TJES - 5000766-70.2024.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000766-70.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS GUSTAVO PERINI REQUERIDO: LIVELO S.A., SOMA BRANDS BRASIL LTDA.
Despacho (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação sob o rito do juizado especial cível (Lei n. 9099/95).
Instruiu-se a inicial com documentos.
I - Demais disposições No mais, cumpra-se na forma abaixo: Considerando a extensa pauta de audiências deste juízo, havendo necessidade de dar preferência às audiências de processos criminais e de competência de infância e de família.
Considerando que não há prejuízo às partes visto que a conciliação pode ocorrer a todo instante, seja por meio de propostas efetuadas por meio de petições, ou seja de maneira extrajudicial e, ainda, que, havendo requerimento de produção de provas poderá ser designada audiência.
Considerando as possibilidades legais do microssistema dos juizados especiais, que é regido pela informalidade e simplicidade, vê-se como possível a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, no bom andamento dos processos, determinando, assim, no presente feito, a adoção das seguintes providências: 1.
Cancelamento da audiência una designada. 2.
Citação da parte requerida para contestar o feito em quinze dias, a contar da citação, com a juntada de todos os documentos necessários para provar seus argumentos de defesa, cientificando sobre a revelia, em caso de não contestação. 3.
Decorrido o prazo, não havendo contestação, a parte autora deverá dizer se possui outras provas a serem produzidas, justificando-as, devendo o feito seguir para minutar sentença, independentemente de pedido de provas. 4.
Havendo contestação, a parte autora deverá ser intimada para apresentar réplica, em quinze dias e, ainda, caso exista pedido contraposto, apresentar contestação ao pedido contraposto no mesmo prazo. 5.
Havendo contestação ao pedido contraposto, a parte requerida deverá ser intimada para réplica ao pedido contraposto, em quinze dias. 6.
Ato contínuo, intimem-se às partes para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constarem nos autos, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, podendo retificar ou ratificar eventuais pedidos formulados anteriormente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Prazo de dez dias. 7.
Estando o processo com todas as defesas/manifestações apresentadas, o feito deverá ser enviado para a pasta minutar sentença, independente de pedido de produção de provas, momento em que será analisada a necessidade da prova, com designação de audiência para tempo oportuno ou imediata sentença. 8.
Em caso da parte requerida não ter sido encontrada, a parte autora deverá ser intimada para indicar novo endereço ou requerer citação por mandado/carta precatória, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. 9.
Havendo indicação de novo endereço ou requerimento de citação por mandado/carta precatória, no caso de citação/intimação presencial, estando normalizadas as intimações presenciais, por oficial de justiça, o cartório deverá realizar a citação na forma solicitada e, no caso de indicação de novo endereço, tentar a citação/intimação por AR, via Correios. 10.
Fica definido, como entendimento deste juízo, que no caso de pessoa física ou empresário individual, a citação tem que ser pessoal, inclusive na pessoa do empresário individual. não podendo ser por intermédio de terceiros, seja pai, mãe ou filho, incluindo, nesta determinação a hora certa, podendo ocorrer, preferencialmente, por e-mail, caso o requerido indique o endereço que receba citação. 11.
A intimação enviada ao endereço indicado pela parte, nos autos, é eficaz para ciência da parte, mesmo que seja recebida por terceiros ou, ainda, que a parte não seja encontrada no referido endereço, pelo fato da parte ser a responsável pela atualização de seu endereço nos autos. 12.
Nos casos omissos, o feito deve ser encaminhado para decisão, momento em que se analisará a melhor forma de dar andamento aos autos.
Diligencie-se.
Cite-se.
Intime-se.
RIO BANANAL-ES, 9 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
16/07/2025 14:41
Expedição de Carta Postal - Citação.
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16/07/2025 14:41
Juntada de Carta Postal - Citação
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16/07/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL ARRIGONI SCARTON em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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