TJES - 0010912-24.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0010912-24.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: SEBASTIANA GOMES INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada por SEBASTIANA GOMES em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A, estando as partes já qualificadas.
Com a presente demanda, a parte exequente visa satisfazer crédito originário da Ação Coletiva de nº 0003675-03.2000.8.08.0024, ajuizada pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Às fls. 84, foi determinado que a parte exequente comprovasse se permanecia associada. Às fls. 86, a parte exequente informou não ser pertencente ao quadro da ACS/PMBMES, juntando declaração às fls. 92, onde consta que o servidor Bartholomeu Gomes da Silva, seu falecido esposo, era associado à época da deflagração da Ação Coletiva de nº 0003675-03.2000.8.08.0024.
Foi deferida a Gratuidade da Justiça e foi determinada a citação dos executados (fls. 95).
Em sua impugnação, às fls. 98 e seguintes, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, impugnando a Gratuidade da Justiça.
Preliminarmente, defendeu a impossibilidade de execução individual e a ilegitimidade ativa.
No mérito, argumentou haver excesso na execução (pagamento parcial, falta de planilhas e de indicação de índices de atualização), de modo que o valor devido seria de R$ 5.751,68, considerando-se suposto pagamento administrativo de R$ 3.637,70.
Em sua impugnação, às fls. 160 e seguintes, o BANESTES S/A defendeu, preliminarmente, prescrição, litispendência, falta de interesse processual, ilegitimidade passiva, litigância de má-fé e impossibilidade de ajuizamento de execuções individuais.
Ademais, impugnou a Gratuidade da Justiça deferida em favor da parte exequente.
A parte exequente pleiteou, às fls. 189, a desistência da ação em relação ao Banestes S.A. Às fls. 191, o Estado reiterou os termos de sua impugnação.
No ID 39767275, foi determinado que a parte exequente, que perquire, em nome próprio, crédito de titularidade de seu falecido marido BARTHOLOMEU GOMES DA SILVA, habilitasse os demais herdeiros (Sérgio Rodrigues da Silva, Aladim Vitório da Silva, Marinete Gomes da Silva e Eliane Vitorino da Silva).
Foi juntada a documentação respectiva nos IDs 42314991 e 65015235, bem como em seus anexos, sendo que a herdeira, ELIANA VITORINO DA SILVA MATTOS, que é advogada, pleiteou separadamente sua habilitação processual no ID 42453780.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, HABILITO no processo os herdeiros de Bartholomeu Gomes da Silva, quais sejam, Sérgio Rodrigues da Silva, Aladim Vitório da Silva, Marinete Gomes da Silva e Eliane Vitorino da Silva Mattos.
Via de consequência, RETIFIQUE-SE o cadastro do PJe, incluindo-os no polo ativo, como “ESPÓLIO DE BARTHOLOMEU GOMES DA SILVA”.
Dando prosseguimento ao feito, é necessário organizar e sanear o processo, analisando questões prévias, levantadas pelas partes.
Primeiramente, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito em relação ao Banestes S/A, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, somente em seu favor, na forma do artigo 485, inc.
VIII, do CPC.
Haja vista a exclusão do BANESTES S/A do feito, deixo de analisar todos os outros argumentos de sua Impugnação.
Avançando nas questões preliminares, no tocante à Impugnação à Gratuidade da Justiça, entendo que ela não merece prosperar, uma vez que o Estado do Espírito Santo não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar a capacidade financeira da parte exequente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Por conta disso, entendo que permanece hígida a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da parte exequente, contida na exordial, a qual não pode ser desconstituída somente com base no valor de seus rendimentos.
Portanto, REJEITO a Impugnação à Gratuidade da Justiça.
Na continuação, o Estado do Espírito Santo defendeu a impossibilidade de execução individual do título executivo, sob o argumento de que deveria prevalecer a execução coletiva, por meio da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo.
Acerca dessa temática, tendo em vista o grande número de beneficiários da Sentença proferida naqueles autos, o MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória lançou mão de instrumento processual para evitar o ajuizamento de número elevado de execuções individuais.
Para tanto, determinou que o ente associativo autor instaurasse pretensão executiva de cunho coletivo, quanto aos beneficiários que a ele permanecem filiados.
Entretanto, em relação aos beneficiários que não mais pertencem à Associação em questão, não há óbice em executar individualmente a Sentença Coletiva.
Nesse sentido, constatei que o ex-servidor beneficiário direto do crédito é, inclusive, falecido, de modo que pertence ao grupo daqueles que não mais permanecem afiliados à Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo.
Consequentemente, inexiste óbice ao processamento do feito enquanto execução individual da Sentença Coletiva proferida no processo nº 0003675-03.2000.8.08.0024.
Assim, REJEITO esta questão preliminar.
Em seguida, o Estado do Espírito Santo alega que a parte exequente não teria preenchido os requisitos do Tema STF nº 499, afeito às Repercussões Gerais.
Por conta disso, defende que estaria configurada sua ilegitimidade ativa, atraindo a extinção do feito sem resolução de mérito.
A esse respeito, registro que a Suprema Corte julgou o Tema nº 499 de suas Repercussões Gerais, onde fora submetida a julgamento a controvérsia dos limites subjetivos da coisa julgada referente à Ação Coletiva proposta por Entidade Associativa de caráter civil.
Ao concluir o julgamento, foi firmada a tese de que a coisa julgada, formada em ação coletiva de rito comum, somente alcança os sujeitos associados ao tempo do ajuizamento e residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Analisando os autos, vejo que o servidor falecido era filiado à Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo, ao tempo da deflagração do processo nº 0003675-03.2000.8.08.0024.
Já em relação à residência no âmbito da jurisdição do órgão julgador, entendo que a comprovação desse requisito decorre do próprio fato do falecido ter sido Policial Militar deste Estado.
Isso, pois, o cargo ocupado por ele exige que o servidor público militar resida na circunscrição do Ente Federativo Estadual ao qual está vinculada a respectiva Polícia.
Portanto, não restam dúvidas de que a parte exequente residia no âmbito da jurisdição do Poder Judiciário Capixaba.
Diante disso, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade ativa.
Por fim, adentrando o mérito do feito, no presente caso, vê-se que o Estado do Espírito Santo argumenta haver excesso na execução, alegando que a parte exequente, além dos juros e dos encargos bancários, cobraria o valor principal do empréstimo, o qual não seria devido.
Analisando os autos, vejo que assiste razão ao Estado executado, uma vez que, conforme dispositivo da Sentença exequenda, somente é devida a restituição dos referidos valores acessórios (juros e encargos).
Até mesmo porque o valor principal se referia ao subsídio da parte exequente, o qual lhe era devido e o qual foi por ela usufruído, ao contrário dos juros e dos encargos que foram descontados de sua conta bancária indevidamente.
Dessa forma, os valores principais do crédito rotativo, mas somente devem ser alvo desta execução os valores referentes a encargos bancários no extrato de fls. 16-18.
Por conseguinte, ACOLHO essa alegação de excesso na execução e redimensiono o crédito para que ele recaia somente sobre encargos bancários (e.g. juros, atualização monetária, IOF) descontados da conta bancária do requerente em razão do crédito rotativo, conforme extrato de fls. 16-18.
Nesse diapasão, quanto aos índices de atualização monetária, devem ser utilizados aqueles firmados no Tema STF nº 810 e no art. 3º, da EC nº 113/2021.
Por este motivo, saliento que os valores históricos dos juros e dos encargos bancários descontados deverão ser atualizados com: (i) correção monetária por meio do IPCA-E desde a data de cada desconto e (ii) juros da caderneta de poupança desde a citação da ação de conhecimento (04.04.2000).
Ambos esses índices deverão ter o dia 08.12.2021 como termo final.
A partir do dia 09.12.2021, deve ser aplicada somente a Taxa SELIC, eis que nela estão embutidos juros e atualização monetária, conforme art. 3º, da EC nº 113/2021.
Assim, a fim de liquidar o crédito exequendo, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para que atualize os valores históricos com os índices acima indicados e seus respectivos termos temporais de incidência.
Após, INTIMEM-SE ambas as partes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto aos cálculos da Contadoria do Juízo, ficando cientes que seu silêncio será interpretado como anuência.
Com isso, ficam superados os argumentos do Estado do Espírito Santo de inexistência de índices para atualização do crédito e de ausência de planilhas instrutoras da inicial.
Nesses termos, DOU O FEITO POR SANEADO.
Em arremate, o Estado do Espírito Santo alega que já teria realizado o pagamento de valores à parte exequente.
No entanto, não verifiquei nos autos qualquer comprovante de pagamento.
Contudo, OPORTUNIZO ao ente estatal que, em 15 (quinze) dias, faça prova deste pagamento, a fim de ser abatido do crédito aqui exequendo, se for o caso.
No mesmo prazo, também OPORTUNIZO a produção de provas por ambas as partes.
Em tempo, RETIFIQUE-SE o cadastro, excluindo-se o BANESTES S/A.
Intimem-se todos.
Após, tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 06 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 14:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 02:52
Decorrido prazo de SEBASTIANA GOMES em 23/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:10
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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