TJES - 0000876-45.2020.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0000876-45.2020.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO GOMES MAIA JUNIOR REQUERIDO: DAVID RAFAEL DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: AFONSO GOMES MAIA - ES25941, MATEUS CARVALHO RIEDEL - ES23976 SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RODOLFO GOMES MAIA JÚNIOR em desfavor de DAVID RAFAEL DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 28 de abril de 2020, foi vítima de um golpe perpetrado via aplicativo WhatsApp.
Alega ter recebido mensagens de um número que acreditava ser de seu primo, solicitando a transferência bancária do valor de R$ 900,00.
Induzido a erro, o autor realizou a transferência para a conta de titularidade do requerido, David Rafael da Silva.
Após descobrir a fraude, registrou Boletim de Ocorrência e tentou, sem sucesso, reaver o valor junto à instituição financeira.
No mérito, requer a procedência do pedido para condenar o requerido à restituição do valor de R$ 900,00 (novecentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Petição Inicial (p. 01 dos autos digitalizados, vol. 1) veio acompanhada de procuração e demais documentos.
Decisão (pag. 45 dos autos digitalizados, vol. 1), foi deferida a tutela de urgência para tentativa de bloqueio de valores, a qual restou infrutífera, e concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor.
Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do requerido, este foi citado por edital (ID. 41160388).
Contestação (ID 46186811) a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral.
Réplica (ID 49689459), refutando os termos da contestação e reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 51651247) e a curadoria especial (ID 51353099) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, o réu, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral através de curador especial. 4.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório.
A petição inicial foi instruída com cópia do Boletim de Ocorrência narrando o golpe sofrido, capturas de tela da conversa de WhatsApp que induziu o autor a erro (fls. 13/19), e o comprovante da transferência bancária no valor de R$ 900,00 para a conta de titularidade do requerido (fls. 09).
A prova documental demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência da fraude e a transferência do montante para a conta bancária do réu.
O comprovante de transferência (fl. 09 dos autos digitalizados, vol.1) identifica David Rafael da Silva como o destinatário dos R$ 900,00.
A instituição financeira Nubank, em resposta ao juízo, confirmou a existência da conta e a movimentação dos valores, corroborando a versão autoral (fls. 30/31).
O cerne da questão reside na responsabilidade do titular da conta bancária que recebe valores oriundos de fraude. É cediço que, ao disponibilizar sua conta corrente para o recebimento de valores de origem ilícita, o correntista assume a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, ainda que não seja o autor direto da fraude.
Sua conduta, no mínimo culposa, é condição necessária para o sucesso do golpe, configurando-se o nexo de causalidade entre sua ação e o dano sofrido pela vítima.
Assim, o requerido, ao receber em sua conta quantia que não lhe era devida, sem causa jurídica que a justificasse, enriqueceu-se ilicitamente às custas do autor, o que impõe o dever de restituir, nos termos do art. 884 do Código Civil.
A restituição do valor de R$ 900,00 é, portanto, medida que se impõe.
Nesse sentido: ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
OCORRÊNCIA.
Transferência eletrônica de numerário sem causa subjacente para conta corrente da empresa ré por equívoco dos prepostos da autora.
Ausência de fundamento a embasar a manutenção de dita quantia em seu poder da requerida, não obstante tenha sido notificada extrajudicialmente acerca do engano.
Resistência injustificada em restituir o crédito à autora.
Interesse de agir configurado.
Liquidada a TED, ficando o valor da transferência à disposição da correntista, não é possível à autora solicitar o estorno, tampouco requerer o seu cancelamento, conduta que deve partir da recebedora do crédito (Art. 6º da Circular nº 3.115 do BACEN).
Pedido de restituição do valor indevido juridicamente possível (Art. 884 do CC).
Inadmitido pelo ordenamento jurídico o enriquecimento ilícito, deve a ré restituir à autora a quantia apontada na inicial (R$ 19.899,66) acrescida dos respectivos consectários legais.
Litigância de má-fé não caracterizada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 0017251-31.2013.8.26.0566; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 9/11/16; Data de Registro: 17/11/16).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Alegação de que uma inconsistência na funcionalidade do sistema de pagamentos instantâneos da autora (PIX), ocorrida em 15 e 16.01.2021, ocasionou crédito de valores ilegítimos na conta da parte requerida, indevidamente utilizados e não restituídos.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Acolhimento.
Em que pesem os inúmeros julgados desta E.
Corte Estadual inclinando-se pela improcedência de demandas análogas, no caso particular em análise, restou inequívoco que o réu recebeu crédito indevido em sua conta corrente e consumiu quase a integralidade deste em brevíssimo espaço de tempo, o que impõe a devolução do saldo artificial correspondente, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa ou inclusive o cometimento em potencial do delito de apropriação indébita.
Procedência.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1006300-14.2021.8.26.0005; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece prosperar.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
A sensação de ser enganado, a frustração pela perda financeira inesperada e todo o transtorno para tentar reaver o prejuízo – incluindo o registro de ocorrência policial e a necessidade de ajuizar a presente demanda – configuram abalo psicológico que enseja reparação.
A angústia e o estresse decorrentes do golpe são evidentes e passíveis de indenização.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, em consonância com os aludidos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte requerente por considerar o mais justo e razoável à reparação dos danos morais suportados no caso em apreço.
III.
DISPOSITIVO 5.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR o requerido (i) a restituir à parte autora o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), com juros e correção monetária desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES), bem como (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir desta data (Súmula/STJ nº 362) e juros legais a partir da citação (art. 405, CCB/2002), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES); Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Considerando que a parte requerente decaiu em parte mínima de seus pedidos (valor dos danos morais - Súmula 326/STJ), amparado no parágrafo único do art. 86 e no art. 85, ambos do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observadas as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão a protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
Transitada em julgado, certifique-se. 9.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES. 10.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
17/07/2025 15:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:23
Julgado procedente o pedido de RODOLFO GOMES MAIA (REQUERENTE).
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30/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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28/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:25
Decorrido prazo de DAVID RAFAEL DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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15/04/2024 01:13
Publicado Edital - Citação em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:45
Expedição de edital - citação.
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14/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:33
Processo Inspecionado
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12/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 12:39
Juntada de Carta precatória
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10/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 12:18
Decorrido prazo de RODOLFO GOMES MAIA em 05/04/2023 23:59.
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08/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 04:57
Decorrido prazo de DAVID RAFAEL DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 04:57
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO RIEDEL em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:50
Decorrido prazo de RODOLFO GOMES MAIA em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:59
Publicado Intimação - Diário em 10/11/2022.
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10/11/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 15:19
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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