TJES - 5030739-91.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5030739-91.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE NASCIMENTO FIRMES REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA DANIELLE HENRIQUE DA SILVA - ES25734 Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de “Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Quantia Paga” ajuizada por VICTOR HENRIQUE NASCIMENTO FIRMES em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Da inicial O autor pretende seja reconhecida a abusividade de cláusulas do contrato de consórcio que preveem multa pela desistência e restituição das parcelas somente após o encerramento do grupo.
Pede também a condenação da ré a devolver imediatamente os valores pagos, deduzida a taxa de administração proporcional.
Da contestação A ré sustentou a legalidade das cláusulas contratuais.
Da réplica O autor arguiu a intempestividade da defesa, requereu a decretação da revelia e reiterou seus argumentos iniciais. É o relatório.
DA REVELIA O aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 20/05/2024.
Contudo, a contestação somente foi apresentada em 05/07/2024, sendo manifestamente intempestiva.
Portanto, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, decreto a revelia da ré EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC.
As questões relevantes para o julgamento do mérito são a seguintes: i) qual o momento da restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente; ii) se há ou não prejuízos ao grupo do consórcio a serem compensados pela multa contratual, e qual sua extensão; iii) se a taxa de administração deve ou não ser calculada proporcionalmente ao período de permanência do consorciado no grupo; iv) qual o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos.
O autor, na condição de consumidor, apresenta-se como parte vulnerável na relação contratual com a ré, fornecedora de serviços.
Nesse sentido, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor se revela na medida da dificuldade do autor em obter informações detalhadas e transparentes, tais como sobre a metodologia de cálculo da taxa de administração proporcional e a existência ou não de prejuízos concretos ao grupo.
Por essa razão, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos poderão ser provados por meio do depoimento pessoal das partes, da oitiva de testemunhas, da realização de perícia técnica e da juntada de documentação suplementar.
Por fim, determino: I - a intimação das partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC; II - a intimação das partes para especificarem de maneira justificada as provas que deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo desde já apresentar rol de testemunhas, se for o caso.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 28 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
16/07/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:32
Decretada a revelia
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01/04/2025 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
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11/09/2024 22:40
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 12:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 22:51
Conclusos para despacho
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02/10/2023 22:50
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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