TJES - 5010962-27.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5010962-27.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CLOVIS DA SILVA VARGAS COATOR: JUIZO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLOVIS DA SILVA VARGAS em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, que mantém o paciente preso preventivamente nos autos da ação penal nº 5000577-69.2025.8.08.0016.
O impetrante aduz, em breve síntese, que não se encontram presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva do paciente, salientando que ele se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial e possui predicados pessoais favoráveis.
Afirma, ainda, a ocorrência de nulidade, na medida em que a autoridade coatora determinou a cisão da audiência de instrução e julgamento, “pois (i) suprimem o direito do Paciente de ser ouvido por último, logo após a produção probatória; (ii) criam o risco de o juiz formar sua convicção apenas com a prova de acusação e (iii) causam um excesso de prazo na formação da culpa, prolongando indevidamente uma prisão já ilegal e violando o direito à duração razoável do processo”.
Pugna pela concessão liminar da ordem, revogando-se a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere e, subsidiariamente, para que a autoridade coatora designe audiência una de instrução e julgamento.
Ao final, requer a confirmação da decisão que vier a conceder a liminar vindicada. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, devendo ser deferida somente quando evidenciado, de plano flagrante constrangimento ilegal ou ameaça de sua ocorrência.
Consta dos autos eletrônicos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 06/06/2025, por volta das 23h, na Rua Fernando Antônio Lopes, Centro, Conceição do Castelo/ES, o denunciado se dirigiu até a residência da vítima, munido de um instrumento perfurocortante, e, após se certificar de que ela estava em casa, pronunciou algumas palavras, aproximou-se da vítima e, de inopino, lhe desferiu três golpes em região letal, causando lesões que levaram a morte do ofendido.
A motivação do crime teria decorrido de uma desavença entre a vítima e o acusado, pelo fato de que ambos teriam tido envolvimento amoroso com a mesma mulher.
Com efeito, para “a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida”. (AgRg no HC n. 962.158/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025) No caso, a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria são demonstrados por meio dos elementos que integram o caderno inquisitivo, com destaque para o laudo de exame cadavérico e depoimento de testemunhas.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado se faz presente diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa, de modo que a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública.
Isso porque o crime supostamente praticado pelo acusado decorreu de premeditação, tanto que houve a certificação prévia de que a vítima estaria em casa, por motivo fútil, em decorrência de um entrevero entre o acusado e a vítima por causa de uma mulher, e mediante o desferimento de diversas facadas na vítima.
Ressalto que, ao contrário do defendido pelo impetrante, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Rel.
Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Na mesma linha, leciona Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal 9. ed.
JusPodivm, p. 899), que para a garantia da ordem pública “faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não da culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social”.
Além disso, consta que o crime foi praticado na presença do ascendente da vítima, o que somente reforça a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do acusado.
Evidenciada a necessidade e adequação da prisão cautelar, não há que se falar em sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal).
Outrossim, sabe-se que a “ausência de histórico criminal e as condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ”. (AgRg no HC n. 910.761/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
No que se refere ao pleito subsidiário de cancelamento da audiência designada com a determinação de que a autoridade coatora designe audiência una de instrução, destaco que a realização de audiência una, embora desejável, não é uma imposição legal.
Tanto é assim que a jurisprudência do STJ entende que “[s]ituações concretas podem justificar a cisão da audiência de instrução e julgamento, como de fato ocorreu, sem que isso configure ofensa ao texto legal.”(RHC n. 83.263/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.) E, no caso, a autoridade coatora justificou a cisão da audiência em virtude da quantidade de testemunhas a serem ouvidas (7 arroladas pela acusação e outras 6 pela Defesa), além de que o referido magistrado ainda está designado para responder por outras unidades jurisdicionais.
Outrossim, o impetrante invoca uma possível ocorrência de nulidade que sequer se configurou, já que a audiência está designada para ocorrer em 14/10/2025.
Firme nessas premissas, INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE o impetrante.
REQUISITEM-SE informações à autoridade coatora.
Após, REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Findas as diligências, conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
16/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 17:41
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar CLOVIS DA SILVA VARGAS - CPF: *87.***.*76-59 (PACIENTE).
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15/07/2025 13:01
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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15/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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