TJES - 5011445-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5011445-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENAN DOS SANTOS NEVES AGRAVADO: SUBSECRETARIO DE ESTADO PARA ASSUNTOS DO SISTEMA PENAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO MAGALHAES GANEM - ES19072-A, THIAGO MEIRELES DO ESPIRITO SANTO - ES28837 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – ATO UNILATERAL – HOMOLOGAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RENAN DOS SANTOS NEVES em face de r. decisão (ID 48500489 dos autos de origem), proferida pelo d.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, que indeferiu o pedido liminar no mandado de segurança impetrado em face do SUBSECRETÁRIO PARA ASSUNTOS DO SISTEMA PENAL, vinculado à Secretaria da Justiça – SEJUS.
Após análise dos autos, verificou-se que o ora recorrente atravessou petição intercorrente (Id. 11059284), requerendo a desistência do presente recurso.
Assim, havendo a parte recorrente praticado ato unilateral que dispensa o consentimento da parte contrária, nos moldes do Art. 998, do CPC/15 (O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso), resta prejudicada a análise do presente Agravo em face da existência de pressuposto negativo de admissibilidade recursal (desistência).
Assim, ao tempo em que HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela apelante, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 74, inc.
XI, do RITJES c/c art. 932, inc.
III, do CPC/15.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 12:36
Prejudicado o recurso
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15/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:23
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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07/04/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 18:46
Homologada a Desistência do Recurso Agravo (inominado/ legal) de RENAN DOS SANTOS NEVES - CPF: *94.***.*75-26 (AGRAVANTE).
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22/11/2024 14:58
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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21/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 14:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:47
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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14/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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