TJES - 5019363-13.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5019363-13.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO 01.
LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração visando sanar vício de contradição contida na sentença prolatada nos autos. 02. inicialmente, revogo o despacho de ID, por equivocado. 03.
Assiste razão à embargante na busca pelo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, haja vista a ocorrência de equívoco manifesto na apreciação dos pedidos, inserindo no dispositivo sentencial manifestação em violação ao princípio da congruência/adstrição. 03.
Desta feita, reconheço a ocorrência de erro material para excluir do dispositivo sentencial (ID 61488208) a condenação em indenização por dano moral e a dobra da indenização por danos materiais, passando a ter a seguinte redação: “DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual: a) DETERMINO o cancelamento dos contratos de empréstimo objeto dos autos, determinando LIMINARMENTE, que a ré se abstenha de realizar descontos dos proventos da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevidamente efetuado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENO o banco demandado a devolver ao autor todos os valores indevidamente descontados, na forma simples, a título de indenização por danos materiais, com correção segundo índice da Tabela da Corregedoria de Justiça do TJES de cada desembolso até a citação, e após, até o efetivo pagamento, através da SELIC; Isento de custas e honorários por determinação legal (artigo 55 da Lei 9099/95).” 03.
Desta feita, acolho os embargos declaratórios para que integre a sentença as correções acima, mantidas as suas demais disposições. 04.
Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
17/07/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 17:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *31.***.*20-06 (REQUERENTE).
-
12/11/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 17:40
Audiência Una realizada para 12/11/2024 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/11/2024 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/11/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/10/2024 14:21
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/10/2024 14:21
Expedição de carta postal - citação.
-
22/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DA PENHA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *31.***.*20-06 (REQUERENTE)
-
22/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/09/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:52
Juntada de Petição de habilitações
-
13/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:03
Audiência Una designada para 12/11/2024 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010571-65.2015.8.08.0047
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Simone Vizani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2015 00:00
Processo nº 5015509-74.2025.8.08.0012
Luciano Campista Salles
Municipio de Cariacica
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 15:17
Processo nº 5000822-65.2025.8.08.0021
Ana Amelia Xavier de Araujo dos Santos
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Jullyanna Nunes Rego Verol
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2025 15:57
Processo nº 0022110-02.2016.8.08.0012
Luis Victoriano da Silva
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Cristyanne Armindo Alves
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 16:31
Processo nº 5020238-35.2025.8.08.0048
Claudia Pereira
Nc Seguranca e Medicina do Trabalho LTDA
Advogado: Denisio Pereira de Assis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2025 21:22