TJES - 0000309-30.2017.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000309-30.2017.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DILMAR PEREIRA DOS SANTOS PERITO: SABRINA ANTONUCCI VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: GILBERTO FERNANDO LOUBACK - MG70939, MARIA APARECIDA DA SILVEIRA - MG67341, DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela parte autora, na qual informa o agravamento de seu quadro de saúde e, por conseguinte, a impossibilidade de comparecer à perícia médica designada, requerendo o adiamento do ato.
Pois bem.
O direito à prova, corolário do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), assegura à parte a possibilidade de requerer o adiamento de ato processual mediante a demonstração de justo motivo, nos termos da legislação processual civil.
Contudo, a mera alegação de impossibilidade, desacompanhada de qualquer elemento probatório idôneo, não se revela suficiente para o deferimento do pleito, sob pena de se protelar indevidamente a marcha processual, em ofensa ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC).
O ônus de comprovar o fato impeditivo do comparecimento recai sobre a parte que o alega.
Ademais, a prova pericial é essencial para a escorreita solução da lide, notadamente em demandas de natureza previdenciária, e a ausência da parte autora ao ato pode ser interpretada como desídia ou falta de interesse processual, conduta que autoriza a extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
Sendo assim, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito, e antes de qualquer deliberação sobre o pedido de redesignação, é medida de rigor oportunizar à requerente a comprovação de sua assertiva.
Ante o exposto, DETERMINO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias), junte aos autos documento médico contemporâneo e idôneo (atestado, laudo ou relatório) que comprove o alegado agravamento de saúde e a efetiva impossibilidade de comparecimento à perícia na data anteriormente agendada.
Fica a parte autora advertida de que o silêncio ou a apresentação de justificativa considerada inidônea acarretará a presunção de abandono da prova e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
MONTANHA-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDO LOUBACK em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 03:34
Decorrido prazo de VITOR TARDIN MARIANO em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de SABRINA ANTONUCCI VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:28
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDO LOUBACK em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE DILMAR PEREIRA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 12:17
Nomeado perito
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15/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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22/11/2023 05:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:15
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDO LOUBACK em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:28
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDO LOUBACK em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 13:27
Nomeado perito
-
16/06/2023 15:25
Conclusos para despacho
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14/04/2023 19:00
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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