TJES - 5003448-57.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003448-57.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO BRUGGER BORGES - DF44613 DECISÃO CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE agrava por instrumento da decisão de Id 7713118, por meio da qual o juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº0006975-98.2008.8.08.0021, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI, indeferiu o requerimento de desconstituição da penhora realizada sobre seu imóvel.
A decisão de Id 7886605 deferiu o pedido de Gratuidade de Justiça e indeferiu o pedido liminar recursal.
Em suas contrarrazões de Id 9780993, o agravado impugna a concessão da Gratuidade de Justiça.
O despacho de Id 10475695 determinou a intimação da agravante para que se manifestasse e colacionasse aos autos documentos que entendesse pertinentes à comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da benesse impugnada.
A agravante, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de Id 13313143.
Pois bem.
Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da Gratuidade de Justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação apenas às pessoas físicas, a teor do disposto no §3°, da mesma norma legal, in verbis: §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso) Assim, com relação às pessoas jurídicas, não havendo presunção de hipossuficiência, a impossibilidade de arcar com os custos do processo deve restar cabalmente comprovada.
Nesse sentido é o entendimento há muito já consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifo nosso) Exceção a tal exigência encontra-se prevista no art.51 da Lei nº10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que estabelece que “as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”, sem a necessidade de demonstração de sua hipossuficiência.
Ao analisar com maior acuidade os elementos acostados aos autos, verifico não tratar-se a agravante de tal espécie de instituição filantrópica, pois, conforme se depreende de seu estatuto (Id 7713094), seus serviços são prestados ao público em geral, sem qualquer destinação específica, ou ao menos prioritária, ao público idoso.
Observe-se: Art. 2º - A CNEC, instituição de caráter educacional, beneficente, assistencial, cultural e de promoção humana, como instrumento de defesa da vida de pessoas, nos termos da legislação educacional e social vigente, tem como finalidades precípuas: I - prestar serviços educacionais seriados e não seriados, formais e não formais, avulsos, em todos os níveis e modalidades de ensino, para crianças, jovens e adultos, enfatizando a geração e a difusão de valores comunitários e a formação de uma sociedade democrática não excludente; II - promover, coordenar e executar ações, projetos e programas educacionais, culturais e de assistência social, oferecendo oportunidades e meios para a melhoria das condições educacionais, culturais e a inclusão social de pessoas em situação de vulnerabilidade pessoal c ou risco social; III - promover, coordenar e executar ações, projetos e programas de preservação do meio ambiente, incentivo ao turismo e promoção da paz; IV - promover a cultura em todas as suas formas de expressão; V - prestar assistência técnica e administrativa para gerenciamento administrativo, financeiro e pedagógico; VI - prestar serviços de informática e tecnologia educacional; VII - criar e manter Centros de Educação Profissional nos níveis de Capacitação, Qualificação, Suprimento, Básico, Técnico e Tecnológico, oferecendo a jovens e adultos as habilitações necessárias para o exercício de sua cidadania e para seu desenvolvimento técnico, profissional e cultural; VIII - difundir valores fundamentais no exercício da cidadania, da ética e da moral e da justiça social; IX - promover, coordenar e incentivar eventos desportivos, cursos, palestras, congressos, seminários, simpósios, concertos, conferências e intercâmbios culturais; X - promover ações beneficentes e filantrópicas no atendimento do público alvo, na promoção da coletividade, do bem comum, no interesse social, com a concessão de gratuidades integrais e/ou parciais quando necessário, por meio de seus serviços e na utilização de seus bens móveis e imóveis; XI - colaborar com instituições beneficentes de assistência social, por meio de parcerias, trabalhando em rede e mantendo intercâmbio cultural, educacional, assistencial, beneficente e informativo; XII - criar, manter ou administrar unidades de produção literária, didática, pedagógica, científica, de pesquisa, comunicação, virtual e gráfica; XIII - criar, manter ou administrar unidades de hotelaria, turismo e entretenimento; e XIV - desenvolver atividades de natureza comercial, industrial e agrícola consoantes às suas finalidades estatutárias, sociais e educacionais. […] Art.3º - No atendimento de suas finalidades estatutárias a CNEC não faz qualquer discriminação de etnia, sexo, nacionalidade, idade, cor, credo religioso, convicção política ou condição social, observadas as disposições legais.
Não se enquadrando, pois, como entidade filantrópica cuja finalidade precípua é prestar assistência à pessoa idosa, deve a agravante comprovar a sua hipossuficiência a fim de que possa fazer jus ao deferimento da pretendida Gratuidade de Justiça. “Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento [automático] do dever de arcar com os custos da atividade judiciária” (STJ.
REsp 1742251/MG.
Primeira Turma.
Rel.: Sérgio Kukina.
Publicação: 31/08/22).
In casu, é possível verificar a partir do balancete mais recente apresentado (Id 7713113), referente ao ano de 2022, que a agravante obteve um resultado positivo consolidado de R$10.076.617,38 (dez milhões setenta e seis mil seiscentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), o que, por si só, afasta qualquer alegação de impossibilidade de custeio das custas processuais.
Não fosse suficiente, tem-se que, mesmo após devidamente intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada, bem como para apresentar novos documentos que pudessem comprovar suas alegações de hipossuficiência (Id 10475695), a agravante quedou-se completamente inerte (Id 13313143), o que denota uma tentativa de ocultação de sua real e atual situação financeira.
Diante das considerações tecidas, entendo que a alegada incapacidade financeira da agravante foi devidamente afastada, razão pela qual REVOGO a Gratuidade de Justiça deferida na decisão de Id 7886605 e DETERMINO que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais recursais devidas, sob pena de deserção, nos termos do art.100, parágrafo único e art.1.007, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
17/07/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 20:34
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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24/04/2025 19:16
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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24/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:18
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:45
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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05/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE)
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27/03/2024 17:47
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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27/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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27/03/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/03/2024 17:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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27/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/03/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2024 14:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2024 12:32
Conclusos para despacho a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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21/03/2024 12:32
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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21/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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