TJES - 5018237-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para Sob sigilo.
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04/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:24
Juntada de Carta Precatória
-
02/06/2025 17:22
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2025 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:05
Juntada de Informações
-
25/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 02:10
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 17:38
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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26/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Av.
Maruípe, 2544, Bloco A, 3º Andar, Itararé, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-660 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 5018237-86.2024.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: LEANDRO PELICIONI SENTENÇA/MANDADO Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher.
As medidas protetivas foram deferidas em favor da Requerente, estando as partes devidamente intimadas.
Intimada pessoalmente para promover as providências necessárias à manutenção das medidas, a Requerente quedou-se inerte nos autos.
Consta dos autos promoção ministerial opinando pela extinção do feito.
Decido.
A Lei 11.340/2006 tem por objetivo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo para tanto instrumentos hábeis para alcançar a sua finalidade, entre eles, a concessão de medidas protetivas.
Em regra, as medidas devem persistir enquanto perdurar a situação de risco da mulher, cabendo a esta o ônus de comunicar o Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada.
No caso em comento, a Requerente foi intimada pessoalmente para promover as providências necessárias à manutenção das medidas, não se manifestando nos autos até a presente data.
Considerando ainda que inexistem nos autos qualquer manifestação quanto a eventual descumprimento da medida desde a sua concessão, resta evidenciada, de forma clara, a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda.
Ademais, nada impede que a Requerente pleiteie novamente as medidas, na eventualidade de encontrar-se em nova situação de risco.
Sendo assim, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes nos endereços constantes dos autos, considerando-se válidas as intimações ainda que em caso de mudança, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a intimação da Defensoria Pública em favor da vítima, uma vez que já se manifestou pela ausência de hipótese de atuação institucional.
Intime-se a Defesa constituída pelo Requerido.
Notifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo.
Servirá o presente como mandado.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 11 de novembro de 2024.
BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI Juíza de Direito -
21/02/2025 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/11/2024 09:44
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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11/11/2024 09:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:59
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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10/09/2024 00:01
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 00:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 13:00
Expedição de Mandado - intimação.
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22/08/2024 17:04
Processo Inspecionado
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22/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:59
Juntada de Mandado
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22/08/2024 14:56
Expedição de Mandado - intimação.
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20/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 17:33
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 18:05
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 18:30
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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06/05/2024 16:47
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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