TJES - 5005631-51.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:12
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 08:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/04/2025 08:54
Juntada de Mandado - Intimação
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE KUSTER SCHROEDER em 26/02/2025 23:59.
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06/03/2025 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 14:07
Processo Inspecionado
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02/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:19
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 5005631-51.2024.8.08.0048 REQUERIDO: REU: PEDRO HENRIQUE KUSTER SCHROEDER, KLAYVER EMANOEL FELICINO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou PEDRO HENRIQUE KUSTER SCHROEDER, brasileiro, nascido em 24/02/1999, RG nº 38241845, CPF nº *76.***.*76-31, filho de Marilita Kuster Schroeder, residente na Rua Linha de Força, nº 114, bairro Cantinho do Céu, Serra/ES, e KLAYVER EMANOEL FELICINO, alcunha “DEMONINHO”, brasileiro, nascido em 02/10/2005, filho de Cléria Claudino Felicino, residente no Beco Atalaia, nº 05, bairro Jardim Tropical, Serra/ES, como incursos nas sanções do ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CPB E ART. 244-B DO ECRIAD, NA FORMA DO ART. 69 DO CPB, em razão dos seguintes fatos expostos na exordial de acusação acostada no ID 41594592: “[…] Consta no inquérito policial anexo que no dia 09 de janeiro de 2024, por volta das 19h:30min, em uma via do bairro Jardim Tropical, Serra/ES, os DENUNCIADOS e o adolescente Maxwell D.
V.
S.
Júnior, à época com 17 anos de idade, com animo de roubar um motorista de aplicativo, agindo de comum acordo e união de vontades, solicitaram uma corrida até o bairro São Diogo usando a linha telefônica usada pelo adolescente Maxwell, que foi cadastrada por PEDRO HENRIQUE no aplicativo de transporte In Drive, e, ao serem atendidos pela vítima Silas Campos Ferreira no veículo GM/Onix, placas SHT 2E20, PEDRO HENRIQUE e KLAYVER embarcaram no veículo e quando estavam chegando ao destino, mediante violência e grave ameaça, KLAYVER, que estava sentado no banco atrás do motorista deu uma gravata em Silas e PEDRO HENRIQUE apontou a arma de fogo que portava em direção da vitima dizendo “PERDEU. É UM ASSALTO.
NÃO REAJA”.
Com a vítima rendida no interior do veículo, os DENUNCIADOS subtraíram seu aparelho celular Motorola Moto G73, IMEI nº 356145622703109, e demais pertences pessoais, exigiram que Silas saísse do automóvel e, em seguida, empreenderam fuga no veículo que estava sendo conduzido pela vítima, que pertence a uma locadora.
Segundo consta dos autos, a participação do adolescente Maxwell no crime foi de ceder e autorizar o uso de sua linha telefônica para cadastro no aplicativo de transporte In Driver.
A vítima ao ser ouvida em sede policial reconheceu o DENUNCIADO PEDRO HENRIQUE como o indivíduo que apontou a arma de fogo em sua direção e anunciou o assalto, ressaltou ainda que PEDRO havia se identificado para ele como sendo Maxsuel, nome da pessoa que solicitou a corrida (fls. 03/04 e 87/88 do id. 38636834).
Realizadas diligências, a Autoridade Policial logrou êxito em identificar e localizar o comparsa adolescente dos DENUNCIADOS através do número do aparelho celular usado para fazer a solicitação da corrida e recuperou o aparelho celular subtraído de vítima usando os dados do seu EMAIL, que já havia sido vendido a terceiras pessoas, conforme consta no Auto de Restituição à fl.66 do id. 38636834.
O adolescente declara em seu depoimento às fls. 81/82, do id. 38636834, que no dia dos fatos, cedeu e autorizou que o DENUNCIADO PEDRO HENRIQUE utilizasse seu número de telefone para efetuar o cadastro e solicitar a corrida no aplicativo In Drive e também informou que na ocasião PEDRO HENRIQUE estava acompanhado do DENUNCIADO KLAYVER e que ambos entraram no veículo da vítima.
A autoria é certa e a materialidade está devidamente comprovada nos autos.
Isto posto, os DENUNCIADOS, já qualificados nos autos, com seus atos transgrediram as normas do artigo 157, §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I, do Código Penal, e artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes ao caso, a presente DENÚNCIA recebida e autuada, os DENUNCIADOS citados, as testemunhas relacionadas no rol que segue indicado abaixo, sob as penas da lei, e, ao final, os DENUNCIADOS condenados e, ainda, fixado na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, valor mínimo a título reparação de dano coletivo, tudo por ser de inteira JUSTIÇA. […]” (sic) A denúncia, datada de 17 de abril de 2024, baseou-se em Inquérito Policial nº. 0053407070.2401.0072.41.972, iniciado por PORTARIA, dele, constando como principais documentos: quadro de reconhecimento facial, Portaria de instauração de verificação de procedência de informação nº. 20/24, Boletins Unificados nº. 53407070 e nº. 53433583, resposta de ofício da Operadora de telefonia VIVO, Termos de declaração de Gabriel Castro Dias, Simone da Silva Regis Oliveira e Maxwell da Vitória Severo Júnior, Auto de declaração c/c reconhecimento por fotografia de Silas Campos Ferreira, Autos de Restituição nº. 318.5.00447/2024 e nº. 318.5.00448/2024 (ID 38636834) e Relatório Final de IP (ID 41348978).
Representação pela prisão temporária de PEDRO HENRIQUE KUSTER SHCROEDER, formulada pela Autoridade Policial no ID 38637811 e parecer ministerial favorável no ID 39122439, com deferimento e decreto da medida, por este juízo, no ID 39152790, em 05 de março de 2024.
Cumprimento da prisão temporária de PEDRO HENRIQUE KUSTER SCHROEDER, em 25 de março de 2024, no ID 40383010, e Audiência de Custódia no ID 40864680, com manutenção da prisão.
Instrumento procuratório da defesa de PEDRO HENRIQUE KUSTER SCHROEDER no ID 40723300.
Requerimento ministerial no ID 41594593, de decreto de prisão preventiva dos denunciados.
Decisão datada de 18 de abril de 2024, que recebeu a denúncia e que decretou a prisão preventiva dos denunciados, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal (ID 41624059).
Prisão preventiva de KLAYVER EMANOEL FELICINO em 26 de abril de 2024 (ID 42113534, ID 42199072 e ID 42209946) e Audiência de Custódia em 02 de maio de 2024, com manutenção da prisão (ID 42416798).
Citação de PEDRO HENRIQUE KUSTER SCHROEDER no ID 48002944 e defesa preliminar no ID 47655999.
Citação de KLAYVER EMANOEL FELICINO no ID 48002922 e defesa preliminar no ID 48225367.
Designação de Audiência de Instrução e Julgamento no ID 48238032, haja vista a ausência de hipóteses de absolvição sumária.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 24 de outubro de 2024 (ID 53483183), com as oitivas de 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, e interrogatório dos 02 (dois) denunciados.
Não foram ouvidas testemunhas de defesa, eis que não arroladas.
Em Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da ação penal, com a condenação dos réus nas iras do art. 157, §2º, II e art. 244-B, caput, do ECRIAD.
A Defesa de KLAYVER EMANOEL FELICINO, por sua vez, requereu o decote da majorante do emprego de arma de fogo e absolvição quanto ao crime de corrupção de menor.
O pedido foi secundado pela Defesa de PEDRO HENRIQUE KUSTER SCHROEDER. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: As partes não suscitaram preliminares e tais matérias para apreciação ex officio não foram vislumbradas, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito.
O órgão ministerial ofereceu Denúncia em face dos acusados em epígrafe, os incursando na prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, e corrupção de menor, por terem subtraído o veículo GM/Onix, placas SHT 2E20, aparelho celular Motorola Moto G73, IMEI nº 356145622703109, e demais pertences pessoais da vítima Silas Campos Ferreira.
CRIME DE ROUBO MAJORADO O art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Pátrio assim dispõe: Caput – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º – A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) § 2º-A – A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubjetivo (em regra, vários atos integram a conduta); e admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Editora Forense, São Paulo: 2015, p. 930).
Em se tratando de delito de natureza complexa, nele encontram-se acopladas diversas figuras típicas (furto, ameaça, e constrangimento ilegal), perfazendo uma verdadeira “unidade jurídica”.
Como característica específica do tipo penal em tela está a violência física, consistente no constrangimento físico imposto às vítimas, retirando-lhes os meios de defesa, para fins de subtração do bem.
Integra, ainda, o delito de roubo a grave ameaça manifestada por qualquer atitude ou gesto que tenha surtido o efeito desejado.
Sobre as causas especiais de aumento de pena, a ideia é coibir e sancionar com mais rigor a prática do crime em grupo, o que aumenta a intimidação e o potencial de sucesso da empreitada criminosa, além de aumentar o risco para a vítima.
Relativamente o emprego de arma de fogo, essa majorante reflete o maior potencial lesivo, visto que a arma de fogo não apenas intensifica a intimidação e o medo da vítima, como também representa um risco letal.
Segundo entendimento jurisprudencial, não é necessário que a arma de fogo seja disparada ou efetivamente usada para ferir; a simples exibição ou ameaça com a arma já configura a majorante, pois já alcança a intimidação e eleva o perigo à integridade física da vítima.
A materialidade do crime encontra-se consubstanciada através do IP/Portaria nº. 0053407070.2401.0072.41.972, Boletins Unificados nº. 53407070 e nº. 53433583, resposta de ofício da Operadora de telefonia VIVO, Auto de declaração c/c reconhecimento por fotografia de Silas Campos Ferreira e Autos de Entrega nº. 318.5.00447/2024 e nº. 318.5.00448/2024 (ID 38636834).
No tocante à autoria delituosa, PEDRO HENRIQUE KUSTER SHCROEDER, em juízo, por meio de mídia audiovisual, relatou que no dia dos fatos, estava com KLAYVER na comunidade de Jardim Tropical, quando foi convidado por ele, para dar uma volta, tendo aceitado.
Relatou que, no interior do veículo de aplicativo de corrida, KLAYVER, do nada, rendeu o motorista e o interrogado tirou o telefone da cintura, abordou a vítima e falou “perdeu, é um assalto”.
Que KLAYVER deu uma “gravata” na vítima e o interrogado usou o seu próprio telefone, fingindo ser uma arma.
Aduziu, ainda, que o veículo foi recuperado mais tarde, no mesmo dia.
PEDRO HENRIQUE relatou que KLAYVER foi quem solicitou o veículo no aplicativo baixado no celular do interrogado, tendo cadastrado o adolescente MAXWELL como requerente, acrescentando que a ideia do roubo partiu de KLAYVER e que a sua pessoa não sabia qual seria a destinação do veículo roubado.
KLAYVER EMANOEL FELICINO, alcunha “DEMONINHO”, também em juízo, relatou que usou o celular do MAXWELL (adolescente), para solicitar uma corrida, para “pegarem umas mulheres”.
Que não usou o celular do PEDRO HENRIQUE, porque ele não quis fornecer o CPF.
Que os dois embarcaram no veículo e a ideia do roubo partiu do interrogado, mas não estavam armados, pois PEDRO apontou o celular para a vítima e o interrogado a deu uma “gravata”.
Relatou, ainda, que dispensaram a vítima e o interrogado visava vender o veículo, que já estava reservado.
Quando interrogado pelo MPES, KLAYVER retificou suas falas, disse que usou o telefone de um dos réus, mas, o cadastro, era do menor.
Ambos os denunciados, em juízo, relataram que têm registros penais anteriores, por delitos de roubos.
A vítima SILAS CAMPOS FERREIRA, em juízo, relatou que no dia dos acontecimentos, aceitou uma corrida de aplicativo, quando KLAYVER lhe deu uma “gravata” e PEDRO lhe rendeu.
Que as senhas do seu celular e do banco foram solicitadas pelos réus.
Que não havia outra pessoa, senão os dois denunciados, e PEDRO se apresentou como sendo MAXWELL.
SILAS acrescentou que o veículo era de locadora, porém, precisou pagar cinco mil reais pelo roubo sofrido e que, até o dia da audiência, não tinha conseguido pagar de modo integral a dívida, sendo que apenas o seu telefone foi recuperado pela polícia, tendo perdido seus documentos, uniforme de trabalho e bens pessoais.
Por fim, afirmou ter reconhecido os denunciados na Delegacia, por meio de álbum fotográfico.
Os DELEGADO PC/ES LUIZ GUSTAVO XIMENES DA SILVA e o POLICIAL CIVIL FÁBIO AUGUSTO PESSOA SANTOS, também em juízo, confirmaram o teor de seus depoimentos prestados na fase inquisitiva, bem como o contido na exordial acusatória, tendo, ambos os agentes, narrado que fizeram buscas pelo cadastro feito no aplicativo de corrida e chegaram até a avó do adolescente Maxwell D.
V.
S.
Júnior, tendo ela contado que malgrado o aparelho ostentar os seus dados, quem o utilizava era o neto.
O DELEGADO LUIZ frisou que os dados do adolescente foram utilizados para solicitar a corrida via aplicativo IN DRIVE, mas, quem de fato cometeu o roubo, foram os réus PEDRO e KLAYVER.
Estas são as principais provas dos autos e, a meu juízo, mais do que suficientes para incidir em um édito condenatório, haja vista ser cediço que, grande parte dos delitos patrimoniais são cometidos às ocultas, sem testemunhas presenciais.
Portanto, diante de tais circunstâncias, tem-se conferido extrema relevância e valor probatório decisivo às palavras das vítimas, ainda mais quando em consonância com outros elementos probatórios, a tornar mais do que suficientes para ensejar um decreto condenatório.
A propósito: “Em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Nota-se que a confissão judicial dos acusados PEDRO e KLAYVER encontra suporte em todos os outros elementos probatórios acostados aos autos, sendo feita de modo livre de qualquer coação ou de qualquer vício capaz de macular a vontade dos denunciados, em especial a narrativa da dinâmica dos fatos pela vítima e agentes estatais atuantes na ocorrência e recuperação do telefone celular roubado.
De mais a mais, entendo que a versão apresentada pelos policiais apenas padece de credibilidade quando estiver dissociada de outros elementos de convicção, pelo que, sendo firme e coerente, goza de reconhecido valor probante e, como tal, não deve ser desconsiderada tão somente em razão do status funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição.
Por oportuno, sobre a VIOLÊNCIA e a GRAVE AMEAÇA, elementos caracterizadores do crime de roubo, trago os ensinamentos da doutrina: “A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício.
A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. (…) Grave ameaça, na lição de BENTO DE FARIA, ‘é toda coerção de ordem subjetiva que se exerce sobre alguém para passividade diante da subtração de que é vítima; é a pressão moral realizada pelo medo ou pelo terror sobre o ânimo da vítima’ (op.cit,v .4, p.56).” (CUNHA, Rogério Sanches, Direito Penal, Parte Especial, 3ª ed., Ed.
RT, p. 142). “O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana.
Lembremos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Editora Forense, São Paulo: 2015, p. 929).
Tenho que restou também demonstrado, que os denunciados PEDRO e KLAYVER cometeram o delito em união de desígnios, com uma sábia distribuição de funções para a consumação da empreitada criminosa, o que aumenta o poder de intimidação na hora de cometer o delito.
Como educa Guilherme de Souza Nucci: “sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.” (Código Penal Comentado, 16ª Edição, Ed.
Forense, São Paulo: 2015, p. 945).
De mais a mais, mencionada majorante (§2º, II do crime de roubo) se configura sem que seja necessário o ajuste prévio entre as partes, bastando que ocorra a adesão à prática delituosa mesmo que apenas no momento da ação.
Sobre o emprego de arma de fogo, elencado no §2º-A, inciso I, em sede de Alegações Finais, entendem as partes que o decote da majorante é o melhor caminho, uma vez que não há comprovação nos autos de que PEDRO e KLAYVER utilizaram-se do artefato para a realização da empreitada delituosa.
Tenho que razões lhe assistem.
Como se vê das provas amealhadas, não houve a apreensão da arma de fogo, em tese, utilizada no delito contra o patrimônio.
Não obstante siga o entendimento de que para a caracterização da majorante prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CPB, não é necessário que a arma de fogo seja apreendida e periciada, desde que, por outros meios de prova, fique demonstrado o emprego do artefato, no caso em apreço, as provas orais e documentais estão a demonstrar que o delito de roubo teria sido praticado mediante a utilização de um telefone (simulacro).
A vítima não trouxe a certeza necessária que se exige no Processo Penal, quanto ao bem usado para amedrontá-la.
Ressalte-se, a propósito, que a dúvida (se fora utilizado o simulacro apreendido ou uma arma de fogo) deve beneficiar aos réus.
Diante da insuficiência de provas quanto ao emprego de arma de fogo, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, garantindo que a dúvida razoável seja interpretada a favor dos acusados.
A imposição de uma majorante demanda provas claras e convincentes, e, na falta de confirmação inequívoca, deve-se afastar o aumento de pena previsto no ar. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Destaco, por fim, que PEDRO HENRIQUE é reincidente específico (0015916-96.2021.8.08.0048) e KLAYVER possui passagens pela Vara da Infância e da Juventude por atos infracionais análogos ao delito de roubo (0004565-92.2022.8.08.0048 e 0016079-76.2021.8.08.0048).
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR O art. 244-B, caput, da Lei nº. 8.069/90 dispõe que: Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Aos acusados PEDRO HENRIQUE KUSTER SHCROEDER e KLAYVER EMANOEL FELICINO ainda é imputada a prática do crime de corrupção de menor, tendo em vista que, como já narrado no caderno processual, o adolescente MAXWELL D.
V.
S.
JÚNIOR teria participado do roubo cometido contra a vítima Silas Campos Ferreira.
No caso em tela, a materialidade do crime restou devidamente comprovada através do IP/Portaria nº. 0053407070.2401.0072.41.972, Boletins Unificados nº. 53407070 e nº. 53433583, resposta de ofício da Operadora de telefonia VIVO, Auto de declaração c/c reconhecimento por fotografia de Silas Campos Ferreira e Autos de Entrega nº. 318.5.00447/2024 e nº. 318.5.00448/2024 (ID 38636834).
De acordo com a Súmula 500 do STJ, “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova efetiva da corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Ademais, anoto que a Lei 8.069/90 é iniciada com a seguinte redação: “Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.
Por isso, ao inaugurar o diploma legal com a inserção do princípio da proteção integral, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD) impõe sua aplicação sobre todas as normas nele contidas, inclusive as de caráter penal, como o art. 244-B, afastando a necessidade da comprovação de que o sujeito ativo detinha prévio conhecimento acerca da menoridade daquele (criança ou adolescente) com quem praticou o ilícito.
Bom.
Ao analisar o caso in concreto, não verifiquei participação direta ou indireta, ou mesmo adesão prévia, do adolescente MAXWELL no crime, inobstante os seus dados terem sido utilizados para acionar o motorista de aplicativo.
Pode até ser que no mundo fático, tenha havido esse ajuste prévio, mas tal fato não restou provado nos autos.
Se o contexto se mostra extremamente frágil a embasar um decreto condenatório, insurgindo forte dúvida acerca da participação do menor nos fatos delituosos, junto com KLAYVER e PEDRO HENRIQUE, imperiosa é a absolvição destes últimos, consoante o princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, ensina Sérgio Rebouças: “De acordo com a segunda vertente do princípio do estado de inocência, por sua vez, a garantia impõe que o ônus probatório quanto à materialidade e à autoria do fato recaia inteiramente sobre o acusador.
Cuida-se da regra de julgamento, ou regra probatória, segundo a qual só a prova cabal e inequívoca, pelo acusador, dos fatos constitutivos de responsabilidade penal poderá elidir o estado de inocência do imputado.
Nessa perspectiva, tem-se que o princípio in dubio pro reo emana precisamente, em última análise, da regra probatória da garantia do estado de não culpabilidade.” (REBOUÇAS, Sérgio.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 114 e 115). É sabido que a prova indiciária do Inquérito Policial possui valor probante relativo e só é apta a gerar um decreto condenatório se amparada por elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, isto é, se a prova for judicializada.
In casu, o contexto fático acima exposto que a dúvida é a única certeza que se impera.
A prova judicializada é deficiente à comprovação, tendo em vista que, por certo, a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a fundamentar eventual condenação dos réus.
Ademais, conforme entendimento adotado pelo no Egrégio TJ, “impõe-se a invocação do brocardo jurídico in dubio pro reo diante da insuficiência probatória, não podendo a condenação apoiar-se em elementos indiciários que não foram ratificados após a instrução processual” (TJES – Proc. 0004239-82.2014.8.08.0026; Classe: Apelação; Relator: Willian Silva; Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do Julgamento: 18/07/2018).
Ante todo o exposto e dos elementos de convicção obtidos, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO os acusados PEDRO HENRIQUE KUSTER SCHROEDER e KLAYVER EMANOEL FELICINO, nos autos qualificados, nas iras do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro e os ABSOLVO da prática delitiva elencada no art. 244-B, caput, da Lei nº. 8.069/90, e o faço com base no art. 386, inciso VII, do CPP.
Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex.
PEDRO HENRIQUE KUSTER SHCROEDER • Art. 157, §2º, II, do CPB (roubo em concurso de pessoas) → Pena: reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, aumentadas de um terço até metade Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta do denunciado tida como altamente reprovável, mas não foge à normalidade penal; antecedentes maculados, sendo PEDRO HENRIQUE reincidente específico (0015916-96.2021.8.08.0048).
Porém, valorarei referida circunstância na segunda fase da dosimetria, como forma de se evitar bis in idem; não há nos autos notícias para aferição da conduta social do acusado, eis que não foram ouvidas testemunhas de defesa, tampouco há nos autos, Termo de Depoimento para tanto; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e, para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa impossível, ou melhor, tecnicamente inviável tão somente ao julgador; os motivos do crime não foram revelados, malgrado confissão espontânea; as circunstâncias do crime não favorecem ao réu, posto que agiu mediante DISSIMULAÇÃO, uma vez que se passou por mero passageiro no veículo de aplicativo; as consequências do crime são graves, posto que a vítima ficou com prejuízo financeiro para com a locadora de veículos, não tendo conseguido pagar o montante integral, por falta de verba, como dito por ela em audiência; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente; sem informações a respeito da situação econômica do réu.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo as circunstâncias e consequências, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao tempo da ação.
Considerando as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB) e a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CPB), mantenho as penas fixadas, em atenção ao art. 67 do CPB.
Sem causas de diminuição de penas.
Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do Código Penal Brasileiro, qual seja: o concurso de pessoas, aumento referidas penas em 1/3 (um terço), fixando-as, em definitivo, em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor determinado.
O regime inicial de cumprimento de pena de PEDRO HENRIQUE KUSTER SHCROEDER será o SEMIABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “b”, do CPB.
Incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”.
KLAYVER EMANOEL FELICINO • Art. 157, §2º, II, do CPB (roubo em concurso de pessoas) → Pena: reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, aumentadas de um terço até metade Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta do denunciado tida como altamente reprovável, mas não foge à normalidade penal; antecedentes imaculados; não há nos autos notícias para aferição da conduta social do acusado, eis que não foram ouvidas testemunhas de defesa, tampouco há nos autos, Termo de Depoimento para tanto; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, haja vista que tal circunstância se refere ao caráter do acusado, como pessoa humana, a demonstração de sua índole, seu temperamento, e, para avaliar tal circunstância, deve-se mergulhar no interior do agente, tarefa impossível, ou melhor, tecnicamente inviável tão somente ao julgador; os motivos do crime não foram revelados, malgrado confissão espontânea; as circunstâncias do crime não favorecem ao réu, posto que agiu mediante DISSIMULAÇÃO, uma vez que se passou por mero passageiro no veículo de aplicativo; as consequências do crime são graves, posto que a vítima ficou com prejuízo financeiro para com a locadora de veículos, não tendo conseguido pagar o montante integral, por falta de verba, como dito por ela em audiência; o comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação do agente; sem informações a respeito da situação econômica do réu.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo as circunstâncias e consequências, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao tempo da ação.
Considerando as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CPB), atenuo as penas em 1/6 (um sexto)1, fixando-as em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor determinado.
Não há circunstâncias agravantes.
Sem causas de diminuição de penas.
Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do Código Penal Brasileiro, qual seja: o concurso de pessoas, aumento referidas penas em 1/3 (um terço), fixando-as, em definitivo, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor determinado.
O regime inicial de cumprimento de pena de KLAYVER EMANOEL FELICINO será o SEMIABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro.
Diante do montante das penas definitivas fixadas, bem como da grave ameaça empregada pelo denunciado, incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”. • DA PRISÃO CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL Vislumbro presentes, no caso em tela, os motivos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: prova da existência do crime [IP/Portaria nº. 0053407070.2401.0072.41.972, Boletins Unificados nº. 53407070 e nº. 53433583, resposta de ofício da Operadora de telefonia VIVO, Auto de declaração c/c reconhecimento por fotografia de Silas Campos Ferreira e Autos de Entrega nº. 318.5.00447/2024 e nº. 318.5.00448/2024 (ID 38636834)] e de autoria (depoimentos da vítima e Policiais Civis).
Encontram-se presentes, portanto, os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para mantença da medida de excepcionalidade, decretada no ID 41624059.
A prisão é necessária para resguardar a ordem pública (para coibir a reiteração da prática delitiva, pois ambos os réus possuem passagens por roubos) e a aplicação da lei penal (acusados que poderão se evadir, uma vez que condenados).
Urge salientar, ainda, que em conformidade com a gravidade do delito cometido e a pena a qual restaram condenados, encontra a prisão preventiva respaldo não apenas na regra contida no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), mas também nos ditames do art. 313, inciso I, do mesmo códex, estando PEDRO HENRIQUE, ainda, nas iras do inciso II.
Dessa forma, os fundamentos que tornaram necessária a segregação dos denunciados durante a formação da culpa se solidificou em virtude de Sentença Condenatória, razão pela qual DECRETO A PRISÃO CAUTELAR (em decorrência de sentença condenatória recorrível), na modalidade de MANUTENÇÃO da prisão preventiva, em desfavor de PEDRO HENRIQUE KUSTER SCHROEDER e de KLAYVER EMANOEL FELICINO, pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Outrossim, de se destacar que segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução criminal, a manutenção da prisão é medida que se impõe, eis que esta é consequência da sentença, que tem eficácia imediata”. (TJES, Classe: Apelação, 047170075809, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 05/02/2019). • DA REPARAÇÃO DO DANO A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
A este respeito, eis o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
A saber: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 2.
Nos termos da Lei nº 11.719/08, é possível a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, na própria sentença.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
No caso em tela, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória, bem como nas alegações finais, no sentido de se aplicar o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Entretanto, embora se verifique a presença de pedido expresso de reparação dos danos morais supostamente causados pela infração, a questão não fora satisfatoriamente debatida no curso da instrução processual.
Inexistem nos autos os requisitos legais para a verificação do suposto dano e de sua extensão, eis que não consta debate relativo aos efetivos prejuízos emocionais e psicológicos sofridos pela vítima, não sendo suficiente o simples temor sofrido pela mesma. […] 4.
EMBARGOS IMPROVIDOS (TJES, Classe: Embargos de Declaração Criminal Ap, 024200105385, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/10/2022, Data da Publicação no Diário: 24/10/2022).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se inviável a sua fixação. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES Condeno os denunciados, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: APELAÇÃO CRIMINAL. […] ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. […] 1.
A defesa não se insurge contra a autoria e a materialidade delitiva, limitando-se a pleitear, pela isenção do pagamento das custas processuais, visto estar assistido por defensor dativo. 2.
Contudo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, a condenação no pagamento das custas consiste em um dos efeitos da sentença condenatória, que não pode ser ignorado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 3.
Assim, a imposição ao vencido do ônus de pagar as custas do processo é consectário legal da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, e a eventual hipótese de isenção, será apreciada no momento oportuno pelo Juízo da Execução.
Precedente. 4.
Dessa forma, inviável a reforma da sentença quanto à condenação do réu ao pagamento das custas processuais, devendo o pedido de gratuidade de justiça ser analisado pela Vara de Execuções Penais. 5.
Honorários recursais ao patrono dativo fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais). 6.
RECURSO DESPROVIDO. (TJES – Ap. 0000384-17.2019.8.08.0060; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO; Data: 13/09/2023).
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
Proceda-se a intimação da vítima, da Sentença, conforme preceitua o art. 201, §2º, do CPP.
Em caso de não localização, intime-se por edital.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusados e Defesas).
Expeçam-se GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIAS EM FACE DE PEDRO HENRIQUE KUSTER SCHROEDER e de KLAYVER EMANOEL FELICINO, COM URGÊNCIA.
Após o trânsito em julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos.
Expeçam-se Guias de Execução Definitivas.
Da expedição das Guias, intime-se o Parquet.
Após, arquivem-se, com o cumprimento das formalidades legais.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE.
PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1.
O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 634.754/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). -
18/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
28/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:01
Decorrido prazo de PC LUIZ GUSTAVO XIMENES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:01
Decorrido prazo de PC AUGUSTO PESSO SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
29/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/10/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
27/10/2024 07:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/10/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/10/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
25/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 01:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 01:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/10/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
03/10/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/10/2024 10:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/10/2024 10:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/10/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/10/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/10/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/10/2024 19:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:41
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 02/10/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
01/10/2024 03:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 03:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:11
Decorrido prazo de KLAYVER EMANOEL FELICINO em 27/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 02:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE KUSTER SCHROEDER em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 15:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/09/2024 15:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/09/2024 15:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/09/2024 15:29
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/09/2024 15:29
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/09/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:49
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
07/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 19:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
07/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:25
Juntada de Certidão - Citação
-
05/08/2024 14:23
Juntada de Certidão - Citação
-
30/07/2024 15:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/07/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 18:30
Expedição de Mandado - citação.
-
02/07/2024 18:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/06/2024 17:41
Processo Inspecionado
-
11/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:53
Audiência Preliminar realizada para 02/05/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
02/05/2024 15:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/05/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 15:06
Audiência Preliminar designada para 02/05/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
02/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/04/2024 12:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 12:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/04/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:35
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/04/2024 16:35
Recebida a denúncia contra KLAYVER EMANOEL FELICINO (INVESTIGADO) e PEDRO HENRIQUE KUSTER SCHROEDER - CPF: *76.***.*76-31 (INVESTIGADO)
-
18/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:16
Juntada de Petição de relatório final depol
-
15/04/2024 14:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/04/2024 14:34
Audiência de custódia realizada para 04/04/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
04/04/2024 17:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 15:02
Audiência de custódia designada para 04/04/2024 17:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
03/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 08:07
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:28
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
05/03/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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