TJES - 0001718-28.2014.8.08.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001718-28.2014.8.08.0039 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE PANCAS SISPMP APELADO: MUNICIPIO DE PANCAS RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE FORMAL E DESERÇÃO.
VÍCIOS NÃO SANADOS.
INTIMAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA PELO PJE.
INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste sodalício, “No procedimento eletrônico, as intimações processam-se por meio do portal eletrônico próprio, cuja efetivação do ato se dá pelo acesso direto do advogado habilitado e cadastrado ou pelo decurso de prazo de 10 dias após o lançamento da intimação no sistema, conforme preveem o art. 5º, e seu §3º, da Lei Federal 11.419/06, não havendo obrigatoriedade da publicação no diário oficial” (TJES, Classe: 5001158-11.2020.8.08.0000, Relatora: Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do julgamento: 25/03/2021). 2.
No caso dos autos, a intimação do patrono do recorrente para regularização da assinatura do recurso de apelação e recolhimento do preparo foi regularmente formalizada, conforme se depreende dos movimentos lançados no dia 29/11/2024 no sistema de andamento processual do PJe, denotando a prescindibilidade de intimação por meio do DJe. 3.
Agravo interno conhecido, mas não provido.
Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001718-28.2014.8.08.0039 Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pancas/ES.
Agravado: Município de Pancas/ES Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual não conheci da apelação manejada pelo embargante, com base no art. 932, III, do CPC, diante da irregularidade formal e da deserção identificadas. (ID. 11207401, integrada pelo ato ID. 11324162) Em seu arrazoado, a recorrente sustenta basicamente que a decisão unilateral viola o princípio da colegialidade, bem como que não houve intimação regular do patrono do agravante e há nos autos deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. (ID. 12151498) Contrarrazões às fls. 142/143v. É, no que interessa, o relatório.
Peço dia.
Vitória, 09 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a hipótese versa sobre recurso de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual não conheci da apelação manejada pelo embargante, com base no art. 932, III, do CPC, diante da irregularidade formal e da deserção identificadas (ID. 11207401, integrada pelo ato ID. 11324162).
A recorrente sustenta basicamente que a decisão unilateral viola o princípio da colegialidade, bem como que não houve intimação regular do patrono do agravante e há nos autos deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. (ID. 12151498) Pois bem.
De acordo com a jurisprudência deste sodalício, “No procedimento eletrônico, as intimações processam-se por meio do portal eletrônico próprio, cuja efetivação do ato se dá pelo acesso direto do advogado habilitado e cadastrado ou pelo decurso de prazo de 10 dias após o lançamento da intimação no sistema, conforme preveem o art. 5º, e seu §3º, da Lei Federal 11.419/06, não havendo obrigatoriedade da publicação no diário oficial” (TJES, Classe: 5001158-11.2020.8.08.0000, Relatora: Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do julgamento: 25/03/2021).
No caso dos autos, a intimação do patrono do recorrente para regularização da assinatura do recurso de apelação e recolhimento do preparo foi regularmente formalizada, conforme se depreende dos movimentos lançados no dia 29/11/2024 no sistema de andamento processual do PJe, denotando a prescindibilidade de intimação por meio do DJe, notadamente porque a Corte Especial do e.
STJ, “[...]no julgamento do EARESP n. 1.663.952/RJ, concluiu que "sempre que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) for prevista e aplicável em determinado Tribunal para os advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer sobre a tradicional intimação pelo DJe" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.045.722/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023)[...]” (AgRg no AREsp n. 2.026.645/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Assim, a inércia do recorrente em sanar os vícios apontados, ainda que regularmente intimado, evidencia a manifesta inadmissibilidade do apelo por ele manejado.
Saliento, ademais, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é “inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão consumativa, em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para sanear o vício, após intimação específica” (AgInt no AREsp n. 1.835.579/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Por fim, anoto que o deferimento de gratuidade em favor do recorrente não consta da sentença nem de qualquer outra decisão nos autos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
15/07/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 18:59
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE PANCAS SISPMP - CNPJ: 31.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
-
01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2025 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 15:42
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PANCAS em 24/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PANCAS em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PANCAS em 19/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:52
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
11/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 16:55
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
06/12/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 17:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE PANCAS SISPMP - CNPJ: 31.***.***/0001-06 (APELANTE)
-
02/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:25
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUB MUNIC DE PANCAS SISPMP em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:59
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
30/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000873-68.2018.8.08.0002
Antonio Carlos Moulin
Dalila Pinheiro Vaillant Moulin
Advogado: Marilia Monteiro Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2018 00:00
Processo nº 0000873-68.2018.8.08.0002
Dalila Pinheiro Vaillant Moulin
Antonio Carlos Moulin
Advogado: Maycon Azevedo Delprete
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 11:07
Processo nº 5011163-87.2024.8.08.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fagner de Souza Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 09:05
Processo nº 5002194-10.2021.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Roselene Viana Gomes
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2021 16:05
Processo nº 0001718-28.2014.8.08.0039
Sindicato dos Servidores Pub Munic de Pa...
Municipio de Pancas
Advogado: Eduardo dos Santos Aggum Capettini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2014 00:00