TJES - 0021276-17.2003.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0021276-17.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA EXECUTADO: SERGIO CELESTINO MOSCHEN Advogados do(a) EXECUTADO: DAVID MARLON OLIVEIRA PASSOS - ES11675, SANDRA APARECIDA RIBEIRO SANTOS - ES4739 DECISÃO Verifica-se dos autos que o devedor não possui bens penhoráveis, foram realizadas diversas diligências para localização de bens, todas infrutíferas, o exequente requereu a suspensão do processo em virtude da ausência de bens do executado - ID 70433032.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, os autos deverão ser remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
28/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 18:15
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2003
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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