TJES - 0001451-49.2020.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001451-49.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PUTTIN PESTANA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO TAVARES RENES - ES20369 REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) 1.
Considerando a imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica (Acórdão ID8090873), nomeio CLAUDIA MENEZES DOS SANTOS SILVA (perita grafotécnica), cujo endereço é conhecido pela escrivania, como expert do Juízo. 2.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n. 008/2021. 3.
Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 4.
Após, intime-se o perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão do pedido de prova pericial, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 5.
Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 6.
O custeio dos honorários periciais será realizado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das requeridas, que deverão efetuar o depósito judicial dos honorários periciais em até 15 (quinze) dias, após a informação dos valores, sob pena de preclusão.
Considerando que a parte autora milita sob o manto da assistência judiciária gratuita, parte do valor dos honorários (50%) deverá ser custeada pelo Poder Público.
Assim sendo, 50% dos honorários devem ser arbitrados nos termos da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estipula os valores de honorários em perícias que não sejam de natureza médica. 6.1.
Em não sendo providenciado o depósito judicial dos honorários periciais no prazo assinalado, CUMPRA-SE a Secretaria o disposto no art. 438, inc.
XLIV, do CGJES. 7.
Efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo e às partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 8.
Com a informação da data, INTIMEM-SE as partes para informarem aos Assistentes Técnicos, bem como, cientifique as partes do dia, hora e local indicados pelo Expert para realização dos trabalhos periciais. 8.1.
Em caso de perícia que implique o comparecimento pessoal da parte, além da intimação do procurador, EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal do periciado quanto à data, horário e local da perícia, cientificando-o da possibilidade de não realização e de perda da prova, em caso de não comparecimento ao ato (art. 438, inc.
XLV, do CGJES). 9.
Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 10.
Entregue o laudo, prestados todos os esclarecimentos necessários e inexistindo impugnações pendentes, independentemente de nova determinação, EXPEÇA-SE alvará dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais. 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
16/07/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:32
Decorrido prazo de FERNANDO TAVARES RENES em 14/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 19:09
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 24/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:41
Juntada de Petição de relatório
-
08/11/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
08/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020558-85.2025.8.08.0048
Joao dos Santos Batista
Bb Seguridade Participacoes S.A.
Advogado: Sthefania Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 15:36
Processo nº 5004155-69.2024.8.08.0050
Andresa Pereira de Oliveira Franco
Leticia de Paula Pitangui
Advogado: Naira Ribeiro Duarte Corona
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 14:42
Processo nº 5000652-32.2023.8.08.0064
Kasio Figueiredo Pontes
Mecanica Kj Diesel LTDA
Advogado: Halem da Silva Habib
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2023 10:44
Processo nº 5002247-88.2021.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Wanderson de Bessa da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2021 13:14
Processo nº 0001451-49.2020.8.08.0038
Sabemi Seguradora SA
Ana Puttin Pestana
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2023 13:04