TJES - 0000884-12.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0000884-12.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GUSTAVO FREITAS DE OLIVEIRA, WERIQUE EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
No bojo da Resposta à Acusação de ID 67919308, a defesa de Gustavo pleiteia pela liberdade provisória do acusado, a qual alegou, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do acusado (ID 68439420). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 312, do CPP, a prisão cautelar destina-se a garantir a ordem pública, permitir a regular instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, em caso de condenação, consagrando, com isso, o preenchimento do requisito do periculum libertatis.
Todavia, apesar de assim alegar, não mencionou nem refutou as circunstâncias fáticas concretas utilizadas tanto no decreto prisional quanto nos demais provimentos judiciais que mantiveram a custódia do acusado.
Não se deve desprezar que Gustavo, acompanhado de um adolescente e de Werique Eduardo Teixeira da Silva, praticou um roubo contra o motorista de aplicativo Carlos José dos Santos.
Gustavo estava em posse de uma submetralhadora, com a qual ameaçou a vítima, exigindo seus pertences.
Ao reagir, o motorista entrou em luta corporal e foi atingido com coronhadas na cabeça por Gustavo.
Durante a briga, a arma disparou acidentalmente, ferindo Werique na panturrilha.
Gustavo empreendeu fuga e foi posteriormente apreendido pela polícia, ainda na posse da submetralhadora Considerando que as alegações defensivas são genéricas e não afastaram os motivos ensejadores da prisão cautelar, limito-me a me reportar aos fundamentos do provimentos judiciais anteriores, que permanecem indenes, adotando, assim, a fundamentação per relationem, cuja possibilidade foi abraçada pelo TJES e pelas Cortes Superiores.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liberdade formulado pela Defesa do acusado GUSTAVO FREITAS DE OLIVEIRA, nos termos dos arts. 312 e art. 316, parágrafo único, ambos do CPP. 2.
Em reanálise da custódia cautelar do réu WERIQUE EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que permanecem hígidos e inalterados os fundamentos que ensejaram o decreto prisional, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida.
A manutenção da prisão preventiva do acusado continua sendo imprescindível para a garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP, especialmente em razão da gravidade concreta do delito, o que demonstra a periculosidade acentuada do réu e o fundado receio de reiteração delitiva.
Desta forma, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, por ora, insuficientes e inadequadas, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva do denunciado. 3.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, e não sendo caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2025, às 13:30 horas.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*46.***.*95-14 - ID da reunião: 846 3749 5814.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Agende-se no sistema.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
16/07/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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13/07/2025 13:21
Decorrido prazo de WERIQUE EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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13/07/2025 13:20
Decorrido prazo de GUSTAVO FREITAS DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:11
Não concedida a liberdade provisória de GUSTAVO FREITAS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*35-79 (REU) e WERIQUE EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA (REU)
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10/07/2025 18:44
Conclusos para despacho
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31/05/2025 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 01:58
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 01:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:08
Expedição de Mandado - Citação.
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13/05/2025 11:47
Juntada de Mandado - Citação
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08/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:34
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/04/2025 10:04
Juntada de Petição de defesa prévia
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29/04/2025 22:05
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/04/2025 13:43
Não concedida a liberdade provisória de WERIQUE EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA (FLAGRANTEADO)
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16/04/2025 13:43
Recebida a denúncia contra WERIQUE EDUARDO TEIXEIRA DA SILVA (FLAGRANTEADO) e GUSTAVO FREITAS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*35-79 (FLAGRANTEADO)
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15/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:12
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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09/04/2025 13:58
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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