TJES - 5015292-20.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5015292-20.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENNIS CASIS CERBO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por DENNIS CASIS CERBO (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO BMG SA, por meio da qual alega que buscou a ré para contratar empréstimo consignado, todavia, com o passar dos anos ao notar que os descontos não se encerravam e consultar seus extratos de empréstimos do INSS tomou ciência que a requerida teria levado a efeito contrato de cartão de crédito consignado, modalidade nunca explicada ao requerente, razão pela qual postula a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal do autor.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial em virtude do valor da causa, até porque a parte está assistida por advogado e o proveito econômico pretendido está dentro do limite de 40 salários mínimos.
No mais, afasta-se a preliminar de comprovante de endereço válido, haja vista que em consulta ao sistema judicial, qual seja, o SNIPER, verificou-se que o endereço do autor é o mesmo indicado no comprovante juntado (em nome de terceiro).
Não obstante, deixa-se de examinar a preliminar de impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ao autor, pois no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso.
Ademais, afasta-se, ainda, a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, pois embora o primeiro desconto tenha ocorrido 17/05/2019 e a parte tenha ajuizado a presente ação em 07/05/2025, importante destacar que pela aplicação do princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data da lesão, que, no caso dos autos, ocorreu com o conhecimento do vício de consentimento, isto é, o momento em que o requerente contatou a requerida e descobriu que teria firmado contrato de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado.
Processual – Falta de interesse de agir – Tese afastada, dada à evidente oposição, ofertada pelo réu em face da pretensão inicial do autor – Lide caracterizada – Adequação, necessidade e utilidade evidenciados na prova dos autos.
Preliminar de inépcia afastada.
Ementa: Processual Civil – Incompetência do juízo – valor da causa que se amolda aos limites expostos na Lei 9099/95 – Inexistência de razão para que o julgamento seja deslocado para outro juízo – Afastamento da tese de incompetência do juízo.
Ementa: Prescrição – Inexistência – Termo inicial do prazo prescricional que apenas tem início com o prejuízo sofrido pela parte (actio nata) e a consciência de que tal prejuízo ocorreu, por parte da vítima – Hipótese dos autos que evidencia que esta consciência apenas surgiu por ocasião da propositura da ação – Tese de prescrição afastada.
Ementa – Associação – Circunstâncias do caso concreto que denotam ter sido o autor ludibriado para se associar e se manter associado à ré – Vício de consentimento capaz de ensejar invalidade do negócio jurídico – Devolução dos valores determinada de acordo com a prova dos autos – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0019440-33.2016.8.26.0224; Relator (a): Lincoln Antonio Andrade de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/07/2017; Data de Registro: 18/07/2017).
A propósito, valioso mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se mostra consistente no sentido de aplicar o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor aos casos como o dos autos, a contar de cada desconto, de sorte que não alcançada a prescrição.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Por fim, rejeita-se a prejudicial de decadência, pois se trata de lesão que se renova a cada desconto, pelo que o prazo para a discussão das cláusulas contratuais também se renova.
Recurso inominado – Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais - Relação de Consumo - Contrato de cartão de crédito com cláusula de Reserva da Margem Consignável - Ausência de informação quanto à natureza do contrato firmado - Autor que pretendida apenas realizar empréstimo consignado - Descontos realizados diretamente do benefício previdenciário do autor – Autor que nunca recebeu cartão ou utilizou linha de crédito do banco e somente tomou conhecimento do tipo de contrato efetuado quando os descontos efetuados ultrapassaram as parcelas que tinha se comprometido a pagar quando da contratação do empréstimo – Decadência e prescrição bem afastadas - Devolução dos valores descontados indevidamente da aposentadoria do recorrido bem decretada - Danos morais caracterizados - Valor da indenização adequado - Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Condenação do recorrente sucumbente a arcar com as despesas do processo e honorários de advogado da parte contrária, que fixo em 15% do valor da condenação. É como voto. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0008371-16.2019.8.26.0477; Relator (a): Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra; Órgão Julgador: 1º Turma Cível - Santos; Foro de Praia Grande - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020) No mérito, a requerida sustenta a regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo o autor assinado termo de adesão e recebido os valores do contrato, devendo se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Embora a ré sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado e que o autor teria assinado termo de adesão com autorização para Reserva de Margem Consignável (RMC), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, tendo, posteriormente, “realizado saque” da quantia que fora creditada em conta, não se pode impor ao autor o ônus de provar que não utilizou o cartão, portanto, caberia à requerida juntar aos autos comprovação de que o contrato de cartão de crédito consignado existiu com consentimento do autor, com a juntada das faturas que comprovem o uso do cartão, sendo que essas demonstram, exatamente, o contrário, ou seja, a não contratação.
Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que o requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas declarações unilaterais, sobretudo, por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica do autor, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, por consequência, deixa-se de comprovar a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
Esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu e pela ausência de prova de que o autor tenha efetivamente desbloqueado e utilizado o cartão na finalidade que lhe seria própria.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas ao autor, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculado a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
A propósito, para atestar que as informações do contrato foram prestadas de forma clara e concreta ao consumidor a demandada poderia ter juntado aos autos gravação através da qual a contratação tenha se dado, confirmação posterior por áudio dos termos do contrato, confirmação por SMS, dentre outras formas, mas nenhuma delas veio aos autos, dito de outra forma, a ré não se incumbiu de comprovar a regular prestação de informação ao consumidor.
Contudo, considerando que o requerente pretendia a contratação de empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado não há como se reconhecer a nulidade do contrato, mas, vale esclarecer que pela experiência comum se constata que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em folha de pagamento, não sendo plausível que o consumidor suporte o ônus de contrato mais oneroso levado a efeito sem a sua livre manifestação de vontade.
A par destas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração dos negócios jurídicos, resta necessária a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado (contrato que o autor almejava firmar com a requerida – a tese é de contratação, no entanto, houve vício de consentimento quanto ao objeto da contratação).
Nesse sentido, temos que ao dia da contratação a taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado na época da contratação com o autor (24/07/2018 – data em que foi celebrado o contrato - Id. 69872960) eram de 1,91% ao mês, ao valor total emprestado de R$5.681,95 (valor recebido por TED - Id. 69872962), conforme informações extraídas no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/).
Com base nesses dados, utilizou-se a '’calculadora do cidadão’ (disponível no site do Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas) com seguintes dados: empréstimo consignado – R$5.681,95 (valor recebido por TED), com taxa de juros de 1,91% ao mês, em 84 meses (quantidade de meses do contrato até a sentença) - haja vista o autor ainda sofrer com os descontos), resultando em aproximadamente R$136,35 o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pelo autor, a título de empréstimo pessoal consignado R$11.453,40 (onze mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos).
Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato pretendido pelo autor, teria liberado empréstimo no valor de R$5.681,95, devendo o requerente pagar R$11.453,40, nesse sentido, de acordo com os demonstrativos juntados pelo requerente (Id. 68340286), foram realizados descontos entre julho/2019 e março/2025 que totalizam R$14.133,55 (quatorze mil cento e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), de modo que o autor já quitou o empréstimo que buscava contratar.
Assim, já tendo o autor pago mais do que o devido pelo contrato que buscava contratar, converte-se o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e declara-se quitado o contrato de nº 15035428, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Computando o valor que a requerida descontou até março/2025 e o valor de fato devido pelo autor, constata-se que este já pagou muito além do contrato que desejava firmar com a ré, de modo que a requerida deverá restituir, de forma simples, ao autor a importância de R$2.680,15 (dois mil seiscentos e oitenta reais e quinze centavos).
Registra-se que valores descontados após os meses já contabilizados (março/2025), também, deverão ser restituídos, devendo o autor fazer prova destes novos descontos.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento ao autor, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesiona a dignidade do autor enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito, tendo a ré induzido a parte autora a contratar mesmo sem prévia informação do serviço ofertado.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, declarando-se quitado o empréstimo de nº 15035428, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, de forma simples, a importância de R$2.680,15 (dois mil seiscentos e oitenta reais e quinze centavos), valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito).
Registra-se que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença (março/2025), deverão ser restituídos de forma simples pela requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos, estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323, CPC). c) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item “A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente, (Súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 16 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: DENNIS CASIS CERBO Endereço: Rua Fartura, 486, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-847 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, torre 2 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
16/07/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido de DENNIS CASIS CERBO - CPF: *30.***.*10-12 (REQUERENTE).
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27/06/2025 14:50
Juntada de
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13/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:31
Audiência Una realizada para 13/06/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 16:07
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 13:31
Juntada de Petição de habilitações
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13/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:29
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:50
Audiência Una designada para 13/06/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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