TJES - 0000752-43.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0000752-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SAVIO PEREIRA DOS SANTOS, PEDRO LUCAS SILVA BERNARDO, LUIS CARLOS DOS SANTOS, JULIANA JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 Advogado do(a) REU: IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente, INTIMO o(a) Douto(a) patrono(a) para ciência da designação de audiência, podendo participar por meio de videoconferência (CASO NÃO QUEIRA COMPARECER PRESENCIALMENTE), através da plataforma Zoom, utilizando o seguinte link e demais dados: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Audiências Data: 16/10/2025 Hora: 12:00 Segue link para acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*34-24?pwd=AB3lQblG5GhM94KFPwCUCJvFciEaMZ.1 ID da reunião: 851 2643 4824 Senha: 51188019 Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
04/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2025 11:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2025 11:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2025 11:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 02:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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22/08/2025 02:20
Decorrido prazo de SAVIO PEREIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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17/08/2025 07:06
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2025.
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17/08/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/08/2025 10:23
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2025.
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15/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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31/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000752-43.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SAVIO PEREIRA DOS SANTOS, PEDRO LUCAS SILVA BERNARDO, LUIS CARLOS DOS SANTOS, JULIANA JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 Advogado do(a) REU: IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765 DECISÃO 1.
No que se refere à preliminar de ausência de justa causa quanto à imputação de porte ilegal de arma de fogo, arguida pela d.
Defesa por ocasião das Respostas à Acusação em favor dos réus SÁVIO PEREIRA DOS SANTOS (ID 64878104) e LUIS CARLOS DOS SANTOS (ID 65065255), verifico não ser o caso de acolhimento, entendo que tal arguição é matéria de mérito, a ser analisada no momento da Sentença, por ocasião do juízo em cognição exauriente.
Nesse sentido, indefiro a pretensão defensiva e mantenho a Decisão que recebeu a denúncia, em sua totalidade.
Assim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, razão pela qual afasto as preliminares arguidas, indefiro a decretação da nulidade do processo e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2025, às 12h, a ser realizada, preferencialmente, por videoconferência.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 1ª VARA CRIMINAL https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*34-24?pwd=AB3lQblG5GhM94KFPwCUCJvFciEaMZ.1 ID da reunião: 851 2643 4824 Senha: 51188019 2.
Intimem-se o Ministério Público e os d. advogados, Dra LETÍCIA VIAL PEREIRA, OAB/ES 36.070, constituída no ID 52630118, o Dr IGOR RAMIS FELIZARDO, OAB/ES 24.765, constituído no ID 52424545 e a Defensoria Pública, acerca da audiência, facultando-lhes a participação por videoconferência. 3.
Ressalto que este Juízo, por ocasião da audiência, nomeará o Defensor Dativo de plantão, caso o atendimento da Defensoria Pública ainda não tenha sido expandido nesta Unidade Judiciária, situação atualmente em vigor. 4.
Requisite-se a apresentação dos réus SAVIO PEREIRA DOS SANTOS, LUIS CARLOS DOS SANTOS, PEDRO LUCAS SILVA BERNARDO e JULIANA JESUS DOS SANTOS, por videoconferência. 5.
Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares RÔMULO SILVA NASCIMENTO e AURÉLIO CAMPOS MACIEL, os quais foram arrolados na denúncia, presencialmente ou por videoconferência. 6.
Cumpram-se os itens “6” e “7’ do pronunciamento judicial de ID 54217391. 7.
Por fim, no que se refere ao requerimento de revogação da prisão preventiva do réu PEDRO LUCAS SILVA BERNARDO, da ré JULIANA JESUS DOS SANTOS, formulado no ID 71313311 e do réu LUIS CARLOS DOS SANTOS, no ID 65065255, observo que a prisão em flagrante dos acusados fora convertida em prisão preventiva, às fls. 155/158 do ID 50422087, como medida de garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal, sendo que, em tal provimento judicial, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à gravidade concreta dos crimes supostamente praticados.
Desta feita, verifico que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos da Decisão supracitada.
Posto isso, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP – conforme fundamentado na Decisão supracitadas e neste provimento –, INDEFIRO o requerimento formulado pela d.
Defesa e MANTENHO a prisão preventiva dos réus LUIS CARLOS DOS SANTOS, SAVIO PEREIRA DOS SANTOS, PEDRO LUCAS SILVA BERNARDO e JULIANA JESUS DOS SANTOS, como medida de garantia da ordem pública. 8.
Sobre o requerimento do ID 72786168, realizado pela Defensoria Pública em favor da ré JULIANA JESUS DOS SANTOS, não há como acolher.
A acusada se encontra na condição de presa provisória, não possuindo, ainda, o direito de permanecer custodiada próximo à família, o que é previsto para os presos condenados e, ainda assim, não se trata de direito com caráter absoluto.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados a respeito do tema: MANDADO DE SEGURANÇA TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO PARA LUGAR PRÓXIMO DE SUA FAMÍLIA TRANSFERÊNCIA DETERMINADA COM FUNDAMENTO NA CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À LOTAÇÃO NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES (LEP, ART. 42 C/C ART. 103) PRECEDENTE DO STJ COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Sustentada afronta ao direito à assistência familiar.
Inocorrência.
Permanência em estabelecimento prisional próximo à parentela que não constitui direito de caráter absoluto.
Sobreposição do interesse público ao particular.
Precedentes.
Com o parecer, ordem denegada. (TJMS; MS 1410994-34.2019.8.12.0000; Seção Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 18/11/2019; Pág. 133) – grifei MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DITO COATOR PRATICADO PELO JUÍZO DE DIREITO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL EM QUE RESIDE A SUA FAMÍLIA.
Alegado risco à integridade física do impetrante em razão da natureza de um dos ilícitos imputados.
Inexistência.
Medidas adotadas pela administração do ergástulo público para sua segurança.
Sustentada afronta ao princípio da humanidade e ao direito à assistência familiar.
Inocorrência.
Permanência em estabelecimento prisional próximo à parentela que não constitui direito de caráter absoluto.
Sobreposição do interesse público ao particular.
Segurança denegada. (TJSC; MS 4027003-86.2018.8.24.0000; Gaspar; Quinta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Luiz Cesar Schweitzer; DJSC 23/01/2019; Pag. 270) – grifei Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado. 9.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:56
Mantida a prisão preventida de JULIANA JESUS DOS SANTOS - CPF: *66.***.*03-67 (REU), LUIS CARLOS DOS SANTOS - CPF: *90.***.*57-84 (REU), PEDRO LUCAS SILVA BERNARDO - CPF: *69.***.*78-52 (REU) e SAVIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*01-00 (REU)
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15/07/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 12:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
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11/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS SILVA BERNARDO em 16/06/2025 23:59.
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17/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:13
Juntada de Petição de defesa prévia
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14/03/2025 17:02
Decorrido prazo de SAVIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JULIANA JESUS DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS SILVA BERNARDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:53
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:40
Mantida a prisão preventida de JULIANA JESUS DOS SANTOS - CPF: *66.***.*03-67 (REU), LUIS CARLOS DOS SANTOS - CPF: *90.***.*57-84 (REU), PEDRO LUCAS SILVA BERNARDO - CPF: *69.***.*78-52 (REU) e SAVIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*01-00 (REU)
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08/11/2024 18:40
Recebida a denúncia contra JULIANA JESUS DOS SANTOS - CPF: *66.***.*03-67 (REU), LUIS CARLOS DOS SANTOS - CPF: *90.***.*57-84 (REU), PEDRO LUCAS SILVA BERNARDO - CPF: *69.***.*78-52 (REU) e SAVIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*01-00 (REU)
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07/11/2024 13:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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27/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/09/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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