TJES - 5010042-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5010042-53.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: JAMIRA JOSÉ DOS SANTOS.
AGRAVADO: BANESTES S.
A.
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO JAMIRA JOSÉ DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento em razão da respeitável decisão (id. 14444801), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Mucurici nos autos da execução por quantia certa ajuizada contra ela pelo BANESTES S.
A.
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que indeferiu o pedido de levantamento da quantia bloqueada na conta bancária dela.
Nas razões do recurso a agravante pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e alegou, em síntese, que o valor bloqueado em sua conta bancária são decorrentes de seus proventos de aposentadoria.
Requereu “a concessão da liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados ou, subsidiariamente, que os valores permaneçam bloqueados em conta judicial até o julgamento final do presente agravo.” Em síntese, é o relatório.
A teor do que dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, qualquer verba percebida com cunho remuneratório pelo trabalho prestado, seja na iniciativa privada ou pública, é dotada da característica da impenhorabilidade, por constituir o meio de subsistência de quem a aufere.
A impenhorabilidade do salário e das verbas remuneratórias de natureza equivalente representa manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal), valendo lembrar a importância da aplicação da norma-princípio a partir da força normativa da Constituição.
Contudo “a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 24-6-2024, data da publicação/fonte: DJe de 26-6-2024).
Dito isso e considerando que a agravante é pessoa idosa e recebe a título de provento e aposentadoria valor equivalente a um salário mínimo concedo a antecipação da tutela para o fim de liberar a quantia bloqueada.
Dê-se conhecimento desta decisão ao ilustre Juiz da causa.
Intimem-se a agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
16/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 19:03
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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30/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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