TJES - 0007374-36.2015.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0007374-36.2015.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APOIO DISTRIBUIDORA AGRICOLA LTDA EXECUTADO: ADEMILSON MONTEIRO BENEVIDES Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO ABDALLA MIRANDA - RJ177776 Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAELA KNUPFER JORDAO NEVES - BA77079 SENTENÇA Analisando os presentes autos, verifica-se que as partes entabularam acordo, conforme petição (ID 66229904). É o breve relatório.
DECIDO.
O instrumento de acordo celebrado está devidamente assinado pelos interessados, e por seus respectivos patronos, e contém disposições passíveis de serem homologadas pelo juízo.
Portanto, não se vislumbra óbice legal quanto à homologação, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. À luz do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido contido no item 6, de modo que determino a retirada do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, devendo ser adotadas as diligências cabíveis.
No tocante ao requerimento de ID 72775299, quanto ao valor constrito via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância, retornem os autos conclusos para tais fins.
Postergo, porém, a extinção deste cumprimento de sentença para após o término do prazo de suspensão – 01/06/2026 – firmado no acordo ora homologado (item 2) e a respectiva satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 313, inc.
II e 922 do CPC.
Eventual descumprimento do acordo importará no prosseguimento da presente execução (art. 922, Parágrafo Único, CPC).
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, em razão da voluntariedade da jurisdição prestada no presente feito, dado o caráter consensual de resolução da demanda.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, considerando o teor do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Findo o supramencionado prazo de suspensão do feito, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo suspensivo, promovendo as devidas anotações e registros devidos no Sistema PJe.
Superados os prazos sem manifestação, certifique-se, resultando, com isso, na extinção do presente feito e, por consequência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
16/07/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 19:23
Homologada a Transação
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11/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2024 12:42
Conclusos para decisão
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06/03/2024 02:14
Decorrido prazo de APOIO DISTRIBUIDORA AGRICOLA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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30/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 01:37
Decorrido prazo de APOIO DISTRIBUIDORA AGRICOLA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2023 01:10
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2023.
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26/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 13:34
Expedição de intimação - diário.
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21/08/2023 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
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14/04/2023 23:02
Decorrido prazo de APOIO DISTRIBUIDORA AGRICOLA LTDA em 11/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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