TJES - 5006939-28.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006939-28.2024.8.08.0047 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) INTERESSADO: ALMERITA DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de retificação de registro civil, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), formulado por ALMERITA DE OLIVEIRA SANTOS, objetivando a correção de sua naturalidade, que consta de forma incorreta na certidão de casamento e na cédula de identidade atual (RG), constando como natural de Salto Grande/MG, quando na realidade é natural de Medeiros Neto/BA.
Alega que a inconsistência foi percebida quando tentou abrir conta poupança na Caixa Econômica Federal, com finalidade de portabilidade de benefício previdenciário, sendo então informada da divergência de dados.
Após diligências junto ao cartório de registro civil e constatar a ausência da localidade "Salto Grande" no Estado de Minas Gerais, buscou a via judicial para a correção do erro.
Desta forma, a requerente pretende que seja procedida a retificação do registro civil de sua Certidão de Casamento e RG (registro geral), passando a constar sua correta naturalidade qual seja Medeiros Neto/BA.
Manifestação ministerial no id.62221755. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme relatado, pretende a parte autora a correção de sua naturalidade, que consta de forma incorreta seus documentos públicos, como a certidão de casamento e a cédula de identidade atual (RG), constando como natural de Salto Grande/MG, quando na realidade é natural de Medeiros Neto/BA.
A retificação de registro civil encontra fundamento na Lei 6.015/73 – dos Registros Públicos – em seu art. 109, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Tal pedido encontra respaldo no artigo de lei supramencionado, não havendo nenhuma impugnação ou necessidade de produção de outras provas, além da documental já acostada aos autos.
O Supremo Tribunal Federal invocando princípios essenciais como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade, reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental de estar bem consigo mesmo (RE 477554 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00287 RTJ VOL-00220- PP-00572; ADPF 132, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001).
Não destoa o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim já deixou assentado: "REGISTRO CIVIL – Retificação para constar o sobrenome materno – Admissibilidade – Direito da personalidade – Direito reconhecido pelo STF de a pessoa estar bem consigo mesma Não se vislumbra que a alteração possa importar em riscos à identidade do autor e à segurança pública ou jurídica – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006045-61.2017.8.26.0566; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019).
No caso em exame, verifica-se que a parte autora apresentou documentos suficientes a comprovar que sua real naturalidade é Medeiros Neto, Estado da Bahia, constando tal informação em sua cédula de identidade antiga e no cadastro do INSS.
Ressalta-se, inclusive, que não há município com o nome “Salto Grande” no Estado de Minas Gerais, o que reforça o argumento de equívoco administrativo no momento da emissão do documento.
Desta forma, entendo que assiste razão a parte autora por haver respaldo no mencionado art. 109 da Lei 6.015/73, não havendo nenhuma óbice legal para o deferimento das retificações pretendidas. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar a retificação da Certidão de Casamento da requerente, para que passe a constar como natural de Medeiros Neto/BA, em substituição à informação incorreta de Salto Grande/MG; b) Determinar que seja também retificada a cédula de identidade (RG) da requerente, expedida pela Polícia Civil, para constar a naturalidade correta, qual seja Medeiros Neto/BA, oficiando-se ao órgão competente para emissão de novo documento; Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida e a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários e, em seguida, arquivem-se os autos.
Em virtude da ausência de embate processual, e por se tratar de jurisdição voluntária, sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandados de retificação ao cartório competente.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se.
SÃO MATEUS-ES, data e horário da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:07
Julgado procedente o pedido de ALMERITA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *03.***.*14-72 (INTERESSADO).
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06/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:45
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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