a angioplastia com inserção de vários Stents, com data provável no dia 14/12/2013, quando o autor recebeu o benefício previdenciário.
Outrossim, afirmou o perito que o autor apresenta incapacidade permanente e parcial, pois encontra-se incapaz para exercer a atividade de lavrador, mas pode exercer atividades administrativas que não exijam esforços físicos de qualquer natureza.
No entanto, neste particular, discordo do sr.
Perito. Às fls. 29/30 foi trazido aos autos documento pessoal do autor, constando que este nasceu em 06/07/1963, contando, assim, com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Em casos análogos ao dos autos, em que o segurado é pessoa idosa e com baixa escolaridade, é possível flexibilizar a regra, de modo que basta que já não seja possível o exercício da atividade laboral habitual, independente da possibilidade hipotética de reinserção no mercado de trabalho, em outra função.
Nesse sentido, confira-se o entendimento adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS.
ANÁLISE.
POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Destarte, diante do resultado da perícia realizada, à luz da orientação jurisprudencial colacionada, encontra-se comprovado que o autor está incapacitado permanentemente para o exercício de atividades laborais.
Assim, entendo devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício (04/12/2014) até a data do laudo médico pericial produzido em juízo (19/07/2021), a partir do qual será convertido em aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão autoral para: I) conceder o benefício de auxílio-doença a CAETANO CAVATI NETTO, a partir da data da cessação do benefício em 04/12/2014, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez; e II) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a CAETANO CAVATI NETTO, a partir da data do laudo médico pericial produzido em juízo (19/07/2021).
III) converter em definitiva a tutela de urgência deferida na decisão de fls. 124/124v., sem prejuízo do item “II” desta sentença.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1ºF, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.1960/2009, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando o princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de custas processuais, caso existentes, e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Embora a sentença seja ilíquida, o proveito econômico não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que fica dispensada a remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC e entendimento do C.
STJ no AgInt no REsp 1860256 e TRF-2 no REOAC 354121820174025104.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha/ES, 05 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1070/2024 -
17/07/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:56
Processo Inspecionado
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05/12/2024 16:43
Julgado procedente o pedido de CAETANO CAVATI NETTO - CPF: *96.***.*56-15 (REQUERENTE).
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07/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:50
Expedição de Alvará.
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01/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:06
Juntada de RPV
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25/05/2023 17:35
Juntada de Petição de habilitações
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22/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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