TJES - 5000822-91.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000822-91.2024.8.08.0056 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUIS FERNANDO TASSINARI NOE BRAZIL REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA Advogados do(a) REQUERENTE: ADAHIR CRISTINA MOLL QUITETE DE MORAES - RJ091539, MARIANA DIAS BOUSQUET - RJ115036 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente no ID 55297473, objetivando sanar suposta omissão existente na decisão de ID 51614674, sob o argumento de que não restaram delimitados todos os pontos controvertidos A municipalidade apresentou contrarrazões no ID 56958995, pleiteando a rejeição dos embargos declaratórios, ante a ausência de demonstração da omissão apontada pelo autor.
DECIDO.
Inicialmente, ante o teor da certidão de ID 55298290, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 55297473, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, sustenta a parte requerente a existência de omissão na decisão de ID 51614674, sob o argumento de não restarem fixados todos os pontos controvertidos.
Contudo, entendo que tais alegações não merecem acolhimento, na medida em que o único pedido constante na inicial consiste no direito, ou não, do requerente ser nomeado e ocupar o cargo de odontólogo junto à municipalidade, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Convém ressaltar, todavia, que o ponto controvertido fixado, visa apurar o direito do autor à posse no cargo, e, portanto, engloba todas as causas que poderiam violar tal direito, como a existência de vagas e a ocupação destas por comissionados.
Assim, ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão impugnada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Diante disso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume todos os termos da decisão objurgada.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, certifique-se acerca da estabilidade do saneamento.
Em seguida, intimem-se as partes, através de seus procuradores, para manifestarem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/07/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:07
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TASSINARI NOE BRAZIL em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 16:08
Proferida Decisão Saneadora
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14/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 02:25
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO TASSINARI NOE BRAZIL em 10/07/2024 23:59.
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06/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 18:40
Processo Inspecionado
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04/06/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar a LUIS FERNANDO TASSINARI NOE BRAZIL - CPF: *67.***.*92-24 (REQUERENTE).
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03/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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