TJES - 5007866-02.2024.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5007866-02.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA DA SILVA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CARLOS DIONIZIO DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS DA CUNHA SILVA - ES33941 DESPACHO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por FABIOLA DA SILVA ALVES COSTA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e de CARLOS DIONÍZIO DE OLIVEIRA FILHO.
Em resumo, a Autora afirma ter pactuado com o Requerido CARLOS DIONÍZIO DE OLIVEIRA FILHO contrato de promessa de compra e venda de 02 (dois) bens imóveis, com a assinatura dos verdadeiros proprietários dos lotes que estava negociando.
Aduz que o Requerido CARLOS DIONIZIO DE OLIVEIRA FILHO atuou como intermediador, sob a suposta autorização dos verdadeiros proprietários do bem.
Alega que, posteriormente, ao tentar revender os lotes para um terceiro, tomou conhecimento de que os documentos apresentados pelo Requerido CARLOS DIONÍZIO DE OLIVEIRA FILHO eram falsos e que a situação se tratava de um golpe.
Inclusive, ao procurar os reais proprietários dos imóveis, verificou que estes sequer possuíam conhecimento da transação imobiliária em questão.
Diante deste cenário, requer seja declarada a nulidade do negócio jurídico, bem como seja o Estado do Espírito Santo condenado ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o tabelionato reconheceu como verdadeiras as assinaturas dos proprietários dos lotes, apresentadas no contrato de promessa de compra e venda, bem como lavrou procuração pública em nome de um dos proprietários, induzindo-a, assim, a erro.
Requer, ainda, a condenação dos Requeridos a restituir os valores pagos para aquisição do imóvel, a título de danos materiais.
Com efeito, o art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos em um mesmo processo, porém, com a observância dos seguintes requisitos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
No caso em tela, este juízo da Fazenda Pública detém competência para processar o pedido de responsabilização civil em face do Estado do Espírito Santo apenas, em decorrência dos atos imputados ao registrador, conforme tese fixada no Tema 777 do STF (RE 842846), in verbis: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
Por conseguinte, exclui-se dessa competência a pretensão de anulação do negócio jurídico movida em desfavor CARLOS DIONIZIO DE OLIVEIRA FILHO, bem como de responsabilização civil deste para fins de devolução da quantia desembolsada para aquisição dos imóveis, além de indenização por danos morais em razão da suposta fraude.
A incompetência deste juízo para processar o referido pedido em especial, atrai o reconhecimento da inépcia da inicial, ante a incompatibilidade de pedidos (art. 330, §1º, inciso IV do CPC).
Somente seria viável o prosseguimento da presente demanda se houvesse aditamento da petição inicial, para exclusão do pedido de anulação do negócio jurídico, bem como das pretensões indenizatórias movidas contra CARLOS DIONIZIO DE OLIVEIRA FILHO, sem prejuízo do ajuizamento da ação pertinente perante o juízo cível para discussão da matéria.
Sendo assim, em respeito ao art. 10 do CPC, que veda as decisões surpresas, INTIME-SE a parte Autora para se manifestar sobre as questões processuais acima expostas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
16/07/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 22:52
Processo Inspecionado
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10/03/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:29
Processo Inspecionado
-
06/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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