TJES - 5002428-52.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2025 05:25
Publicado Intimação - Diário em 17/07/2025.
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17/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/08/2025 06:32
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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06/08/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002428-52.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA MODAS LTDA REQUERIDO: LUIZA BARCELOS CALCADOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA VICENTE PEREIRA - ES22006 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO PARAIZO GARCIA - MG96165 SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais" ajuizada por BIANCA MODAS LTDA. em face de LUIZA BARCELOS CALÇADOS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
A parte autora alega, em síntese, que estabeleceu uma parceria comercial com a empresa ré para a revenda de seus produtos em uma loja física a ser aberta no município de Marataízes/ES.
Afirma ter realizado investimentos significativos na reforma e estruturação do ponto comercial, com o conhecimento e acompanhamento do representante da ré.
Contudo, após iniciar as atividades, a requerida rescindiu o negócio jurídico de forma unilateral e indevida, sob a alegação de que a autora estaria comercializando produtos fora de sua área de atuação permitida, o que a autora nega, afirmando que realizava apenas vendas online, prática comum no mercado.
Pleiteia, assim, a condenação da ré na obrigação de fazer, para retomar a parceria comercial e, alternativamente, a condenação em perdas e danos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Custas quitadas (ID 31905417).
Despacho (ID 31994545) determinando a citação da parte requerida.
Contestação (ID. 37203525), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial por conter pedidos genéricos.
No mérito, negou a existência de um contrato de parceria de longo prazo, afirmando que a relação se limitava a compras pontuais e esporádicas.
Justificou a suspensão do fornecimento de produtos pelo reiterado descumprimento, por parte da autora, das regras de comercialização da marca, que vedam a venda fora da circunscrição autorizada (Marataízes) e a utilização de "sacoleiras".
Réplica (ID. 39286718), rechaçando as preliminares e insistindo na existência de uma relação comercial consolidada e na abusividade da rescisão contratual.
Decisão Saneadora (ID. 39364713), as preliminares foram afastadas, sendo fixados como pontos controvertidos a (in)devida rescisão contratual e o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil.
O ônus da prova foi distribuído segundo a regra geral do art. 373, I, do CPC.
Foi designada audiência de Instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora e do representante legal e representante comercial da parte requerida, bem como a produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas.
Termo de audiência de instrução (ID 44975434), na qual foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas arroladas.
Ambas as partes apresentaram alegações finais (ID's 47429774 e 48055263). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Processo em ordem, passo ao exame do mérito da pretensão deduzida e, conforme se observa, o cerne da controvérsia reside em definir a natureza da relação jurídica entre as partes e a legalidade da sua extinção pela empresa ré, para, consequentemente, aferir a existência de eventual dever de indenizar. 4.
Pois bem.
A autora alega a existência de uma "parceria comercial", enquanto a ré sustenta que se tratava de meras operações de compra e venda pontuais.
A prova oral produzida, em especial o depoimento da preposta da ré, Sra.
Taís Souza, esclareceu que, embora não houvesse um contrato formalizado com prazo determinado, a relação comercial iniciava-se com a aprovação do cadastro da revendedora, estabelecendo-se um "contrato verbal" que incluía regras de fornecimento.
O representante comercial, Sr.
Oswaldo Borges, confirmou ter orientado a autora sobre tais regras desde o primeiro pedido.
Portanto, ainda que não se trate de um contrato de parceria formal nos moldes alegados pela autora, é inegável que existia uma relação comercial contínua, que ia além de simples vendas esporádicas, gerando uma legítima expectativa de continuidade, desde que observadas as regras da marca.
A justificativa da ré para a suspensão das vendas foi o descumprimento, pela autora, da regra que limita a área de atuação comercial ao município de Marataízes.
A prova oral demonstrou que a ré recebeu reclamações de que a autora, por meio de sua vendedora, Sra.
Renata, comercializava produtos em Cachoeiro de Itapemirim e em outras localidades, utilizando-se de um sistema análogo ao de "sacoleira".
A testemunha Renata, arrolada pela própria autora, confirmou que não realizava vendas online, mas sim vendas presenciais, nas quais levava diversas peças até as clientes para que estas escolhessem, caracterizando a prática vedada pela ré.
O representante Oswaldo Borges foi enfático ao afirmar que alertou a autora sobre a proibição e que a prática prejudicava outros revendedores.
Dessa forma, restou comprovado que a autora descumpriu as regras comerciais estabelecidas verbalmente no início da relação jurídica.
Outrossim, a conduta da ré, ao suspender o fornecimento de produtos, não se configura como ato ilícito, mas como exercício regular de um direito, amparado no princípio da autonomia privada (art. 421 do Código Civil), uma vez que a manutenção da relação estava condicionada ao cumprimento das normas da marca, o que não ocorreu.
A alegação da autora de que outras revendedoras praticam a venda online não a socorre, pois, além de não comprovar que a situação é idêntica, a sua própria testemunha admitiu que a venda era presencial e itinerante, e não meramente online. 5.
O pedido principal de obrigação de fazer, consistente na retomada da parceria, perdeu seu objeto, uma vez que a própria autora, em suas alegações finais, manifestou desinteresse na manutenção do contrato.
Quanto ao pedido alternativo de indenização por perdas e danos e danos morais, este não merece prosperar.
A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Conforme fundamentado, a rescisão do contrato pela ré não constituiu ato ilícito, pois foi motivada pelo descumprimento de regras comerciais por parte da autora.
Ausente o primeiro e essencial requisito da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, resta prejudicada a análise dos demais.
Os investimentos realizados pela autora na montagem de sua loja física configuram risco inerente à sua própria atividade empresarial.
Não há provas de que a ré tenha garantido um contrato de fornecimento por prazo determinado ou que tenha se obrigado a arcar com tais custos.
A relação, embora contínua, era passível de extinção, especialmente diante de uma justa causa, como a que ocorreu.
Da mesma forma, não há que se falar em dano moral indenizável.
O abalo à imagem e à credibilidade alegados pela autora decorreu da interrupção de uma relação comercial cuja continuidade foi comprometida por sua própria conduta ao não observar as regras pactuadas.
Não tendo a ré praticado ato ilícito, não há dever de indenizar.
III.
DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 7.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 9.
Transitada em julgado, certifique-se. 10.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES. 11.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
15/07/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido de BIANCA MODAS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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07/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 19:18
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2024 08:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:58
Processo Inspecionado
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18/06/2024 17:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/06/2024 13:00 Marataízes - Vara Cível.
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18/06/2024 17:34
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:46
Processo Inspecionado
-
07/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:41
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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27/05/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 17:09
Expedição de carta postal - intimação.
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16/05/2024 17:07
Expedição de Mandado - intimação.
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13/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 18:08
Processo Inspecionado
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22/03/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 13:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/06/2024 13:00 Marataízes - Vara Cível.
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08/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIZA BARCELOS CALCADOS S/A em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2023 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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