TJES - 0001534-75.2017.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001534-75.2017.8.08.0004 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ESPÓLIO DE OCTÁVIO FREGONASSE REQUERIDO: LUCIRENE AREAL BARROS BIANQUINI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO AMARAL DA CUNHA - ES23161 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho ID 56202776: "Cuida-se de requerimento dos herdeiros de Lucimar Rosa para habilitação nos autos deste processo de usucapião.
Ocorre, que os herdeiros não são partes legítimas para figurarem no polo ativo da demanda, considerando que a herança deve ser entendida como um todo unitário (ar.t 1.791 do CC) e a representação dos bens do de cujus ocorre por via do inventariante, conforme previsão do art. 75, VII do CPC e art. 1.991 do CC.
Com isso, se a genitora dos herdeiros exercia composse com o genitor, evidentemente que esse direito deveria estar arrolado no inventário daquela, o qual resultaria na partilha em favor dos peticionários.
Desse modo, indefiro, por ora, o pedido formulado pelos herdeiros, admitindo tão somente o espólio de Octávio Fregonasse como parte no processo, devendo este integrar o polo ativo da lide.
Determino a correção do cadastro para constar o espólio e não o nome da inventariante.
Intimem-se. " ANCHIETA-ES, 15 de julho de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
15/07/2025 14:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:08
Desentranhado o documento
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02/09/2024 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 16:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCIMAR ROSA em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:50
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 08/08/2024 13:30 Anchieta - 1ª Vara.
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12/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO AMARAL DA CUNHA em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/08/2024 13:30 Anchieta - 1ª Vara.
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28/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
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17/11/2023 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCELO AMARAL DA CUNHA em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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