TJES - 5001348-87.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5001348-87.2022.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: SHEILA DA FONSECA SILVA DE LIMA D E C I S Ã O 01) Trata-se de pedido formulado pelo exequente (ID 50938004), que requer a intimação da parte executada, por intermédio de seu Defensor Público, para que indique bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 656, §1º, da Lei nº 11.382/06, diante do insucesso das diligências realizadas junto aos sistemas eletrônicos conveniados para localização de bens.
Contudo, o pedido não comporta acolhimento.
A norma invocada pelo exequente (art. 656, §1º, da Lei nº 11.382/06) trata da antiga sistemática do processo de execução do CPC de 1973, sendo que o Código de Processo Civil de 2015 revogou expressamente esse dispositivo, estabelecendo nova disciplina para a execução por quantia certa contra devedor solvente (arts. 829 e seguintes do CPC/2015).
Nos termos do artigo 829, §1º, do CPC/2015, o devedor será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, podendo apresentar, nesse mesmo prazo, indicação de bens passíveis de constrição (art. 847 do CPC).
Após esse momento processual, a parte exequente deve valer-se dos meios executivos legais disponíveis, inclusive as pesquisas por sistemas eletrônicos (como Infojud, Bacenjud/Sisbajud, Renajud etc.), o que já foi realizado, ainda que sem êxito.
O simples insucesso das pesquisas patrimoniais não autoriza, por si só, a intimação do devedor para indicar bens à penhora, especialmente quando já assistido pela Defensoria Pública e quando não demonstrada má-fé ou ocultação dolosa de patrimônio.
Assim, não vislumbro fundamento legal para deferir a intimação pretendida, razão pela qual indefiro o pedido. 02) Considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 03) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 04) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 05) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 06) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 21:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:42
Processo Inspecionado
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27/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 01:19
Decorrido prazo de SHEILA DA FONSECA SILVA DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:13
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:29
Expedição de Mandado - intimação.
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25/07/2023 23:02
Processo Inspecionado
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25/07/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 15:36
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara Cível.
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12/07/2023 15:36
Realizado cálculo de custas
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11/07/2023 18:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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11/07/2023 18:14
Transitado em Julgado em 03/07/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e SHEILA DA FONSECA SILVA DE LIMA - CPF: *54.***.*81-39 (REU).
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04/07/2023 02:08
Decorrido prazo de SHEILA DA FONSECA SILVA DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 01:30
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 17:03
Expedição de intimação - diário.
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06/06/2023 10:34
Processo Inspecionado
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06/06/2023 10:34
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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03/04/2023 15:39
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 13:26
Expedição de intimação - diário.
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28/02/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 15:40
Decorrido prazo de SHEILA DA FONSECA SILVA DE LIMA em 04/11/2022 23:59.
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10/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:53
Expedição de Mandado - citação.
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26/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2022 14:27
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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