TJES - 0031499-04.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0031499-04.2018.8.08.0024 D E C I S Ã O 1.
Relatório Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais em que, superada a fase postulatória, foi deferida a produção de prova pericial para elucidar a controvérsia sobre a origem dos defeitos apresentados no veículo adquirido pela parte autora.
O laudo pericial foi devidamente apresentado pelo Sr.
Perito (ID 57107191), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar (autora – ID 62972294; demandado – ID 62879658). É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da Prova Pericial e do Encerramento da Fase Instrutória A prova pericial foi requerida para apurar as causas das anomalias relatadas pela parte autora no veículo Hyundai Santa Fe, objeto da lide.
O laudo técnico, juntado no ID 57107191, foi elaborado de forma conclusiva, respondendo objetivamente aos quesitos formulados pelas partes.
Intimadas, as partes apresentaram suas manifestações.
Da análise das petições, verifica-se que não foram arguidas nulidades ou inconsistências de ordem técnica que maculem o trabalho pericial.
As partes, em verdade, utilizam as conclusões do expert para corroborar suas respectivas teses jurídicas, o que demonstra a natureza argumentativa de suas manifestações e a aceitação tácita dos fatos técnicos apurados.
Desse modo, o laudo cumpriu sua finalidade, fornecendo a este Juízo os elementos técnicos necessários para a formação do convencimento.
Não havendo outras provas a serem produzidas ou questões processuais pendentes, a fase de instrução encontra-se exaurida, sendo cabível seu encerramento e o prosseguimento para a fase decisória. 2.2 Dos Honorários Periciais O perito nomeado, Sr.
Antônio de Pádua Barcellos de Souza, finalizou o encargo que lhe foi atribuído, com a entrega do laudo técnico.
Os honorários, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), foram integralmente depositados pela parte autora, conforme comprovante de ID 48790242.
Nesse contexto, a liberação da quantia depositada em favor do profissional é medida que se impõe, como justa contraprestação pelo trabalho realizado, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fulcro nos artigos 364 e 465 do Código de Processo Civil: 3.1.
HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no ID 57107191, por estar formalmente em ordem e ter alcançado sua finalidade. 3.2.
AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do perito ANTÔNIO DE PÁDUA BARCELLOS DE SOUZA, a título de pagamento integral pelos honorários periciais. 3.3.
DECLARO encerrada a fase de instrução processual. 3.4.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.5.
Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das peças, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARLENE LEAL PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MARLENE LEAL PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 05:36
Decorrido prazo de MARLENE LEAL PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 00:12
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/04/2023 06:14
Decorrido prazo de MARLENE LEAL PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:25
Decorrido prazo de DAKAR VEICULOS LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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