TJES - 5002011-78.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5002011-78.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: R.
S.
A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA SUAVE SALVADOR - ES35726 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA DEMANDA ORIGINÁRIA – PERDA DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES. É o breve relatório.
Passo a julgar o presente recurso monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Após compulsar os autos originários, foi possível identificar a prolação de sentença de mérito (ID 64616810), a qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados.
Desse modo, tendo havido a prolação de sentença de mérito, não há mais interesse no processamento do presente recurso, devendo incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Portanto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
16/07/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 13:15
Prejudicado o recurso
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24/04/2025 15:44
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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14/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:04
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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06/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAELA STEFENON AVANCINI em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 17:37
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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16/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:47
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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