TJES - 0036097-44.2016.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0036097-44.2016.8.08.0000 EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES ADVOGADOS: CARLA DANIELLE HENRIQUE DA SILVA - ES25734, ERICA ORTOLAN DA VITORIA - ES30397, IGOR GUSTAVO SILVA NELO - ES31473, JOAO PAULO BARBOSA LYRA - ES14158 EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES opôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 5.655/5.662), em face de DECISÃO (fls. 5.603/5.632) proferida, bem é de ver, pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujo decisum houve por bem determinar que todas as petições relacionadas ao CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, bem como, os termos de autocomposição acostados aos autos devem ser remetidos pela Secretaria do Egrégio Tribunal Pleno ao Juízo de Vitória (Comarca Capital), acompanhados das documentações, para que sejam oportunamente apreciados pelo Juízo de 1° Grau, com a distribuição para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Vitória.
Em suas razões recursais, o Embargante alega obscuridade, sob os seguintes fundamentos: (I) “é necessário reconhecer a existência de obscuridade na decisão embargada que deve ser esclarecida, sobretudo, acerca da determinação do cumprimento da decisão restar vinculada ao trânsito em julgado afeto ao Recurso de Agravo Interno, manejado por Schneebeli Gimenes Moraes e Pepe Advogados”; (II) “não está claro da leitura do decisum, se "os pedidos de Cumprimento de Acórdão Coletivos e Individuais, os Aditamentos (do 1° ao 15º) e os termos de Autocomposição" deverão ser imediatamente desmembrados e remetidos para o juízo de primeira instância, e nesse sentido, o termo "integral cumprimento da DECISÃO em comento" se refere aos atos de execução do julgado em si”.
Instados a se manifestar, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou Contrarrazões (fls. 5.682/5.683), não se opondo ao pleito do Embargante de remessa imediata dos autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Na espécie, cumpre registrar que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cabendo ao Recorrente, nesta sede, arguir e demonstrar os vícios de omissão, contradição e obscuridade no decisum combatido.
Sob este enfoque, imperioso registrar que o decisum combatido pontuou que “o integral cumprimento da DECISÃO em comento seja efetivado, apenas e tão somente, após haver sido verificado o trânsito em julgado afeto ao Recurso de AGRAVO INTERNO manejado por SCHNEEBELI GIMENES, MORAES E PEPE ADVOGADOS, em face da DECISÃO de fls. 3.543/3.545”, impondo-se transcrever a parte dispositiva da aludida Decisão, in litteris: “XII - DISPOSITIVO Isto posto, reafirmando em sua integralidade os fundamentos e conclusões, respectivamente, consubstanciados nas presentes razões de decidir: I) Conheço e nego provimento ao Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADRIANA CLAUDIA SARMENTO E OUTROS (fls. 1.372/1.395) em face do decisum de fls. 1.326/1.332; II) Determino que o Recurso de AGRAVO REGIMENTAL interposto por SCHNEEBELI, GIMENES, MORAES E PEPE ADVOGADOS (fls. 3.586/3.598), seja objeto de regular distribuição perante o Egrégio Tribunal Pleno, conforme Relatório subscrito, anexo a este decisum; III) Conheço e confiro provimento ao Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes (fls. 3.700/3.702) opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO -, para reformar a DECISÃO de fls. 3.607/3.609, e, como efeito resultante da DECISÃO de fls. 1.326/1.332 firmada pelo Eminente Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DETERMINO que o universo das Petições Executivas, apresentadas pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO -, reunindo Servidores Públicos associados e beneficiários individualmente dos efeitos do ACÓRDÃO transitado em julgado, objeto do MANDADO DE SEGURANÇA, compreendendo, bem é de ver, o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO (fls. 309/312), a DECISÃO e o DESPACHO do Eminente Desembargador NEY BATISTA COUTINHO (fls. 368/369 e fl. 402), bem como, o posterior CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE ACÓRDÃO (fls. 474/482), objeto de IMPUGNAÇÃO (fls. 705/713), e os subsequentes ADITAMENTOS AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO - 1º ADITAMENTO (fls. 600/603) sem intimação do ESTADO para IMPUGNAÇÃO; 2º ADITAMENTO (fls. 715/721v, sem assinatura, com emenda às fls. 850/851v, sem assinatura, com emenda às fls. 867/870, sem assinatura), com IMPUGNAÇÃO do ESTADO (fls. 1.278/1.283, reiterada às fls. 1.400/1.408, referentes ao 2º ADITAMENTO (fls. 715/7621v e fls. 867/870), sem intimação do ESTADO para IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO de fls. 850/851v); 3º ADITAMENTO (fls. 889/904), com IMPUGNAÇÃO DO ESTADO (fls. 1.278/1.283 e reiterado às fls. 1.400/1.408); 4º ADITAMENTO (fls. 1.285/1.287), sem intimação do ESTADO para IMPUGNAÇÃO; 5º ADITAMENTO (fls. 1.297/1.299), sem intimação do ESTADO para IMPUGNAÇÃO; 6º ADITAMENTO (fls. 1.352/1.353), com IMPUGNAÇÃO DO ESTADO (fls. 1.400/1.408); 7º ADITAMENTO (fls. 1.454/1.457), sem intimação do ESTADO para IMPUGNAÇÃO; 8º ADITAMENTO (fls. 2.457/2.460), sem intimação do ESTADO para IMPUGNAÇÃO; 9º ADITAMENTO (fls. 2.482/2.485), sem intimação do ESTADO para IMPUGNAÇÃO; 10º ADITAMENTO (fls. 2.497/2.500), sem intimação do ESTADO para IMPUGNAÇÃO; 11º ADITAMENTO (fls. 2.528/2.532), sem intimação do ESTADO para IMPUGNAÇÃO; 12º ADITAMENTO (fls. 2.555/2.559), sem intimação do ESTDADO para IMPUGNAÇÃO; 13º ADITAMENTO (fls. 2.616/2.620), sem intimação do ESTADO para IMPUGNAÇÃO; 14º ADITAMENTO (fls. 2.689/2.694), sem intimação do ESTADO para IMPUGNAÇÃO; e 15º ADITAMENTO (fls. 3.560/3.564), sem intimação do ESTADO para IMPUGNAÇÃO, vinculados à referida Petição originária, inseridos no bojo dos presentes autos, sejam remetidos pela Secretaria do Egrégio Tribunal Pleno ao Juízo de Vitória/ES (Comarca da Capital), em ordem crescente de numeração, acompanhados do universo das documentações que os integram, para efeito de ensejar livre distribuição na esfera de competência de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, sem prejuízo de vir a ser preservada uma cópia destes autos, concernentes ao MANDADO DE SEGURANÇA, primitivamente distribuido, processado e julgado, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, com posterior arquivamento definitivo dos presentes autos, restando advertido que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO também deverá ser intimado para efetivar a IMPUGNAÇÃO quanto aos aludidos pedidos executivos, tão logo seja efetivada a regular distribuição dos CUMPRIMENTOS DE ACÓRDÃO perante o 1º Grau de Jurisdição, DETERMINANDO, outrossim, que o integral cumprimento da DECISÃO em comento seja efetivado, apenas e tão somente, após haver sido verificado o trânsito em julgado afeto ao Recurso de AGRAVO INTERNO manejado por SCHNEEBELI GIMENOS, MORAES E PEPE ADVOGADOS, em face da DECISÃO de fls. 3.543/3.545, objeto de Relatório a ser incluído em Pauta de Julgamento do Egrégio Tribunal Pleno, firmado na oportunidade de lançamento da presente DECISÃO em tela, por representar matéria recursal incidental ao CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO; IV) Cumpra-se a DECISÃO de fls. 1.326/1.332 firmada pelo Eminente Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, no sentido de que todas as Petições Executivas, nominadas de “EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEFINITIVA DE SENTENÇA COLETIVA”, as quais encontram-se acauteladas na Secretaria do Tribunal Pleno, compreendendo Servidores Públicos associados ao SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIOFICIAIS -, indicadas, oportunamente, no bojo das Certidões de fls. 884/888; fls. 1.366/1.367; fl. 1.370; fls. 1.420/1.421; fls. 1.444/1.445; fl. 1.446/1.447; fl. 1.448; fl. 1.449; fl. 1.450; fls. 1.451/1.452; fls. 2.524/2.525; e fl. 2.610, sejam remetidos pela Secretaria do Egrégio Tribunal Pleno ao Juízo de Vitória/ES (Comarca da Capital), em ordem crescente de numeração, acompanhados do universo das documentações que as integram, para efeito de ensejar livre distribuição na esfera de competência de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, após o que o Juízo de 1º Grau haverá de ordenar a normal e regular instrução processual, decidindo acerca das matérias pendentes de apreciação, consoante enfatizado, no contexto da presente Decisão, restando advertido que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO também deverá ser intimado para efetivar a IMPUGNAÇÃO quanto aos aludidos pedidos executivos, tão logo seja efetivada a regular distribuição dos CUMPRIMENTOS DE ACÓRDÃO perante o 1º Grau de Jurisdição, DETERMINANDO, por sua vez, que o integral cumprimento da DECISÃO em comento seja efetivado, apenas e tão somente, após haver sido verificado o trânsito em julgado afeto ao Recurso de AGRAVO INTERNO manejado por SCHNEEBELI GIMENES, MORAES E PEPE ADVOGADOS, em face da DECISÃO de fls. 3.543/3.545, objeto de Relatório a ser incluído em Pauta de Julgamento do Egrégio Tribunal Pleno, firmado na oportunidade de lançamento da presente DECISÃO em tela, por representar matéria recursal incidental ao CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO; V) DETERMINO que o CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO sob o enfoque de "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA", efetivado pelo Servidor Público FRANCISCO ADALBERTO XAVIER LIMA (fls. 1.258/1.265 e documentos de fls. 1.266/1.276), seja remetido a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Vitória, por conexão, afeta CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACÓRDÃO e os susequentes PEDIDOS DE ADITAMENTO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, para fins de oportuna apreciação pelo Magistrado de 1º Grau advertindo que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não foi intimado para efetivar a IMPUGNAÇÃO ao apontado CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO; VI) DETERMINO que o PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA PROMOÇÃO DE 2016 afeta ao falecido Servidor Público Sr.
JOSEMIR LUXINGER e a subsequente pretensão de atualização da pensão afeta à viúva e pensionista, seja remetida a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Vitória, por conexão, afeta CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACÓRDÃO e os susequentes PEDIDOS DE ADITAMENTO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, para fins de oportuna apreciação pelo Magistrado de 1º Grau, advertindo que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO também deverá ser intimado para efetivar a IMPUGNAÇÃO quanto aos aludidos pedidos referenciado, tão logo seja efetivada a regular distribuição do feito perante o 1º Grau de Jurisdição; VII) DETERMINO que os PEDIDOS DE DESISTÊNCIA do SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIOS - petição de fls. 5.284/5.285 (Lista de Servidores Públicos às fls. 5.287/5.554) e petição de fls. 5.556 (Lista de Servidores Públicos às fls. 5.557/5.560) sejam remetidas a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Vitória, por conexão, afeta CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACÓRDÃO e os subsequentes PEDIDOS DE ADITAMENTO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, para fins de oportuna apreciação pelo Magistrado de 1º Grau, advertindo que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO também deverá ser intimado para efetivar a IMPUGNAÇÃO quanto aos aludidos pedidos referenciado, tão logo seja efetivada a regular distribuição do feito perante o 1º Grau de Jurisdição; VIII) DETERMINO que os TERMOS DE AUTOCOMPOSIÇÃO acostados às fls. 5.079/5.086, fls. 5.159/5.166; fls. 5.167/5.175, fls. 5.190/5.197, fls. 5.273/5.281, fls. 5.563/5.570) devem ser igualmente remetidos pela Secretaria do Egrégio Tribunal Pleno ao Juízo de Vitória/ES (Comarca da Capital), em ordem crescente de numeração, acompanhados dos documentos que os integram, para que sejam oportunamente apreciados pelo Juízo de 1º Grau, após realizada a pertinente redistribuição deste Processo Judicial a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Vitória, uma vez que o decisum (fls. 1.326/1.332), prolatado pelo então Vice Presidente, Eminente Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, definiu aquele Juízo como sendo competente para analisar a pertinência relacionada a todos os pedidos executórios formulados nos presentes autos; IX) DETERMINO que os PEDIDOS DE HABILITAÇÃO concretizados por SOLANGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA PRATA, WILLIAN DE ANGELI PRATA, RENAN DE ANGELI PRATA (fls. 2467/2470), FRANCISCO JOSÉ SANT´ANA (fls. 3.535/3.536) e MARIANA DOS SANTOS COSTA (fls. 5.575/5.77), sejam remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Vitória, por conexão, afeta CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACÓRDÃO e os susequentes PEDIDOS DE ADITAMENTO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, para fins de oportuna apreciação pelo Magistrado de 1º Grau, advertindo que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deverá ser intimado para efetivar a IMPUGNAÇÃO quanto aos aludidos pedidos de habilitação, tão logo seja efetivada a regular distribuição do feito perante o 1º Grau de Jurisdição; X) DECIDO POR NÃO CONHECER DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR POSTULADO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM FAVOR DE CAROLINA RAFAELA VENTORIM, WELVBERT JOSÉ CAMPANHA DOS SANTOS e JAQUELINE VIAL DOS SANTOS BARBOSA, em razão manifesta e supervenivente declaração de incompetência estabelecida na DECISÃO de fls. 1.326/1.332 proferida pelo Eminente Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA e subsequente DECISÃO (fls. 3.607/3.609), prolatada pelo Eminente Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, sem prejuízo de o mesmo vir a ser oportunamente apreciado pelo Juízo de 1º Grau, nos termos da fundamentação retro aduzida; XI) DECIDO por julgar prejudicado pedido do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fl. 5.601) - carga dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias -, na medida em que o Requerente/Executado, a partir da intimação da presente Decisão, terá pleno acesso aos autos, juntamente com os demais partícipes da relação processual.
XII) INTIMEM-SE as Partes Litigantes e respectivos Advogados e Procuradores do Estado sobre o inteiro teor da presente DECISÃO, concomitantemente, aos efeitos produzidos a partir da DECISÃO de fls. 1.326/1.332 e DECISÃO de fls. 3.607/3.609.
Preclusas as vias recursais e a condicionante imposta nesta DECISÃO, os autos deverão ser encaminhados ao Juízo de 1º Grau, nos termos deste comando judicial.
Vitória, 19 de maio de 2025.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Desembargador” Neste particular, resulta induvidoso que a conclusão adotada no referido decisum embargado foi integralmente apoiada nos fundamentos reunidos na DECISÃO (fls. 1.326/1.332) proferida pelo Eminente Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, na qual restou consignado que “este Tribunal de Justiça se afigura incompetente para processar e julgar as execuções individuais e autônomas do acórdão prolatado no presente mandamus, as quais devem prosseguir perante a instância a quo, o que torna, inclusive, prejudicada a análise do pleito de sobrestamento formulado pelo Estado do Espírito Santo”, concluindo, ao final, por determinar a “remessa de todas as petições executivas ao Juízo de Vitória, para efeito de livre distribuição entre as Varas da Fazenda Pública Estadual, inclusive aquelas que se encontram acauteladas na Secretaria do Tribunal Pleno”, abrangendo, pois, o correspondente universo dos CUMPRIMENTOS DE ACÓRDÃO e ADITAMENTOS AOS CUMPRIMENTOS DE ACÓRDÃO integrantes do bojo dos autos.
Note-se, que a referida DECISÃO, firmada pelo Eminente Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, não foi objeto de impugnação pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES, tampouco pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Por sua vez, em razão da DECISÃO (fls. 2.611/2.612), exarada pelo Eminente Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA que homologou o TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO (fls. 2.587/2.599 - relação de beneficiários às fls. 2.600/2.608) estabelecido entre o SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no valor de R$ 12.718.456,19 (doze milhões, setecentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), subsistiu a oposição do Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por SCHNEEBELI GIMENES, MORAES E PEPE ADVOGADOS concernente, exclusivamente, à postulação de reserva de honorários advocatícios, objeto de irresignação protocolada após efetivada a DECISÃO (fls. 2.646/2.646v), homologatória do TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO (fls. 2.626/2.638), realizado entre o SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIOFICIAIS-ES e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no valor de R$ 6.038.949,22 (seis milhões, trinta e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), resultando na DECISÃO (fls. 3.543/3.545) integrativa, conferindo parcial provimento, sem efeitos infringentes, concluindo que a pretensão deduzida pelo Embargante, concernente à apontada reserva de honorários advocatícios deve ser perseguida em Ação Judicial própria, a ser ajuizada contra os ex-clientes, sendo a mesma desafiada por Recurso de AGRAVO REGIMENTAL (fls. 3.486/3.498 - atual fls. 3.586/3.598), ao qual, oportunamente, restou negado provimento.
Com efeito, na esteira da jurisprudência aplicada, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a obscuridade que vicia o julgado é aquela que dificulta a sua compreensão, diante da falta de clareza de seus termos” (STJ; EDcl no REsp n. 2.181.138/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.).
Na espécie, fixadas tais premissas, afigura-se induvidosa a obscuridade contemplada no bojo da DECISÃO recorrida (fls. 5.603/5.632), em razão da ambiguidade e falta de precisão absoluta, traduzida em parte dúbia do mencionado decisum, na medida em que o universo de sua fundamentação, repisa-se, pautou-se no comando judicial pertinente à DECISÃO de fls. 1.326/1.332, firmada pelo Eminente Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, no sentido de proclamar a manifesta e inequívoca declaração de incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar os CUMPRIMENTOS DE ACÓRDÃOS, determinando, por sua vez, a remessa de todas as Petições Executivas para serem distribuídas perante Juízo de 1º Grau.
Por conseguinte, impõe-se afastar a obscuridade do tópico alusivo ao decisum recorrido, por haver condicionado a baixa dos autos perante o Juízo de 1º Grau para vir a ser efetivada somente após o trânsito em julgado afeto ao julgamento do Recurso de AGRAVO INTERNO.
Isto porque, a uma, a referida DECISÃO de fls. 1.326/1.332 levada a efeito pelo Eminente Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA não foi objeto de irresignação e também não condicionou a sua eficácia ao trânsito em julgado, estando a DECISÃO embargada (fls. 5.603/5.632) apoiada, inclusive, nos efeitos de irrecorribilidade produzidos, no tocante ao sobredito decisum; a duas, porque o argumento consubstanciado no apontado Recurso de AGRAVO REGIMENTAL diz respeito à irresignação concernente à matéria incidental superveniente, afeta à discussão de honorários advocatícios, resultante da DECISÃO de fls. 2.611/2.612, exarada pelo então Eminente Desembargador Vice-Presidente DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, homologatória do TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO (fls. 2.587/2.599), firmado entre o SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; a três, porque em relação aos efeitos produzidos a partir da composição entre as referidas Partes Litigantes, tenho que não ensejará prejuízo, face ao CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, porquanto o Magistrado de 1º Grau, oportunamente instado, poderá definir a respeito da matéria em comento e respectiva pretensão de liberação de valores; a quatro, porque na hipótese de vir a ser mantido preservado o apontado decisum recorrido, no âmbito do Tribunal Pleno, eventual interposição de recurso(s) perante à(s) Corte(s) de Superposição, em regra, será(ão) recebido(s) no efeito devolutivo e não suspensivo, razões pelas quais, uma vez decidida a matéria nesta instância recursal, não haverá óbice em ser efetivada a regular baixa dos autos à regular distribuição, junto a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES.
Em contraposição, não há falar-se em obscuridade do decisum embargado, no que tange à assertiva manifestada pelo Recorrente, segundo a qual “não está claro da leitura do decisum, se "os pedidos de Cumprimento de Acórdão Coletivos e Individuais, os Aditamentos (do 1° ao 15º) e os termos de Autocomposição" deverão ser imediatamente desmembrados e remetidos para o juízo de primeira instância, e nesse sentido, o termo "integral cumprimento da DECISÃO em comento" se refere aos atos de execução do julgado em si”, posto que, na esteira da fundamentação retro aduzida, a DECISÃO recorrida foi clara em ordenar a remessa do caderno processual ao Juízo de 1º Grau, sem que tenha cogitado acerca de desmembramento dos presentes autos, inclusive, porque o CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO encontra-se tramitando nesta instância em Processo Judicial contemplando o universo das execuções, o que também deverá ocorrer, por ocasião do endereçamento dos autos ao 1º Grau de Jurisdição.
Isto posto, conheço e confiro parcial provimento ao RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para fins de sanar a apontada obscuridade e aclarar os termos da DECISÃO recorrida (fls. 5.603/5.632), tão somente para delimitar que a remessa dos autos à Primeira Instância ficará condicionada à respectiva definição dos julgamentos afetos aos recursos submetidos do Tribunal Pleno, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
02/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 12:35
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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20/08/2025 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 19:17
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO E E SANTO em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 00:12
Publicado Certidão - Juntada em 17/07/2025.
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17/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/08/2025 00:01
Decorrido prazo de SCHNEEBELI, VIEIRA DE MORAES E PEPE ADVOGADOS em 28/07/2025 23:59.
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/07/2025 23:59.
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALBERTO XAVIER LIMA em 28/07/2025 23:59.
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO E E SANTO em 28/07/2025 23:59.
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15/08/2025 01:02
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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15/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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06/08/2025 15:17
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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06/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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24/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0036097-44.2016.8.08.0000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO E E SANTO REQUERIDO: DESEMBARGAOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA DANIELLE HENRIQUE DA SILVA - ES25734, ERICA ORTOLAN DA VITORIA - ES30397, IGOR GUSTAVO SILVA NELO - ES31473, JOAO PAULO BARBOSA LYRA - ES14158 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, retifiquei o acesso à digitalização dos presentes autos para qualquer pessoa com o link a seguir: https://drive.google.com/drive/folders/1wzq6p4GxvgErwh7ZjAlgMFl_fT-wEA50 Certifico, ainda, que, em cumprimento ao despacho de fls. 5700/5700-V, realizei intimação de SCHNEEBELI GIMENES MORAES E PEPE ADVOGADOS para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA-ES, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:40
Desentranhado o documento
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16/07/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Relator(a), Certifico, para os devidos fins, que de ordem do Excelentíssimo Desembargador Samuel Meira Brasil Junior, DD.
Presidente deste e.
Tribunal de Justiça, os presentes autos físicos foram digitalizados e convertidos em eletrônicos, com migração e distribuição do presente feito no sistema PJE-2G, com idêntica numeração à registrada no sistema de 2ª instância, cujo link para acesso segue abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1wzq6p4GxvgErwh7ZjAlgMFl_fT-wEA50?usp=sharing Certifico, por fim, que encerrando-se o processo de virtualização dos presentes autos, nos moldes do Ato Normativo TJES nº 03/2022 e dos Atos Normativos Conjuntos TJES/CGJES nºs 07/2022 e 05/2023, os autos físicos serão arquivados temporariamente, na forma do art. 23 do Ato Normativo Conjunto nº 07/2022, passando o feito a tramitar exclusivamente em sua forma eletrônica junto ao sistema PJe-2G com o mesmo número do processo físico. -
15/07/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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