TJES - 5043031-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5043031-74.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO VACCARI DOS REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ GUERRA JUNIOR - ES14054 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Se trata de Ação proposta por MARCELO VACCARI DOS REIS, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, onde o autor requereu: i) suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 2023-2CB3Q; ii) que seja julgado procedente o pedido para anular a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Tutela antecipada indeferida.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação, ocasião em que informou da perda superveniente do objeto, uma vez que o PSDD foi cancelado. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O interesse de agir é uma condição da ação, havendo previsão legal no Código de Processo Civil, devendo ser examinado sob duas dimensões: utilidade e necessidade.
O aspecto da utilidade serve para verificar se o processo é útil, sendo este considerado quando pode propiciar algum proveito para o demandante.
Já na dimensão da necessidade é preciso demonstrar que o processo é necessário para a obtenção da utilidade.
No caso em tela, verifico que a parte requerente não tem mais interesse processual na presente ação.
Analisando os autos e o objetivo da presente ação, tenho que restou configurada a ausência de interesse de agir, em razão da ausência da utilidade e necessidade de provimento judicial, uma vez que o único objetivo da parte autora foi alcançado, isso pois, o PSDD já foi cancelado, ou seja, via de consequência, os efeitos decorrentes dele, não mais havendo proveito algum com a presente ação.
O objetivo da ação era o de perseguir a declaração de nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir, e com o cancelamento do PSDD, não havendo mais interesse na demanda, em que pese possam ser divergentes as análises das matérias, caso fossem analisadas.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO: Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
ANA KAROLINA E.
P.
COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, na data de movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
11/06/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 01:45
Publicado Intimação eletrônica em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5043031-74.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO VACCARI DOS REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar réplica e indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025. -
19/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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28/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELO VACCARI DOS REIS registrado(a) civilmente como MARCELO VACCARI DOS REIS - CPF: *45.***.*13-68 (REQUERENTE)
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16/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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